TJPB - 0807615-69.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 16:34
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807615-69.2016.8.15.2001 [Pagamento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO REU: MAXTOUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI, FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório.
Célio Romero Formiga Figueiredo, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da Max Operadora de Turismo Eireli e Foco Operadora de Turismo e eventos Ltda., igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Após longa tramitação processual, sob o ID 97985065, o juízo constatou a ilegitimidade ativa do autor para a propositura da demanda.
Em consequência, determinou a intimação da parte para prestar os esclarecimentos necessários.
Após requerer a dilação do prazo (ID 99478265), o que foi prontamente deferido (ID 100888297), o autor deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação.
Sem maiores delongas, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Célio Romero Formiga Figueiredo, pessoa física cadastrada sobre o CPF nº *24.***.*87-04.
Todavia, de uma breve análise da vasta documentação acostada juntamente à exordial (recibos, planilhas, documentos, títulos), verifica-se que ali consta como prestador do serviço a pessoa jurídica Mundo Oásis – Agência de Viagens.
No caso concreto, mesmo o autor ocupando a posição de representante da pessoa jurídica demandada, o fato é que jamais poderia adentrar com a presente ação em nome próprio, conforme já adiantado ao ID 97985065, pois a personalidades da empresa e dos seus sócios não se confundem.
Ainda que se trate de pessoa jurídica inativa, somente esta tem legitimidade para demandar ação de cobrança.
Vejamos: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" – Vício na prestação do serviço bancário- EIRELI- Danos morais pleiteados pela titular- Consumidor por equiparação- Não caracterização- Distinção de personalidades- Ilegitimidade ativa: - Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa "ad causam" da titular da EIRELI, que pleiteia, em nome próprio, indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos sofridos nesta condição.
Personalidade da pessoa natural que não se confunde com a da pessoa jurídica.
Ausência de demonstração de pertinência subjetiva para figurar no polo ativo.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais– Prestação de serviços bancários– Dilação probatória- Depoimento pessoal da representante legal da pessoa jurídica– Desnecessidade – Prova inócua– Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a prova postulada não trará nenhum benefício ao exame da matéria controvertida, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DANO MATERIAL – Movimentação indevida em conta corrente- Fraude- Responsabilidade do banco- Inteligência da Súmula 479 do C.
STJ- Perfil de consumo- Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido por fraude no âmbito das operações bancárias, em que demonstrado vício na prestação do serviço.
Inobservância do ônus de demonstrar a regularidade da transação impugnada que somente pode ser imputada à instituição financeira.
DANO MORAL Movimentação indevida em conta corrente– Prejuízos à pessoa jurídica – Abalo em sua honra objetiva- Inocorrência – Imagem que não foi afetada perante mercado consumidor e parceiros comerciais – Indenização- Danos morais – Não cabimento: – A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral quando, comprovadamente, o ato ilícito tenha afetado sua honra objetiva, ou seja, sua imagem perante o mercado consumidor e parceiros comerciais, o que não se verifica pela mera movimentação indevida de sua conta corrente.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1013389-16.2020.8.26.0008; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Constatando-se, portanto, a ausência de uma das condições da ação, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI do CPC.
III – Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC.
Condeno a promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:40
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] DESPACHO Número do processo: 0807615-69.2016.8.15.2001 [Pagamento, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA(*51.***.*46-11); CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO(*24.***.*87-04); FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES(*31.***.*43-20); BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL(*48.***.*66-02); MAXTOUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI(07.***.***/0001-07); FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA; JAIR DE QUEIROZ PIRES JUNIOR(*84.***.*87-01); INGRID REIS DE SOUZA(*74.***.*01-36);
Vistos.
Defiro o pedido de ID 99478265, concedendo o prazo de 05 dias, de maneira improrrogável, após os quais a parte autora deverá se manifestar independente de intimação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:11
Deferido o pedido de
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26/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807615-69.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor, pessoa física, pleiteia em nome próprio o recebimento de valores advindos de transações comerciais realizadas entre pessoas jurídicas.
Toda documentação carreada aos autos traduz negociações perfectibilizadas entre a pessoa jurídica Mundo Oásis Turismo e as pessoas jurídicas Max Tour e Foco, o que se conclui de uma simples observação dos timbres, nomes constantes nos recibos, etc. É cediço que as personalidades de uma empresa (pessoa jurídica) e de seus sócios (pessoa física) não se confundem, mesmo que a pessoa jurídica não mais se encontre ativa, o que acarreta indícios de ilegitimidade ativa na presente demanda, pois não se pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Assim, em face do princípio da vedação de decisão surpresa, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos necessários.
Após, faça-se nova conclusão dos autos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807615-69.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807615-69.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:42
Nomeado curador
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23/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807615-69.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MAXTOUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:07
Publicado Edital em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0807615-69.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO em desfavor de MAXTOUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido MAXTOUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 238 e 344 do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de setembro de 2023.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 21:36
Expedição de Edital.
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27/09/2023 19:24
Expedição de Edital.
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26/09/2023 19:03
Deferido o pedido de
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26/09/2023 19:03
Decretada a revelia
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16/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807615-69.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:30
Juntada de informação
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:06
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 08:12
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Decisão
-
26/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
14/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 11:24
Juntada de Informações
-
17/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:12
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2019 14:42
Audiência conciliação realizada para 21/09/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2019 00:50
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA em 16/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:44
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2019 17:46
Recebidos os autos.
-
15/05/2019 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2017 01:08
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA em 26/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2017 09:58
Audiência conciliação realizada para 08/09/2016 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2017 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO TOLEDO em 20/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:33
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA em 20/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 00:49
Decorrido prazo de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em 11/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 11:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 11:41
Audiência conciliação designada para 21/09/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2017 14:07
Recebidos os autos.
-
17/08/2017 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/07/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 00:05
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA em 19/10/2016 23:59:59.
-
04/10/2016 17:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2016 16:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 11:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 11:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2016 00:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2016 16:37
Audiência conciliação designada para 08/09/2016 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
04/08/2016 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2016 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2016 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2016 14:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 14:33
Juntada de documento (ata da audiência)
-
11/05/2016 14:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 17:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2016 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2016 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2016 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 18:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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