TJPB - 0805374-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 20:09
Transitado em Julgado em
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TASSO PEREIRA ROSENDO em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-78.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: TASSO PEREIRA ROSENDO REU: GERALDO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
TASSO PEREIRA ROSENDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de GERALDO GOMES DA SILVA, conforme peça exordial.
Intimada para comprovar efetuar o depósito das custas processuais, através de seu advogado, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido in albis, conforme certidão da Escrivania, ao ID 76041365. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em testilha, a parte autora foi por meio de seu advogado, ID 74703353, intimado para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:14
Juntada de
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de TASSO PEREIRA ROSENDO em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:34
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:01
Juntada de
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de TASSO PEREIRA ROSENDO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TASSO PEREIRA ROSENDO - CPF: *68.***.*99-08 (AUTOR).
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21/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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