TJPB - 0833667-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 08:03
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2024 18:34
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL WALLYSON TAVARES BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL WALLYSON TAVARES BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833667-92.2022.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: DANIEL WALLYSON TAVARES BARBOSA, DANIEL WALLYSON TAVARES BARBOSA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916 DO CPC.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por RAINDA LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA em face de DANIEL WALLYSSON TAVARES BARBOSA.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que a parte executada requereu em juízo o depósito do valor de 30% do valor da condenação e o parcelamento em seis vezes do valor restante (ID 88977325), momento em que a parte exequente concordou (ID 89299629) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial do valor depositado ao ID 88977327 em favor do advogado da parte exequente Joany Barbi Brumiller, CPF *17.***.*07-10, Banco do Brasil, agência 6977-9 e conta corrente 10610-0 ou PIX Chave CNPJ 16.***.***/0001-95.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:51
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 12:51
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833667-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da petição de ID 88977325, em que a parte executada comprova deposito do percentual de 30% do valor da condenação, e requer o parcelamento, INTIME-SE o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:35
Determinada diligência
-
19/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833667-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I DO CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 08 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833667-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL WALLYSON TAVARES BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833667-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 83493813.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas judicias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado pela parte exequente: Rua Maria de Lourdes Ribeiro de Souza, n.° 80, Complemento CUIA, JOAO PESSOAPB, CEP:58077-034.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:18
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 12:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 16:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
27/09/2023 11:20
Determinada diligência
-
27/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833667-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833667-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 75728761.
Notifique-se a parte promovente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas da diligência, Com recolhimento, expeça-se novo mandado de citação para o endereço: RUA EDGAR SALES DE MIRANDA HENRIQUE, 400, LOJA 25, AEROCLUBE, JOAO PESSOA PB–CEP:58036-880.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:34
Determinada diligência
-
11/07/2023 15:34
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:54
Determinada diligência
-
11/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de JOANY BARBI BRUMILLER em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:20
Revogada decisão anterior datada de 01/09/2022
-
15/09/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. em 28/07/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:08
Determinado o arquivamento
-
01/09/2022 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2022 09:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:01
Juntada de
-
04/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 00:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. (02.***.***/0001-95).
-
27/06/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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