TJPB - 0807256-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807256-93.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA - EPP AGRAVADO: JACQUELINE DE ALBUQUERQUE MELO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36053781).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 . -
18/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0807256-93.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Instituto Educacional Rio Branco Ltda.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237 AGRAVADA: Jaqueline de Albuquerque Melo ADVOGADA: Laura de Lima Lopes - OAB/PB 26.816 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DIANTE DE CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora de 15% sobre os rendimentos da executada, sob o fundamento de impenhorabilidade e hipossuficiência da devedora.
O agravante alega ineficácia de medidas anteriores de cobrança e existência de capacidade financeira da executada, com renda líquida superior a R$ 10.000,00 e padrão de vida incompatível com alegada vulnerabilidade, requerendo a relativização da impenhorabilidade para viabilizar a satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível autorizar a penhora de percentual dos rendimentos da executada, oriundos de benefício previdenciário, diante da demonstração de capacidade econômica suficiente e da ineficácia de outros meios de execução, à luz da relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ou previdenciária, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo mitigação quando a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade excepcional de penhora sobre vencimentos, proventos ou salários, desde que demonstrada a preservação da dignidade da pessoa do devedor e frustradas as demais alternativas executivas. 5.
No caso concreto, os autos evidenciam renda líquida da executada superior a R$ 10.000,00, recebimentos extras mensais via Pix, e gastos incompatíveis com alegação de hipossuficiência, como academia de elite, consumo em shopping e despesas elevadas de energia, sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial. 6.
A constrição de 10% dos rendimentos líquidos da executada, subtraídos apenas os descontos obrigatórios, configura medida proporcional, razoável e adequada, assegurando a efetividade da execução sem violar a dignidade da devedora. 7.
A medida revela-se justificada diante do tempo decorrido (mais de 10 anos) sem êxito na localização de bens penhoráveis, evidenciando-se boa-fé do exequente e necessidade de tutela jurisdicional efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A regra da impenhorabilidade de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização, desde que demonstrada a preservação do mínimo existencial do devedor. 2.
A penhora de percentual dos rendimentos do devedor é juridicamente admissível quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meios ordinários e comprovada capacidade financeira que não comprometa sua dignidade. 3.
A fixação de percentual inferior ao inicialmente requerido pode ser determinada pelo juízo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; TJPB, AI 0800722-12.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJPB, AI 0808098-49.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2021; TJPB, AI 0817222-85.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJPB, AI 0808023-10.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Educacional Rio Branco Ltda., opondo-se à decisão proferida pela Exma.
Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo referência: 0046683-64.2013.8.15.2001), em que figura como parte executada Jaqueline de Albuquerque Melo, indeferiu o pedido pretendido pelo autor, cujo intuito era a penhora de 15% sobre os rendimentos da executada.
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante alega, em síntese que: (i) a ação monitória tramita desde 2013 e todas as tentativas convencionais de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas; (ii) a executada demonstrou, por documentos juntados em outra ação, perceber renda bruta de R$ 13.281,48, com valor líquido de R$ 10.683,40, além de recebimentos extras mensais via Pix no valor de R$ 2.175,00; (iii) a decisão considerou apenas o valor de R$ 3.000,00 como renda líquida, sem levar em conta a origem desse valor já estar deduzida de parcelas de cartões de crédito e financiamentos; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários em casos excepcionais, nos quais se preserve percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e sua família; (v) os gastos da executada revelam padrão de vida elevado, incompatível com alegação de hipossuficiência, incluindo despesas com academia, alimentação em shopping e residência ampla; e (vi) o valor pretendido para penhora (15% dos rendimentos líquidos) seria inferior aos recebimentos extras da executada, não impactando sua subsistência, e que o percentual atende ao princípio da razoabilidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a penhora de 15% (ou, alternativamente, 10%) sobre os rendimentos da executada, com base na relativização da regra da impenhorabilidade, diante da demonstração de capacidade financeira da parte contrária e da ineficácia das medidas anteriormente adotadas para satisfação do crédito (ID 34218118).
Pedido de gratuidade processual deferido (ID 34559445).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34987929).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 35030550). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Cuidam os autos de execução de sentença oriunda de prestação de serviços educacionais, em que o exequente busca, após anos sem êxito na localização de bens penhoráveis, a constrição de parte dos rendimentos da executada.
O juízo de origem indeferiu a penhora de 15% sobre os proventos de benefício previdenciário, sob o fundamento de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e hipossuficiência da devedora, cuja renda mensal líquida estaria abaixo de cinco salários mínimos.
O agravante sustenta que essa avaliação desconsiderou elementos objetivos dos autos, tais como: renda mensal superior a R$ 10 mil, valores recebidos via Pix com frequência e padrão de vida incompatível com alegada vulnerabilidade.
Eis os contornos da insurgência.
Adianto que dou provimento ao agravo pelas razões a seguir aduzidas.
Como cediço, o legislador pátrio optou por garantir a impenhorabilidade de algumas verbas, conforme disciplina do art. 833 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPC - Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (destaques de agora).
Entretanto, tal regra, porém, é mitigada pela Jurisprudência, haja vista a necessidade de se conferir efetividade à prestação judicial, sem prejudicar o mínimo existencial.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). (grifamos).
A propósito, a mitigação da regra imposta pelo mencionado art. 833 do CPC, mesmo antes da tese fixada pelo STJ, já havia sido objeto de decisão deste Tribunal, consoante demonstram os seguintes precedentes, destacados em negrito, na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Ação de execução por saldo devedor.
Penhora on-line em conta bancária.
Bloqueio de parte dos proventos de aposentadoria do executado.
Percentual de 30% (trinta) por cento.
Relativização da regra geral de impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso IV, do CPC.
Possibilidade.
Caso concreto.
Atenção à dignidade da pessoa humana, ao direito ao mínimo existencial e à satisfação executiva.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de probabilidade do direito.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento. - A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e as pensões pode ser relativizada, para satisfação de crédito não alimentar, diante das condições do caso concreto, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna e a de família do devedor/executado. - Agravo desprovido. (0800722-12.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Objeção de pré-executividade – Indeferimento – Recurso – Arguição de excesso de execução, penhora ínfima e impenhorabilidade do salário – Somente matérias de ordem pública conhecíveis sem dilação probatória podem constituir objeto da exceção de pré-executividade – Penhora de salário possível, desde que respeitado o mínimo existencial – Jurisprudência – Desprovimento. - A penhora pode recair sobre percentual de vencimentos ou outras verbas de natureza alimentar, a fim de assegurar tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, aos direitos do credor, desde que garantido o mínimo existencial, conforme o juízo de primeiro grau deverá observar nas próximas ordens de bloqueio. (0808098-49.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PENHORA REALIZADA SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EXECUTADO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL QUE MANTENHA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO DA VERBA INTERFERIU NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. “[…]. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). (0817222-85.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO PELO BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA.
REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO).
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS ANTES DO INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A constrição de 20% (vinte por cento), in casu, se enquadra nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. “Art. 99. […] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (Código de Processo Civil). (0808023-10.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2021).
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram: (i) renda líquida da executada superior a R$ 10.000,00, deduzido apenas o imposto; (ii) renda extra via Pix de R$ 2.175,00, cuja origem não foi esclarecida; (iii) despesas regulares com itens supérfluos, como academia de elite, refeições em shopping center, contas de energia acima da média, compras não essenciais; e (iv) ausência de comprovação de que a penhora inviabilizaria o custeio de despesas básicas.
O bloqueio parcial – de valor proporcional e razoável – não comprometerá o mínimo existencial da executada.
Trata-se de medida excepcional, justificada pelo esgotamento das vias ordinárias de cobrança e pela demonstração inequívoca de que há margem econômica para arcar com a obrigação, sem ferir a dignidade.
Considerando o tempo decorrido (mais de 10 anos), a boa-fé do credor e a realidade financeira da executada, é plenamente viável e proporcional a penhora de 10% sobre o valor líquido do benefício previdenciário – entendido aqui como o montante bruto subtraído apenas dos descontos obrigatórios (tributos e contribuições), e não das despesas voluntárias com consumo pessoal.
A aplicação do percentual inferior ao inicialmente pleiteado (15%) atende ao critério da razoabilidade, garantindo equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação das condições de subsistência da devedora.
Isso posto, reiterando os argumentos acima expostos, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, autorizando a penhora de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício previdenciário percebido pela executada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
-
17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE).
-
27/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 08:06
Outras Decisões
-
05/05/2025 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE).
-
02/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:28
Determinada diligência
-
10/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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