TJPB - 0811627-97.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:34
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 03:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0811627-97.2025.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Concurso de Credores, Classificação de créditos] REQUERENTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS para a Recuperação Judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, estando todos devidamente qualificados.
Almeja o autor a inclusão de seu crédito no valor de R$ 29.479,43 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais, quarenta e três centavos), oriundo da Certidão de Habilitação de Crédito sob ID 110241007.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
A recuperanda não ofereceu contestação.
Em seguida, a Administradora Judicial apresentou parecer pela procedência parcial do pedido, recomendando: i) a habilitação do valor de R$ 29.479,43 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) em nome do requerente, na Classe I – Trabalhista; e ii) a habilitação do montante de R$ 2.627,40 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) em favor do patrono do requerente, também na Classe I – Trabalhista, por equiparação Em parecer final de id. 114222635, o Ministério Público se manifestou favorável à habilitação de crédito pleiteada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada (id. 114222635).
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Ademais, se mostra possível também a habilitação dos créditos em favor do patrono da causa laboral, uma vez que possuem natureza trabalhista para fins de processos de insolvência empresarial (REsp 1.649.774).
Desta forma, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, ante as provas colacionadas, o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por Bruno Ferreira dos Santos no âmbito da recuperação judicial do Treze Futebol Clube, para reconhecer o valor de R$ 29.479,43 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) em seu favor, bem como o montante de R$ 2.627,40 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) em favor do Dr.
Marcos Vinícius Romão Bastos – OAB/PB 15.997, ambos classificados na Classe I – Trabalhista, conforme os parâmetros estabelecidos pela Administradora Judicial.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:11
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*74-33 (REQUERENTE).
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14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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