TJPB - 0807681-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0807681-23.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de Bonito de Santa Fé/PB ADVOGADO: Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto - OAB/PB 19.004 AGRAVADO: Damião Guimarães Leite ADVOGADO: Em causa própria - OAB/PB 13.293 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido pelo agravado, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O agravante sustenta: (i) nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação e julgamento citra petita; e (ii) excesso de execução, alegando que o valor correto da dívida seria inferior ao homologado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação e julgamento citra petita, diante da omissão quanto à análise de preliminar de indeferimento da execução; e (ii) apurar se houve excesso de execução nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não é nula, pois enfrenta, ainda que de forma sucinta, o mérito da impugnação e indica os fundamentos de convencimento, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e de julgamento citra petita. 4.
A homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, evidencia que os valores foram revisados e ajustados de forma adequada, inclusive com redução em relação ao valor inicialmente pleiteado pelo exequente. 5.
A ausência de menção nominal à preliminar não configura omissão, pois a análise da impugnação e a homologação dos cálculos atualizados supre eventuais deficiências formais na planilha inicial. 6.
Não demonstrada a existência de erro material ou inadequação aos critérios estabelecidos na sentença exequenda, mantém-se a presunção de legitimidade e correção dos cálculos homologados. 7.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da homologação dos cálculos da contadoria na ausência de vícios relevantes ou prejuízo à parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial, na ausência de vícios materiais ou afronta ao título executivo, não padece de nulidade, ainda que não enfrente nominalmente todas as preliminares. 2.
A homologação de cálculos revisados por contadoria judicial técnica e imparcial afasta a alegação de excesso de execução, quando ausente demonstração de erro substancial. 3.
A ausência de prejuízo efetivo à defesa do executado inviabiliza a decretação de nulidade por falhas formais na planilha inicial de cálculo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.757.581/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.05.2021; TJPB, AI 0813086-45.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 28.02.2023; TJPB, AI 0802551-23.2023.8.15.0000, j. 17.09.2023; TJPB, AI 0810228-07.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.09.2023; TJPB, AI 0809708-47.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.02.2024; TJPB, AI 0821324-19.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bonito de Santa Fé/PB, em face da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravado em face do ora agravante (Processo referência: 0800379-82.2018.8.15.0421), rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante, sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão interlocutória, por ausência de fundamentação e julgamento citra petita, ao deixar de analisar a preliminar de indeferimento da execução, que apontava vício na planilha de cálculo (ausência de CPF do exequente e de informações sobre juros e correção monetária); e (ii) alegação de excesso de execução, afirmando que o valor correto do crédito seria de R$ 1.578,64, e não os R$ 2.085,20 indicados na inicial executiva.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 34314480).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 34388714).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 34495766).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 34475217). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Defiro o pedido de habilitação (ID 34505869).
Proceda-se as anotações no sistema.
Atente-se que doravante todas as publicações e intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do Dr.
Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto - OAB/PB 19.004.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Conquanto admissível, reputo impertinente o recurso.
O agravante afirma que o juízo singular deixou de analisar a preliminar de indeferimento da execução, o que violaria o art. 489, § 1º, do CPC e configuraria nulidade por ausência de fundamentação.
No entanto, não há nulidade quando a decisão, ainda que de forma sucinta, enfrenta o mérito da impugnação e indica as razões do convencimento do magistrado.
No caso, o juízo de origem expressamente rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial.
Embora não haja menção nominal à preliminar suscitada, a homologação do cálculo da contadoria - que levou em conta todos os elementos objetivos e legais da dívida - afasta qualquer vício material ou formal, inclusive eventual defeito na planilha inicial.
Ademais, a análise da matéria de mérito da execução, acompanhada da homologação de cálculos atualizados pela contadoria, supre eventuais deficiências formais da planilha inicial, especialmente quando não há prejuízo à defesa do executado.
Por outro lado, embora a inicial de execução tenha indicado R$ 2.085,20, o valor final homologado foi de R$ 1.817,40, conforme consta no ID 34314494 - Pág. 271, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Isso demonstra que: (i) o juízo não acatou integralmente os valores pleiteados pela parte exequente, mas sim homologou um valor revisto tecnicamente; e (ii) a alegação de excesso de execução foi, de fato, considerada, ainda que de forma implícita, pela via da readequação feita pela contadoria.
Rememore-se que não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de erro ou inadequação ao comando sentencial capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021). (grifamos).
A matéria não é inédita.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial - Possibilidade - Observância do comando da decisão - Decisão mantida - Desprovimento. - Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para a liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos. (0813086-45.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023).
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INSURREIÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Como o alegado excesso de execução foi solucionado por meio da homologação dos cálculos da contadoria judicial, e inexiste demonstração de qualquer vício, impõe-se a manutenção da eficácia do decisum objeto do agravo de instrumento. (0802551-23.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO/EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo as falhas apontadas pelo município/executado nos cálculos da contadoria judicial, deve ser mantida a decisão que procedeu à respectiva homologação. (0810228-07.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0809708-47.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0821324-19.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024).
Neste contexto, não logrando o agravante apontar equívocos no cálculo realizado pelo auxiliar do juiz, correta a decisão que o homologou e a irresignação revela-se impertinente.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de Município de Bonito de Santa Fé (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 19:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:34
Determinada diligência
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28/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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