TJPB - 0833703-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MELO DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:08
Determinada diligência
-
08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANO MELO DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0833703-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:49
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0833703-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou para ser efetuada a citação da ré.
No entanto, o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, e não há demandada a ser citada, senão o cumprimento imediato da imissão na posse, em benefício do autor, conforme mandado já expedido.
Assim, indefiro o pedido id 91605155, por ser incabível na fase processual em que se encontra os autos, e determino o cumprimento imediato da decisão id 91238495 Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 16:03
Determinada diligência
-
10/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de CRISTIANO MELO DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*32-38 (AUTOR)
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07/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:42
Publicado Mandado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833703-03.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: IMISSÃO NA POSSE (113) - ASSUNTO: [Imissão] PROMOVENTE(S): Nome: CRISTIANO MELO DE ALMEIDA Endereço: R VICENTINA LEITE DA SILVA, 58, q276, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-658 Nome: MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: R VICENTINA LEITE DA SILVA, 58, q276, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-658 PROMOVIDO(S): Nome: JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS Endereço: R GENIVALDO LOPES DE LIMA, 400, q111 lt148, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-550 MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , em cumprimento a sentença proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, proceda à IMISSÃO do ( CRISTIANO MELO DE ALMEIDA), atualmente domiciliado ( Rua Vicentina Leite da Silva Nº 58 , Q 276 , Alto do Mateus , João Pessoa , CEP 58.090-658 ), na posse (definitiva) do imóvel situado (Rua Genivaldo Lopes de Lima nº 400, /quadra 111, lote 148 , no Conjunto Residencial Ivan Bichara, Alto do Mateus, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58090-550), sob o número de Matricula R.11/MATRICULA 43771 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis (zona SUL) da Comarca de João Pessoa-PB, conforme decisão/sentença, de (ID 87994995), podendo, se necessário, o oficial de justiça, proceder ao arrombamento e solicitar força pública.
JOÃO PESSOA-PB, 2 de junho de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061912374315100000070604098 IMISSAO CRISTIANO Documento de Comprovação 23061912374362600000070604102 PROCURA CRISTIANO Procuração 23061912374458300000070604104 Declaração Eduarda Documento de Identificação 23061912374575900000070604107 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 23061912374645900000070604109 CERTIDAaO ATUALIZADA CRISTIANO E EDUARDA Documento de Comprovação 23061912374712900000070604124 Declaracao Cristiano - Gratuidade da Justica Documento de Comprovação 23061912375019500000070604120 Declaracao Eduarda- Gratuidade da Justica Documento de Comprovação 23061912375127800000070604121 Decisão Decisão 23062015175113900000070666374 Expediente Expediente 23062015175282200000070678566 Petição Petição 23062616172963300000070859996 cristiano Documento de Comprovação 23062616173013700000070859998 Expediente Expediente 23062708315153200000070880845 Petição Petição 23062710472323100000070896035 Decisão Decisão 23062811081665500000070943999 Expediente Expediente 23062811081984000000070962826 Petição Petição 23062816070633500000070985177 GuiaCustas (14) (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062816070668000000070985186 Comprovante_28-06-2023_121659 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062816070736700000070985187 Despacho Despacho 23071214160667500000071256788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071308274895500000071619268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071308274895500000071619268 Petição Petição 23072714205144200000072249274 Petição Inicial Agravo (Interno) 23072714205182100000072249726 Petição Petição 23072714265222200000072249751 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072714265252200000072249753 2023-07-26_111108 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072714265318100000072249754 Decisão Decisão 23080117061088900000072417222 Decisão Decisão 23080117061088900000072417222 Mandado Mandado 23080711224234400000072674834 Diligência Diligência 23081721294132400000073279736 Citação - JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS Devolução de Mandado 23081721294165200000073279737 Petição Petição 23082108270250200000073382759 Contestação c/c Reconvenção Contestação 23091121594262500000074368768 1.
Contestação Outros Documentos 23091121594330400000074368769 2.
Edital leilão Outros Documentos 23091121594400700000074368770 3.
Imóvel arrematado Outros Documentos 23091121594472700000074368771 4.
Termo de arrematação Outros Documentos 23091121594610700000074368772 5.
Recibo pagamento da porcetagem Outros Documentos 23091121594702000000074368773 6.
Mensagens com a leiloeira Outros Documentos 23091121594775800000074368774 7.
Procuração Outros Documentos 23091121594907900000074369475 Contestação C/C Reconvenção - Corrigida Contestação 23091122092505100000074369499 Contestação cc Reconvenção - Corrigida Outros Documentos 23091122092536700000074369500 Decisão da Liminar - 0804178-15.2023.4.05.8200 Contestação 23091122122908300000074369504 Decisão da Liminar - 0804178-15.2023.4.05.8200 Outros Documentos 23091122122926800000074369505 Despacho Despacho 23091316124930200000074475916 Despacho Despacho 23091316124930200000074475916 Contestação Contestação 23100915480916600000075706868 processo intergral]_compressed Documento Prova Emprestada 23100915480998000000075708076 IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Petição 23100915563122300000075708113 Petição Petição 23100916054581600000075708998 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101715354900000000076006208 0816738-36.2023.8.15.0000 Comunicações 23101715354900000000076006209 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101810140156700000076040552 Decisão Decisão 23101812312716900000076053448 Petição Petição 23101909165755000000076107128 Decisão Decisão 23101812312716900000076053448 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23111612271612300000077378788 reportPDF Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23111612271650100000077378793 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23112812533800000000077919456 0824830-03.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23112812533800000000077919457 Despacho Despacho 23112918341154500000077955277 Despacho Despacho 23112918341154500000077955277 Petição Petição 23120615312601800000078329331 Decisão Decisão 23121215214428100000078514781 Decisão Decisão 23121215214428100000078514781 Petição Petição 24021507301725900000080467984 JF CRISTIANO Documento de Comprovação 24021507301819000000080467985 Sentença Sentença 24040110533138700000082717710 Sentença Sentença 24040110533138700000082717710 Sentença Sentença 24040110533138700000082717710 Mandado Mandado 24040223312929200000082837098 Mandado Mandado 24040223313003400000082837099 Mandado Mandado 24040223313003400000082837099 Diligência Diligência 24040314115069500000082883365 Diligência Diligência 24040314125665600000082883367 Petição Petição 24040915092526000000083188943 GuiaCustas (12) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040915092558400000083188948 2024-04-09_110042 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040915092664100000083188947 Petição Petição 24042415024273500000083998963 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052706400234700000085598797 Decisão Decisão 24052710140374400000085611536 Petição Petição 24052811104914100000085704647 Decisão Decisão 24052910482644300000085718083 . -
02/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:48
Outras Decisões
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:47
Processo Desarquivado
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28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 06:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 06:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MELO DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:55
Publicado Mandado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833703-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão] AUTOR: CRISTIANO MELO DE ALMEIDA, MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS REU: JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de imissão de posse, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter adquirido o imóvel residencial situado na Rua Genivaldo Lopes de Lima nº 400, /quadra 111, lote 148 , no Conjunto Residencial Ivan Bichara, Alto do Mateus, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58090-550, sob o número de Matricula R.11/MATRICULA 43771 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis (zona SUL) da Comarca de João Pessoa, por compra feita à Caixa Econômica Federal, através de sistema de financiamento, no entanto, o promovido ocupada o imóvel desde 24/10/2022, desde sua inadimplência com o Banco estatal, que gerou o cancelamento de restrição de disponibilidade para o promovido, conforme certidão de registro AV: 10 matrícula 43771, desde 06/03/2023 protocolado sob n. 311.463, passando o autor comprador fiduciante, protocolo registro n. 318871, datado de 23/05/2023, conforme ID 74934504.
Pede a concessão da tutela de urgência para a imissão na posse do referido imóvel.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação e diz reconhecer a aquisição do imóvel pela autora através de leilão de arrematação pública promovido pela Caixa Econômica Federal, por compra feita a arrematante, Sra.
THATYANE DA SILVA DANTAS.
Apresentou Reconvenção, aduzindo que os reconvindos não teriam direito a imissão na posse e que devem se abster de cobranças para a saída do imóvel pelos promovidos.
Pugnou pela improcedência da ação e procedência da Reconvenção.
Contestação apesentada pelo reconvindo à Reconvenção, alegando que nos autos da ação ordinária PROCESSO Nº: 0804178-15.2023.4.05.8200, em tramitação na 2ª Vara Federal de João Pessoa, Autor: THATYANE DA SILVA DANTAS, foi reconhecida a venda do imóvel para MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora promovente, não tendo direito o promovido, pois os requerentes adquiriram o imóvel através da CEF em 18.04.2023.
Pugnou pela improcedência da ação de reconvenção.
Juntou documentos.
Sem requerimento de demais provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DO MÉRITO DA AÇÃO Inicialmente, mostra-se incontroverso que os autores adquiriram o imóvel declinado na inicial, junto ao à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se depreende do id. 74934504, Certidão de inteiro teor, do Cartório Carlos Ulysses, conforme anotação A: 10 MATRÍCULA 43771, data de 06/03/2023, sendo legítimo o pedido de imissão na posse do imóvel imóvel residencial situado na Rua Genivaldo Lopes de Lima nº 400, /quadra 111, lote 148 , no Conjunto Residencial Ivan Bichara , Alto do Mateus, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58090-550, sob o número de Matrícula R.11/MATRICULA 43771 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis (zona SUL) da Comarca de João Pessoa/PB., cujas razões fáticas e jurídicas veremos a seguir.
A imissão na posse reveste-se no direito de exercer o domínio sobre a coisa àquele que nunca exerceu a posse de fato, exigindo-se, para tanto, a existência do título de propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento da pretensão dos autores, posto que estes provaram serem os legítimos proprietários do imóvel descrito na exordial, conforme ID 74934504.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria fundamenta o direito dos promoventes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
POSSE INJUSTA.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
IMISSÃO DEFERIDA.
Comprovado o inequívoco domínio sobre o imóvel do autor , por meio de sua matrícula constante do Cartório de Registro de Imóveis e Contrato de Compra e Venda, com força de Escritura Pública, firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a posse injusta dos réus, após a adjudicação do imóvel pela instituição financeira, possível a concessão da liminar (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184687-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Já a parte promovida não logra êxito em sua defesa.
Verifica-se que a aquisição do imóvel ocorreu através de terceiro, THATYANE DA SILVA DANTAS, participante do leilão.
Esta por sua vez não teve o reconhecimento legal da aquisição junto a Caixa Econômica Federal, pois foi parte vencida no processo judicial que tramitou junto a 2ª Vara Federal – Seção de João Pessoa/PB., conforme consta do processo n. 0804178-15.2023.4.05.8200, no qual o julgador reconhece a venda do imóvel para MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora promovente.
Entendo, assim, que o promovido não cumpriu o ônus da prova do art. 373, inc.
II, do CPC, ou seja, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, não provou ter realizado qualquer negócio jurídico diretamente com a Caixa Econômica Federal, mas, apenas, provavelmente, tenha entabulado negócio jurídico com terceiro na modalidade de “contrato de graveta”, não permitido, por eventual ocorrência se dera com pessoa não proprietária do imóvel, que, aliás, conforme mensagens de Whatsapp do ID 78993933 não prova o direito do promovido, pois prevalece a decisão judicial do ID 74934504, caracterizando posse injusta.
III - DA RECONVENÇÃO.
O pedido reconvencional não deve prosperar, posto que lhe falta pedido de causa de pedir.
A mera alegação de os promoventes não terem direito a imissão na posse e que devem se abster de cobranças para a saída do imóvel pelos promovidos, não tem nexo de causalidade, posto que não existem provas de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, sem relação de pertinência jurídica.
Em razão disso, deve a reconvenção seguir a improcedência.
Quanto a contestação à reconvenção apresenta pela parte autora, por sua vez, demonstra prava do seu direito ao juntar decisão judicial da 2ª Vara da Justiça Federal, favorável ao direito dos promoventes, conforme ID 80443925.
Destarte, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, acolhe-se a pretensão dos proprietários do bem, para fins do efetivo uso, a prova da titularidade do domínio, individualização do bem reivindicado e comprovação da posse injusta exercida pela parte ré, tal como ocorrido nos autos.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
IV - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DOS PROMOVENTES.
A verossimilhança das alegações da parte autora em consonância com as provas constitutivas do direito de imissão na posse, permitem a este Juízo, nesta sentença, proferir juízo de mérito quanto ao pedido liminar de imissão na posse, uma vez presentes os requisitos legais autorizadores.
Não há dúvida que, no presente caso, restam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora do direito de imissão na posse pelos autores, tendo em vista a existência legal de escritura pública de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme provado nos autos.
O periculum in mora, consiste na permanência do promovido no imóvel, posto que sua posse é injusta, não devendo mais permanecer nele, ser o imóvel desocupado pela parte promovida, no prazo de 60 dias.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pelo deferimento da medida liminar de imissão na posse em favor dos autores, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
POSSE INJUSTA.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
IMISSÃO DEFERIDA.
Comprovado o inequívoco domínio sobre o imóvel do autor , por meio de sua matrícula constante do Cartório de Registro de Imóveis e Contrato de Compra e Venda, com força de Escritura Pública, firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a posse injusta dos réus, após a adjudicação do imóvel pela instituição financeira, possível a concessão da liminar (TJMG- Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.184687-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Portanto, defiro o pedido de imissão na posse dos autores, nos termos do art. 300, CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
V - DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, bem como para deferir o pedido liminar de imissão na posse pelos autores, CRISTIANO MELO DE ALMEIDA e MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS, a ambos qualificados na inicial, no imóvel residencial situado na Rua Genivaldo Lopes de Lima nº 400, /quadra 111, lote 148 , no Conjunto Residencial Ivan Bichara, Alto do Mateus, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58090-550, sob o número de Matricula R.11/MATRICULA 43771 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis (zona SUL) da Comarca de João Pessoa-PB., assim como torno a liminar em definitivo, com julgamento do mérito e extinção do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Quanto a ação de reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, em razão da ausência de provas.
Determino a desocupação do imóvel acima descrito pela parte promovida, no prazo de 60 dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se o que determina o artigo 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos autores.
P.R.I.
Transitado em julgado, e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
02/04/2024 23:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 23:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833703-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão] AUTOR: CRISTIANO MELO DE ALMEIDA, MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS REU: JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de imissão de posse, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter adquirido o imóvel residencial situado na Rua Genivaldo Lopes de Lima nº 400, /quadra 111, lote 148 , no Conjunto Residencial Ivan Bichara, Alto do Mateus, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58090-550, sob o número de Matricula R.11/MATRICULA 43771 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis (zona SUL) da Comarca de João Pessoa, por compra feita à Caixa Econômica Federal, através de sistema de financiamento, no entanto, o promovido ocupada o imóvel desde 24/10/2022, desde sua inadimplência com o Banco estatal, que gerou o cancelamento de restrição de disponibilidade para o promovido, conforme certidão de registro AV: 10 matrícula 43771, desde 06/03/2023 protocolado sob n. 311.463, passando o autor comprador fiduciante, protocolo registro n. 318871, datado de 23/05/2023, conforme ID 74934504.
Pede a concessão da tutela de urgência para a imissão na posse do referido imóvel.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação e diz reconhecer a aquisição do imóvel pela autora através de leilão de arrematação pública promovido pela Caixa Econômica Federal, por compra feita a arrematante, Sra.
THATYANE DA SILVA DANTAS.
Apresentou Reconvenção, aduzindo que os reconvindos não teriam direito a imissão na posse e que devem se abster de cobranças para a saída do imóvel pelos promovidos.
Pugnou pela improcedência da ação e procedência da Reconvenção.
Contestação apesentada pelo reconvindo à Reconvenção, alegando que nos autos da ação ordinária PROCESSO Nº: 0804178-15.2023.4.05.8200, em tramitação na 2ª Vara Federal de João Pessoa, Autor: THATYANE DA SILVA DANTAS, foi reconhecida a venda do imóvel para MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora promovente, não tendo direito o promovido, pois os requerentes adquiriram o imóvel através da CEF em 18.04.2023.
Pugnou pela improcedência da ação de reconvenção.
Juntou documentos.
Sem requerimento de demais provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DO MÉRITO DA AÇÃO Inicialmente, mostra-se incontroverso que os autores adquiriram o imóvel declinado na inicial, junto ao à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se depreende do id. 74934504, Certidão de inteiro teor, do Cartório Carlos Ulysses, conforme anotação A: 10 MATRÍCULA 43771, data de 06/03/2023, sendo legítimo o pedido de imissão na posse do imóvel imóvel residencial situado na Rua Genivaldo Lopes de Lima nº 400, /quadra 111, lote 148 , no Conjunto Residencial Ivan Bichara , Alto do Mateus, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58090-550, sob o número de Matrícula R.11/MATRICULA 43771 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis (zona SUL) da Comarca de João Pessoa/PB., cujas razões fáticas e jurídicas veremos a seguir.
A imissão na posse reveste-se no direito de exercer o domínio sobre a coisa àquele que nunca exerceu a posse de fato, exigindo-se, para tanto, a existência do título de propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento da pretensão dos autores, posto que estes provaram serem os legítimos proprietários do imóvel descrito na exordial, conforme ID 74934504.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria fundamenta o direito dos promoventes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
POSSE INJUSTA.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
IMISSÃO DEFERIDA.
Comprovado o inequívoco domínio sobre o imóvel do autor , por meio de sua matrícula constante do Cartório de Registro de Imóveis e Contrato de Compra e Venda, com força de Escritura Pública, firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a posse injusta dos réus, após a adjudicação do imóvel pela instituição financeira, possível a concessão da liminar (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184687-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Já a parte promovida não logra êxito em sua defesa.
Verifica-se que a aquisição do imóvel ocorreu através de terceiro, THATYANE DA SILVA DANTAS, participante do leilão.
Esta por sua vez não teve o reconhecimento legal da aquisição junto a Caixa Econômica Federal, pois foi parte vencida no processo judicial que tramitou junto a 2ª Vara Federal – Seção de João Pessoa/PB., conforme consta do processo n. 0804178-15.2023.4.05.8200, no qual o julgador reconhece a venda do imóvel para MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora promovente.
Entendo, assim, que o promovido não cumpriu o ônus da prova do art. 373, inc.
II, do CPC, ou seja, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, não provou ter realizado qualquer negócio jurídico diretamente com a Caixa Econômica Federal, mas, apenas, provavelmente, tenha entabulado negócio jurídico com terceiro na modalidade de “contrato de graveta”, não permitido, por eventual ocorrência se dera com pessoa não proprietária do imóvel, que, aliás, conforme mensagens de Whatsapp do ID 78993933 não prova o direito do promovido, pois prevalece a decisão judicial do ID 74934504, caracterizando posse injusta.
III - DA RECONVENÇÃO.
O pedido reconvencional não deve prosperar, posto que lhe falta pedido de causa de pedir.
A mera alegação de os promoventes não terem direito a imissão na posse e que devem se abster de cobranças para a saída do imóvel pelos promovidos, não tem nexo de causalidade, posto que não existem provas de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, sem relação de pertinência jurídica.
Em razão disso, deve a reconvenção seguir a improcedência.
Quanto a contestação à reconvenção apresenta pela parte autora, por sua vez, demonstra prava do seu direito ao juntar decisão judicial da 2ª Vara da Justiça Federal, favorável ao direito dos promoventes, conforme ID 80443925.
Destarte, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, acolhe-se a pretensão dos proprietários do bem, para fins do efetivo uso, a prova da titularidade do domínio, individualização do bem reivindicado e comprovação da posse injusta exercida pela parte ré, tal como ocorrido nos autos.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
IV - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DOS PROMOVENTES.
A verossimilhança das alegações da parte autora em consonância com as provas constitutivas do direito de imissão na posse, permitem a este Juízo, nesta sentença, proferir juízo de mérito quanto ao pedido liminar de imissão na posse, uma vez presentes os requisitos legais autorizadores.
Não há dúvida que, no presente caso, restam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora do direito de imissão na posse pelos autores, tendo em vista a existência legal de escritura pública de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme provado nos autos.
O periculum in mora, consiste na permanência do promovido no imóvel, posto que sua posse é injusta, não devendo mais permanecer nele, ser o imóvel desocupado pela parte promovida, no prazo de 60 dias.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pelo deferimento da medida liminar de imissão na posse em favor dos autores, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
POSSE INJUSTA.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
IMISSÃO DEFERIDA.
Comprovado o inequívoco domínio sobre o imóvel do autor , por meio de sua matrícula constante do Cartório de Registro de Imóveis e Contrato de Compra e Venda, com força de Escritura Pública, firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a posse injusta dos réus, após a adjudicação do imóvel pela instituição financeira, possível a concessão da liminar (TJMG- Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.184687-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Portanto, defiro o pedido de imissão na posse dos autores, nos termos do art. 300, CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
V - DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, bem como para deferir o pedido liminar de imissão na posse pelos autores, CRISTIANO MELO DE ALMEIDA e MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS, a ambos qualificados na inicial, no imóvel residencial situado na Rua Genivaldo Lopes de Lima nº 400, /quadra 111, lote 148 , no Conjunto Residencial Ivan Bichara, Alto do Mateus, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58090-550, sob o número de Matricula R.11/MATRICULA 43771 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis (zona SUL) da Comarca de João Pessoa-PB., assim como torno a liminar em definitivo, com julgamento do mérito e extinção do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Quanto a ação de reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, em razão da ausência de provas.
Determino a desocupação do imóvel acima descrito pela parte promovida, no prazo de 60 dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se o que determina o artigo 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos autores.
P.R.I.
Transitado em julgado, e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
01/04/2024 10:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0833703-03.2023.8.15.2001 AUTOR: CRISTIANO MELO DE ALMEIDA, MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS REU: JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS DECISÃO Visto etc.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora pretende a imissão na posse do imóvel descrito na exordial, sob o fundamento da prática de esbulho possessório pela parte promovida.
Aparte promovida apresentou contestação e reconvenção, alegando a inexistência de prática de esbulho, tendo em vista que adquiriu o imóvel por meio de leilão da Caixa Econômica Federal e que, também, ajuizou ação na Justiça Federal para a garantia do seu direito de posse em razão do leilão, cuja ação tramita sob o processo n. 0804178-15.2023.4.05.8200.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de liminar de imissão na posse pela parte autora.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora), posto que não resta provado a data do esbulho possessório ser menos de ano e dia, nem que a posse da ré seja ilegítima, já que a mesma, prima fácie, possui a posse do bem por meio de procedimento regular de Leilão junto a Caixa Econômica Federal e, além disso, também, reivindica sua posse via processo judicial na Justiça Federal, por meio do processo n. 0804178-15.2023.4.05.8200.
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com o direito possessório vigente para fins de concessão da liminar perseguida, posto que estão ausentes os requisitos legais.
Fortes nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Uma vez apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/12/2023 15:21
Determinada diligência
-
12/12/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:55
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0833703-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a reconvenção, diga a parte reconvinda, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito em substituição -
29/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:34
Determinada diligência
-
28/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0833703-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que, dos presentes autos, existe identidade de pedido e causa de pedir, posto que o objeto da lide é mesmo no processo Nº: 0804178-15.2023.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THATYANE DA SILVA DANTAS ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) e, a propriedade do imóvel ainda é da Caixa Econômica Federal.
Assim, tramitando na 2ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, inclusive, com decisão liminar em favor de terceiro arrematante do imóvel descrito na inicial, entendo haver conexão da presente ação com aquela em tramitação naquele juízo, de forma que, conforme leciona o art. 55, do CPC, para evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, com urgência, para o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, sem pronunciar sobre o pedido liminar exordial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:31
Declarada incompetência
-
18/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 05:07
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0833703-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a reconvenção do ID 78994861, intime-se a parte reconvinda para responder aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0833703-03.2023.8.15.2001 [Imissão].
AUTOR: CRISTIANO MELO DE ALMEIDA, MARIA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS.
REU: JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, na exordial, além do pedido principal de imissão na posse, requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, antes da apreciação da liminar, determino a citação da parte contrária, para, em 15 dias, apresentar defesa.
Após, escoado o prazo, com ou sem contestação, façam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:06
Determinada a citação de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS - CPF: *41.***.*72-53 (REU)
-
28/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:16
Determinada diligência
-
12/07/2023 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO MELO DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*32-38 (AUTOR).
-
19/06/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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