TJPB - 0801905-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0801905-42.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Tatiane de Araújo Fontes ADVOGADO: Jonathan de Oliveira Alves - OAB PB 22.560 EMBARGADO: BRB Banco de Brasília S/A ADVOGADO: Caio Tuy de Oliveira - OAB/BA 34.009 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação de indenização por danos morais.
A autora pretendia que fosse determinado ao banco demandado cessar imediatamente retenções em conta bancária alegadamente destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, e busca o prequestionamento da matéria para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da natureza da conta bancária como conta-salário; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de examinar adequadamente a ausência de autorização para os descontos, à luz do Tema 1.085 do STJ; (iii) determinar se há contradição na análise do perigo de dano irreparável; e (iv) apurar se o acórdão é omisso quanto à aplicação de princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana e mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se apenas ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito. 4.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação sobre a natureza da conta bancária, concluindo que a conta da agravante não se mostrou exclusiva para recebimento de salário, o que afasta a incidência do art. 833, IV, do CPC. 5.
Em relação à ausência de autorização para os descontos, o acórdão analisou o Tema 1.085 do STJ e afirmou que inexiste prova inequívoca da ausência de autorização, de modo que a controvérsia demanda instrução probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 6.
Não há contradição na análise do perigo de dano irreparável, pois o acórdão foi coerente ao apontar a ausência de agravamento repentino da situação financeira da autora e a inexistência de tentativa de solução administrativa. 7.
A ausência de menção expressa a princípios constitucionais não configura omissão quando o acórdão revela fundamentação suficiente e coerente, ainda que implícita, com os princípios invocados, como dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. 8.
A tentativa da embargante de rediscutir a decisão por meio dos embargos configura uso inadequado do instrumento, inexistindo qualquer vício sanável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os fundamentos jurídicos suscitados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2.
A discordância com a fundamentação adotada não autoriza a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão. 3.
A configuração de conta como conta-salário depende de prova cabal de sua natureza exclusiva para esse fim, cuja inexistência afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4.
A discussão sobre a ausência de autorização para descontos bancários exige prova inequívoca, sendo inviável seu reconhecimento em sede de tutela de urgência. 5.
Não configura contradição no acórdão o fato de a parte interpretar de forma diversa os fundamentos adotados, desde que o julgado mantenha coerência interna. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 3º, e 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.05.2025, DJe 16.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJ/PB, Apelação Cível n. 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível n. 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJ/PB, Apelação Cível n. 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJ/PB, Apelação Cível n. 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tatiane de Araújo Fontes (ID 34630172), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 33787659) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 32728491) interposto contra decisão de 1º grau que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela embargante em face do ora embargado (Processo referência: 0875587-75.2024.8.15.2001), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, cujo intuito era impor à instituição financeira demandada que cessasse imediatamente as retenções de valores sobre salário, inclusive sobre a folha de pagamento de dezembro de 2024.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, a embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissões e contradições, e apresenta os seguintes argumentos: Omissão quanto à natureza da conta bancária, alegando que o acórdão não examinou com profundidade se a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de salário, o que impactaria a incidência do art. 833, IV, do CPC; Omissão quanto à ausência de autorização para os descontos, argumentando que o acórdão não esclarece se o banco comprovou a existência de autorização expressa para as retenções, conforme exige o Tema 1.085 do STJ; Contradição na análise do perigo de dano irreparável, afirmando que o acórdão ignorou o caráter contínuo e cumulativo do prejuízo financeiro causado pelas retenções mensais, ainda que não tenha havido alteração abrupta na situação da embargante; Omissão sobre a aplicação de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a razoabilidade, que não teriam sido expressamente considerados.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições e possibilitar o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID 34630172) Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35123292).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Adianto que, após detida análise, os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece dos indigitados vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Sobre a alegada omissão quanto à natureza da conta bancária Não há omissão.
O acórdão foi claro ao afirmar que a conta bancária da agravante não se mostrou exclusiva para o recebimento de salário, sendo uma conta-corrente com movimentação de produtos financeiros.
Essa conclusão foi extraída dos próprios documentos juntados, ainda que a embargante discorde da leitura feita.
Importante lembrar que, conforme os precedentes da Terceira Câmara Cível, o julgador não está obrigado a analisar exaustivamente cada documento do processo, mas a enfrentar os pontos jurídicos relevantes à luz dos fatos apresentados.
O ponto foi enfrentado.
A eventual discordância é matéria para recurso, não para embargos de declaração.
Sobre a alegada omissão quanto à autorização para descontos Também aqui não há omissão.
O acórdão enfrentou diretamente o Tema 1.085 do STJ, reconhecendo que a controvérsia sobre a autorização dos descontos exige instrução probatória, e que não há prova inequívoca da ausência de autorização.
Confira excerto do Julgado: “O Tema 1.085 do STJ estabelece que descontos de mútuo bancário em conta-corrente são válidos desde que haja autorização expressa do correntista.
Confira: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.” No caso concreto, inexiste prova cabal da ausência de autorização, de modo que a controvérsia exige análise aprofundada na origem.
Ademais, o banco não está impedido de utilizar mecanismos de compensação contratualmente previstos, sobretudo quando o próprio correntista se utilizou dos limites de crédito concedidos pela instituição financeira.” (ID 33787659).
Dizer que não há prova cabal da ausência de autorização é o mesmo que dizer que o processo depende de apuração mais aprofundada, o que afasta a urgência da medida.
A embargante parece pretender uma revaloração da prova, o que transcende os limites dos embargos de declaração.
Sobre a suposta contradição quanto ao perigo de dano irreparável Não há contradição.
O acórdão apresenta linha argumentativa coerente, afirmando que os descontos já ocorrem desde janeiro de 2024 e não houve comprovação de agravamento repentino ou tentativa de resolução administrativa.
Esses elementos foram usados para justificar a ausência do requisito da urgência.
A alegação de “prejuízo progressivo” não torna o acórdão contraditório.
Apenas expressa uma interpretação alternativa da parte, o que é natural em recursos, mas não gera contradição jurídica no julgado.
Sobre a alegada omissão de princípios constitucionais É certo que o acórdão não menciona nominalmente os princípios constitucionais apontados.
No entanto, a fundamentação sobre a ausência de urgência e a natureza da conta bancária dialoga, ainda que implicitamente, com a proteção do mínimo existencial e a razoabilidade da medida requerida.
Ademais, como cediço, a ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando o julgamento revela análise suficiente e coerente da matéria posta.
O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado.
Os pontos suscitados foram devidamente analisados, ainda que não com a extensão ou sob o enfoque desejado pela parte.
Não se verificam obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
O que se tem é uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com os embargos de declaração, sobretudo quando a decisão se apoia em jurisprudência consolidada, raciocínio lógico e avaliação probatória.
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de TATIANE DE ARAUJO FONTES - CPF: *58.***.*76-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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