TJPB - 0807279-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ENIO FERREIRA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ENIO FERREIRA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0807279-39.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Ênio Ferreira Campos ADVOGADA: Layane Serra Cavalcante - OAB/RJ 216.862 AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADA: Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/PB 23.733-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTITUIÇÃO INVÁLIDA DE MORA.
SUPRESSIO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por produtor rural em face de decisão proferida em ação de busca e apreensão que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O agravante sustenta ausência de constituição válida em mora, existência de tratativas posteriores à inadimplência e risco de perecimento de direito com a alienação do bem.
Requer a revogação da liminar e a devolução do veículo, além da concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora para fins de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/1969; (ii) estabelecer se a conduta do credor configura supressio a impedir a resolução contratual; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a revogação da liminar de apreensão e devolução do bem ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição válida em mora é requisito legal indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, conforme dispõe o art. 3º, caput, e reforça a Súmula 72 do STJ. 4.
A notificação extrajudicial apresentada pelo banco, datada de 06/11/2023, refere-se a parcela que já havia sido quitada em 06/07/2023, o que invalida a comprovação da mora no momento do ajuizamento da ação. 5.
A petição inicial da ação originária faz referência a parcela distinta como inadimplida, o que demonstra inconsistência documental e ausência de clareza sobre o fato gerador da mora. 6.
A utilização de notificação reaproveitada e desatualizada compromete a validade da prova de mora, elemento essencial à concessão liminar da apreensão do bem. 7.
A conduta do credor, que manteve tratativas e propostas de renegociação após a suposta inadimplência, revela comportamento contraditório e caracteriza a aplicação do instituto da supressio, conforme jurisprudência do STJ. 8.
Nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil, o recebimento de parcela vencida importa em renúncia tácita ao vencimento antecipado do contrato. 9.
A manutenção da apreensão do bem representa risco concreto de perecimento do direito, em razão de sua possível alienação iminente, expirado o prazo para purgação da mora e considerando o uso essencial do veículo pelo agravante para sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição válida da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
A apresentação de notificação extrajudicial que não reflete a realidade contratual no momento da ação afasta a configuração da mora. 3.
A conduta do credor que mantém tratativas e recebe parcelas após a inadimplência caracteriza supressio e impede a resolução unilateral do contrato. 4.
A apreensão de bem de uso essencial por produtor em situação de vulnerabilidade, sem constituição válida em mora, viola o princípio da boa-fé objetiva e gera risco de dano irreparável. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, caput; CC, art. 1.425, III; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.838.752/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.10.2021, DJe 22.10.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ênio Ferreira Campos, em face da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (Processo referência: 0844212-56.2024.8.15.2001 - ID 106030636), deferiu liminarmente a apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante, produtor rural em regime de subsistência, sustenta: (i) ausência de constituição válida em mora; (ii) existência de tratativas posteriores à suposta inadimplência; e (iii) risco de perecimento de direito com a alienação do veículo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente devolução do bem apreendido.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 34219913).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 34231895).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34592961).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 34837371). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Adianto que dou provimento ao agravo pelas razões a seguir aduzidas.
A constituição da mora é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/1969. É o que dispõe o art. 3º, caput, do referido diploma, e o reforço é dado pela Súmula 72 do STJ.
Confira: Decreto-Lei 911/1969 - Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [...].
STJ - Súmula 72 - A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
No caso concreto, o banco juntou uma notificação extrajudicial datada de 06/11/2023, referente à 7ª (sétima) parcela com vencimento em 28/06/2023, que, conforme comprovado pelo agravante, foi paga em 06/07/2023, antes mesmo da emissão da notificação.
Além disso, a própria petição inicial da ação de busca e apreensão faz referência à parcela 08 (oito), com vencimento em 19/05/2023, como sendo a inadimplida (ID 93355250 - Pág. 1).
Ou seja, há evidente inconsistência nos documentos apresentados pelo credor, e isso gera insegurança jurídica sobre o verdadeiro fato gerador da mora.
A notificação foi reaproveitada, não atualizada e, principalmente, não reflete a situação contratual no momento do ajuizamento.
Logo, ela não serve como prova válida de mora.
O agravante juntou comprovantes de pagamento em fevereiro de 2024, bem como trocas de e-mails com propostas de negociação e refinanciamento enviadas pelo próprio banco.
Esse comportamento evidencia manutenção voluntária do contrato pelo credor, mesmo após eventual inadimplemento.
Aqui incide com clareza o Princípio da Supressio, que ocorre quando uma pessoa deixa de exercer um direito por um período significativo de tempo, levando à presunção de que ela renunciou a esse direito.
A supressio é baseada no princípio da boa-fé objetiva, que implica que as partes devem agir de forma leal e honesta em suas relações jurídicas.
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INEXISTÊNCIA.
JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS.
TERMO INICIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
COMISSÕES PAGAS A MENOR.
SUPRESSIO.
BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1.
Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2.
O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias.
Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3.
Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1.
A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65.
Precedentes.
Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato.
Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3.
O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, “c”, da Lei nº 4.886/65).
Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio.
O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado.
No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4.
Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual.
Precedentes. 3.5.
A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4.
Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1.
A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação.
Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento.
Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3.
Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida.
Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior.
Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4.
A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5.
Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). (grifamos).
Também se aplica a regra do art. 1.425, III, do Código Civil, segundo a qual, o recebimento de parcela vencida importa em renúncia tácita ao vencimento antecipado do contrato.
Eis a norma: CPC - Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: [...]; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; (destaques de agora).
Embora, na seara da cognição sumária, tenha entendido que eventual dano poderia ser compensado por indenização, a realidade dos autos revela risco real de perecimento do direito, em face de: (i) o veículo já foi apreendido; (ii) o prazo para purgação da mora expirou em 14/04; (iii) o banco pode leiloar o bem a qualquer momento; e (iv) trata-se de bem de uso essencial por produtor rural em situação de subsistência.
O valor econômico do veículo não resume sua importância prática e social.
Para o agravante, não se trata apenas de um bem, mas de instrumento de trabalho, mobilidade e dignidade.
Diante da ausência de constituição válida em mora, da conduta contraditória do banco, das provas de pagamentos posteriores, e da presença de risco concreto de dano irreparável, o agravo deve ser provido.
Ipso facto, tenho que as razões recursais devem ser acolhidas.
Isso posto, reiterando os argumentos acima expostos, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento do agravo de instrumento, para: 1.
Revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos originários (Proc. 0844212-56.2024.8.15.2001); 2.
Determinar a imediata devolução do veículo ao agravante, caso ainda não tenha sido alienado; 3.
Manter a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:39
Conhecido o recurso de ENIO FERREIRA CAMPOS - CPF: *23.***.*95-49 (AGRAVANTE) e provido
-
17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de memoriais
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 05:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIO FERREIRA CAMPOS - CPF: *23.***.*95-49 (AGRAVANTE).
-
27/05/2025 05:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ENIO FERREIRA CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ENIO FERREIRA CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:06
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIO FERREIRA CAMPOS - CPF: *23.***.*95-49 (AGRAVANTE).
-
11/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809505-79.2021.8.15.0251
Fabio Henrique Gertrudes de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 12:28
Processo nº 0849554-48.2024.8.15.2001
Dermeval da Hora Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Thiago Barbosa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 15:48
Processo nº 0849554-48.2024.8.15.2001
Dermeval da Hora Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 15:46
Processo nº 0806330-88.2024.8.15.0181
Estado da Paraiba
Marcio Rodrigues da Silva
Advogado: Railson Santos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 10:47
Processo nº 0801153-72.2025.8.15.0161
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
Municipio de Cuite
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 11:55