TJPB - 0806865-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 09:52
Transitado em Julgado em 13/08/2023
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10/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0806865-57.2022.8.15.2001 AUTOR: CHARLES FERNANDO ALVES REU: CLOVIS COSTA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO BASEADO EM PROCURAÇÃO E CONTRATO DE DOAÇÃO.
PROCURAÇÃO DA PROPRIETÁRIA QUE NÃO POSSUI OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
INVALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CHARLES FERNANDO ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de CLOVIS COSTA DA SILVA, alegando, em síntese, que, é filho de Zildo Felipe Alves e primo de Madalena Alves da Silva, sendo esta última é filha de Zenilda Felipe, tia do autor.
Informa que esta última, por ser pessoa doente à época, designou seu tio Zildo Felipe Alves como seu Procurador.
Afirma o autor da ação que a sua companheira Maria H.
Araújo da Silva cuidava de Madalena Alves da Silva e de Zenilda Felipe e que Madalena Alves da Silva através de Procuração Particular outorgada ao seu tio Zildo Felipe Alves, pai do autor, fez a doação de uma casa em uma vila, de nº 28, que tinha recebido por herança do espólio de seu genitor Diógenes Gomes da Silva, para o autor Entretanto, aduz que ação que Madalena Alves da Silva nunca procedeu a transferência do imóvel decorrente do inventário para seu nome, permanecendo em nome de Diógenes Gomes da Silva, estando Madalena, Zildo e Zenilda falecidos.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a adjudicação compulsória do imóvel.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Devidamente citado, o promovido e também representante do espólio de Madalena Alves da Silva, Clovis Costa da Silva, apresentou contestação sustentando que a ação de adjudicação compulsória não é a via adequada para transferir a propriedade em virtude de contrato de doação.
Ressalta, ainda, que o autor da ação apresenta em Juízo uma procuração, tendo como outorgante a sua sobrinha Madalena Alves da Silva e como outorgado seu pai senhor Zildo Felipe Alves, que fazendo uso desta procuração particular fez a doação de imóvel tipo casa de vila, de nº 28, localizada na rua Nina Lima, nº 28, Vila Martim Leitão, Centro, Trincheiras, João Pessoa-PB, para seu próprio filho, senhor Charles Fernando Alves, primo legítimo da suposta proprietária do imóvel.
Defende que a procuração particular, que atribui amplos poderes gerais de administração ao pai do autor da ação, foi utilizada indevidamente para fazer doação de imóvel, em desacordo com o requisito especialidade exigido pelo Código Civil, segundo a inteligência do caput e do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.
Com isso, pugnou ao final, considerando todas as invalidades e nulidades que envolvem a doação, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II – DO MÉRITO Sabe-se que a adjudicação compulsória é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade de bem imóvel, quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em cumprimento de uma promessa de compra e venda.
Celebrado contrato de promessa de compra e venda, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva.
Não sendo isto realizado, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro no cartório de imóveis, independentemente da celebração da escritura.
Dispõe o art. 15 e 16 do Decreto-Lei nº. 58/37 que, uma vez comprovada a regular quitação do preço e recusando-se o vendedor a outorgar a escritura de compra e venda, impõe-se a adjudicação do imóvel: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Quanto aos requisitos para o cabimento da ação de adjudicação compulsória, a jurisprudência: "Para procedência da ação de adjudicação compulsória é necessária a existência dos seguintes requisitos: existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura" (TJGO, Apelação (CPC) 0096270-11.2012.8.09.0044, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2019, DJe de 30/04/2019).
Compulsando os autos, a prova de aquisição do imóvel pelo promovente não se encontra cabalmente demonstrada por meio dos documentos carreados. É que, além do pedido de adjudicação se basear em procuração e contrato de doação, ou seja, não existindo contrato de compra e venda, a procuração que a proprietária do imóvel passou para o outorgado não tinha poderes especiais para doação específica de bem à terceiros, inexistindo documento válido para a transferência e adjudicação do bem para o autor. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS – DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR – TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei. 1.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente.
A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. 2.
Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator. 4.
Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109. (STJ – 4ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.048 – SP (2015/0153590-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI – 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento) Dessa maneira, não há que se falar no direito à adjudicação compulsória pleiteado pelo autor, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, observado a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”.
João Pessoa, 03 de julho de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/07/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 20:58
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MENDONCA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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08/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 20:22
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2022 18:24
Juntada de diligência
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14/02/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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