TJPB - 0842238-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 00:13
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0842238-52.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DO CEU MOURA em face de LUZIA MARIA VIEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUZIA MARIA VIEIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DO CEU MOURA.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
18/06/2024 09:21
Expedição de Edital.
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10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de cota
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07/06/2024 00:18
Publicado Edital em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0842238-52.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DO CEU MOURA em face de LUZIA MARIA VIEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUZIA MARIA VIEIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DO CEU MOURA.
João Pessoa, 5 de junho de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
05/06/2024 09:05
Expedição de Edital.
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20/05/2024 11:30
Juntada de Mandado
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20/05/2024 11:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MOURA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0842238-52.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DO CEU MOURA REQUERIDO: LUZIA MARIA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Audiência de entrevista com parecer Ministerial conclusivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público desde que fique comprovado nos autos a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
No caso em apreço, a interditanda encontra-se abrigada m instituição de acolhimento de idosos - ASPAN, sendo que a representante da entidade que figura no polo ativo da demanda, estando comprovada a sua legitimidade, conforme contrato anexo no ID 61929812.
Em audiência de entrevista, restou verificada a incapacidade da interditanda em responder as perguntas deste Magistrado e do Ministério Público sendo que o ato foi encerrado e apresentadas as razões finais do curador nomeado à lide e Representante do Órgão Ministerial.
Ademais, a parte autora acostou aos autos laudos médicos atualizados sobre o estado de saúde da curatelanda (ID 76002745).
Nessa exegese, verifica-se que não resta dúvidas sobre a incapacidade total e permanente de LUZIA MARIA VIEIRA, pois sofre de moléstias constantes dos CID - 10: E11.9 + I10 + E78.0 + FCO.9, e somando-se a certidão circunstanciada do oficial de justiça (ID 71582229).
Por outro lado, não há como ignorar a exigência legal, que seria a necessidade da requerida ser submetida a Exame Pericial, a ser realizado por perito nomeado pelo Juízo, entretanto, a questão referente a incapacidade da interditanda é incontroversa.
A jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial, o que se acopla ao caso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057206820208260344 SP 1005720-68.2020.8.26.0344, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 21/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).” A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUZIA MARIA VIEIRA, nomeando como curador(a) a parte autora MARIA DO CÉU MOURA.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
29/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 15:19
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MOURA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0842238-52.2022.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: M.
D.
C.
M.
REQUERIDO: L.
M.
V.
Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 31/10/2023, às 08:30 horas, nesta vara. -
07/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
04/08/2023 10:59
Determinada diligência
-
31/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:37
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:52
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:50
Juntada de comunicações
-
16/01/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 12:01
Deferido o pedido de
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28/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 02:34
Juntada de Petição de cota
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14/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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