TJPB - 0800224-44.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800224-44.2025.8.15.0321 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SEVERINA DE LOURDES NASCIMENTO VERISSIMO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANEXAR AO PROCESSO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Deve ser indeferida a petição inicial, quando a parte autora regularmente intimada deixar de anexar ao processo documentos imprescindíveis para o regular processamento da ação em seus atos posteriores.
Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por SEVERINA DE LOURDES NASCIMENTO VERÍSSIMO, já qualificada nos autos em face de UNIÃO SEGURADORA S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o regular processamento do feito em seus atos posteriores, não tendo cumprido a determinação no prazo fixado, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Observo que a parte autora regularmente intimada deixou de cumprir diligência necessária para o regular processamento da ação, pois: não anexou ao processo comprovante de residência em seu próprio nome.
Desta forma, a extinção do processo é medida impositiva..
DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
18/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:38
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:36
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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