TJPB - 0812858-86.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2024 18:57
Indeferido o pedido de JOSELINA GOMES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*22-34 (AUTOR)
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 03:49
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812858-86.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELINA GOMES DOS SANTOS REU: JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO.
DESCENDENTE MAIOR DE IDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO.
EXERCÍCIO TARDIO DA PRETENSÃO.
ALCANÇADA A MAIORIDADE NO ANO DE 1993.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
TEORIA DA ACTIO NATA.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO JUDICIAL APÓS ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL.
MARCO INICIAL.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, INCISO II, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
JOSELINA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é fruto do relacionamento amoroso da sua genitora com a parte ré.
Aduz que após seis meses do seu nascimento, seu genitor, ora réu, a abandonou, assumindo, tão somente, seu registro civil.
Narra, ainda, que em virtude da ausência do pai, passou a morar com a avó materna e que lá residiam sete homens, seus tios, os quais a maltratavam e dela abusaram sexualmente.
Informa que a presença do genitor seria fundamental para que o cenário por ela vivenciado não existisse.
Por fim, alega que nunca recebeu qualquer tipo de ajuda financeira do genitor, o qual, segundo ela, nunca a procurou para sequer manter contato.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 30119889).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 36654438), sustentando que, na verdade, não ocorreu abandono afetivo, mas sim um distanciamento causado por opção da promovente, uma vez que ao passo em que a autora mudava de residência, não avisava seu novo endereço nem fazia ligações.
Impugnação à contestação (ID 37045537).
Audiência de instrução, conforme ID’s 51463752 e 81851277).
Razões finais ofertadas pela parte autora (ID 82728734).
Alegações finais oferecidas pelo suplicado (ID 85793300), suscitando a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição.
Intimada sobre a prescrição suscitada, a autora defendeu sua não operação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL A pretensão autoral é a condenação do réu, genitor da autora, ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que este a abandonou afetivamente desde os seus seis meses de vida, deixando de arcar com sua responsabilidade paterna tanto no campo afetivo, como na seara material.
Em sede de alegações finais, o promovido suscita a ocorrência de prescrição, em virtude de ter transcorrido o prazo legal para requerer a presente indenização discutida.
Compulsando-se os autos, tem-se que a autora nasceu em 28/02/1975, sendo a ação proposta em 20/03/2019, data em que a suplicante contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
Ocorre que, diante da natureza da relação havida entre as partes, deve-se analisar o marco inicial para que seja iniciada a contagem e incidência do prazo prescricional ao caso em comento.
Para tanto, deve-se valer da Teoria da Actio Nata, capitulada no art. 189, do Código Civil de 2002, segundo a qual considera que o direito de ação surge com o conhecimento da lesão, ou seja, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE RECURSO DESERTO.
INOCORRÊNCIA.
ABANDONO AFETIVO APÓS MAIORIDADE.
ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 1.
O recurso não é deserto, pois o preparo foi recolhido durante o prazo concedido (cinco dias), na forma do art. art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.
De acordo com a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (CC. art. 189). 3.
No momento do ajuizamento da ação, ainda não teria transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º.
V, do Código Civil, levando-se em consideração a data do abandono afetivo (01/2020). 4.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. (Acórdão 1430686, 07397497920218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Assim, o mencionado princípio é o instrumento que permitirá examinar o momento em que será iniciada a contagem da prescrição.
Deste modo, tem-se que a suplicante aduz que o reconhecimento da paternidade foi realizado na via administrativa, ou seja, desde os seus primeiros momentos de vida não havia dúvidas acerca da sua filiação paterna.
Diante da interpretação que orienta a Teoria da Actio Nata, conforme acima mencionado, o prazo prescricional sobre o pretenso recebimento de indenização iniciaria pelo conhecimento inequívoco da paternidade quando possível ação exercitável para a parte, ou seja, pela interpretação jurisprudencial, com o alcance da maioridade civil.
In casu, pela própria narrativa da peça vestibular, a todo momento a suplicante tinha a ciência de quem era o seu genitor, no entanto, a real propositura da ação só seria possível quando alcançados os seus 18 (dezoito) anos de idade, fato que ocorreu no ano de 1993, a partir do qual iniciaria o prazo para requerer a referida reparação moral, época que ainda vigorava o Código Civil de 1916, motivo pelo qual o termo a quo a ser observado no caso presente deve ser o previsto naquele Código.
De acordo com o art. 177, do CC/1916, o prazo prescricional para requerer reparação civil era de 20 (vinte) anos, assim, por essa contagem, a autora tinha até o ano de 2013 para ajuizar a ação em discussão, só exercendo dada providência no ano de 2019.
Neste diapasão, mesmo o prazo anteriormente previsto sendo consideravelmente superior àquele constante no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, verifica-se prescrito o direito pretendido.
Destarte, após possibilitado o ingresso judicial pela constatação da maioridade civil, a autora deixou decorrer mais de vinte anos para objetivar o recebimento de indenização pelo alegado abandono afetivo.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS.
DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
PATERNIDADE CONHECIDA PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE, DESDE A SUA INFÂNCIA.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER FAMILIAR DO RÉU.1.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2.
Os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, e quando verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão. 3.
A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações de direito. 4.
O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos 9º, 168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional vintenário, previsto no Código anterior para as ações pessoais, fluiu a partir de quando o autor atingiu a maioridade e extinguiu-se assim o "pátrio poder".
Todavia, tendo a ação sido ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a compensação por danos morais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.298.576/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 6/9/2012.) (grifou-se) Ainda sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
OBJETO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA DE PEDIR.
FATO JURÍDICO.
ATO ILÍCITO.
ABANDONO AFETIVO DO FILHO PELO PAI.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO A QUO.
RECONHECIMENTO.
EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EXERCÍCIO TARDIO DA PRETENSÃO.
ATO ILÍCITO.
ABANDONO MATERIAL E EMOCIONAL.
ABANDONO AFETIVO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS EMOCIONAIS.
TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
INADMISSÍVEL.
ORDENAMENTO JURÍDICO.
REGRA.
PRESCRITIBILIDADE.
DIREITO DE CUNHO ECONÔMICO.
EXCEÇÃO.
PRESCRITIBILIDADE.
HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PATERNIDADE.
SITUAÇÃO FILIAL.
REFERÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
COLAÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE DNA.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXERCÍCIO TARDIO DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA LIDE.
ADEQUAÇÃO.
PRIVILEGIAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA PAZ SOCIAL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE.
OBITER DICTUM.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO AINDA ASSIM PRESCRITA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na extinção de sua exigibilidade se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), donde seu não exercitamento no tempo adequado, mormente quando não sobeja hipótese obstativa, suspensiva ou interruptiva do fluxo temporal, enseja o pronunciamento da perda da exigibilidade da pretensão deduzida. 2.
A prescrição tem sua gênese na vedação ao prestígio da inércia e como objetivo teleológico prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações intersubjetivas e a paz social, prevenindo que situações de fato que irradiam efeitos jurídicos se perpetuem sem solução segundo a posição inerte do titular do direito, daí porque a regra no sistema jurídico é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade regra de exceção, somente se aplicando nas hipóteses expressamente contempladas pelo legislador mediante ponderação da relevância e natureza do direito tutelado. 3.
O ordenamento jurídico adota a prescritibilidade das pretensões como regra, soando que, apenas em caráter excepcional e em hipóteses taxativamente enunciadas, a exigibilidade de determinado direito não será fulminada pelo decorrer do tempo, razão pela qual, diante da eventual dedução de uma pretensão específica perante o órgão judicante, constatado que o direito perseguido fora fulminado pelo passar do tempo, ressoa lídimo o acolhimento da exceção substancial que se lhe fora oposta, pois, não se amoldando às hipóteses excepcionais de postulações imprescritíveis, e tratando-se de perseguição de direito de cunho eminentemente patrimonial, está efetivamente sujeito ao decaimento pela prescrição. 4.
Defronte ação indenizatória arrimada em alegação de que o genitor da parte autora teria lhe causado danos no plano patrimonial e extrapatrimonial (direitos da personalidade), a reclamar a devida compensação a título de reparação civil, descerrando pretensão de natureza exclusivamente patrimonial, deve ser aplicada, quanto à hipótese de incidência dos efeitos da prescrição, a regra enunciada pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que enuncia o prazo de 3 (três) anos para exercício de pretensão de reparação civil, cujo termo inicial será o efetivo e inquestionável reconhecimento do estado de paternidade biológica. 5.
Sendo prescritível a pretensão indenizatória arrimada em abandono material e afetivo movimentada pelo filho em face do pai, o termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata incorporada pelo legislador civil (art. 189), é a data em que a paternidade resta consolidada mediante reconhecimento, pelo genitor, ou declaração judicial, salvo a hipótese em que esse fato jurídico ocorrera quando vigente o poder familiar, quando, então, será o termo postergado para o advento da maioridade do descendente, pois não corre a prescrição contra o incapaz nem em favor do ascendente que detém o poder familiar (CC, art. 197, II). 6.
Aferido que o objeto da pretensão condenatória deduzida pelo autor estava, no momento do aviamento da ação indenizatória por danos morais e materiais, acobertada pelos efeitos da prescrição, pois movimentada a pretensão após o implementado do prazo trienal incidente na espécie, cujo termo é o momento em que fora constatada a inequívoca ciência do estado de filiação, seja pelo trânsito em julgado em ação de investigação de paternidade ou pela colação de laudo em exame de DNA, deve ser reconhecida e declarada a prescrição, afastando-se a exigibilidade da prestação indicada, mormente diante da ausência de constatação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 7.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1392851, 07076720820218070003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dessa maneira, pelo demonstrado, a autora atingiu a maioridade no ano de 1993, ainda quando em vigor o CC/1916, tempo durante o qual também possuía ciência de quem era o seu genitor, ausente, pois, qualquer investigação acerca da paternidade, razão pela qual resta configurada a prescrição no caso em análise, prejudicando o exame do mérito direto da lide.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora concedida (ID 30119889).
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 01 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/09/2024 12:52
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812858-86.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Considerando a alegação de prescrição realizada pelo promovido em sede de Alegações Finais (ID. 85793300), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação, evitando-se quaisquer nulidades.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:38
Determinada diligência
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04/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812858-86.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação d a parte promovida para razões finais, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de razões finais
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08/11/2023 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 08:00
Juntada de informação
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18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de cota
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Conforme já registrado no ID.7110172, as provas já foram deferidas na decisão de ID. 45026246, qual seja o depoimento pessoal do promovido e testemunhas.
Consta no ID.75591599, petição da parte autora informando residir em outro Estado da Federação, bem como as testemunhas por ela arroladas, requerendo audiência na forma híbrida.
Assim, designo nova data para a realização da audiência de instrução para o dia 08 de NOVEMBRO de 2023, às 09:30 horas, a se realizar de forma híbrida: presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital, no 4º andar do Fórum Cível, e, por meio virtual, através de link disponibilizado nos autos.
Frise-se que o reclamado reside no mesmo endereço constante na inicial, conforma ratificado pela advogada da parte autora(id 56291468), onde inclusive foi citado, em que pese a existência de certidão ofertada pelo meirinho em sentido contrário (id 5453711).
Para facilitar a identificação do endereço do reclamado, faça constar no mandado atual a cópia do mandado id 35718349.
João Pessoa, 25 de julho de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:18
Juntada de informação
-
07/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 09:41
Determinada diligência
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:31
Juntada de informação
-
25/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 15:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
28/06/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:58
Outras Decisões
-
28/03/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 16:39
Outras Decisões
-
01/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:06
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:29
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2021 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/10/2021 18:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:13
Juntada de diligência
-
04/08/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 08:55
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:21
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:41
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2021 16:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/11/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 00:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 22:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2019 16:00
Declarada incompetência
-
29/03/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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