TJPB - 0812047-05.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0812047-05.2025.8.15.0001 AUTOR: AMANDA LUCENA COUTINHO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Através da decisão de id. 110635379, este juízo determinou a suspensão do feito, por depender do julgamento da ação coletiva no 0827105-82.2024.8.15.0001, ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB, com vista ao adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Na petição de id. 111942945, o autor requereu o chamamento do feito à ordem, com o prosseguimento regular do processo, sob a alegação de que a referida ação coletiva foi ajuizada por sindicato de professores, não representando os interesses dos servidores técnico-administrativos, como é o caso da parte autora.
Assiste-lhe razão.
A referida decisão determinou a suspensão da presente demanda, sob a justificativa de que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em consulta processual, no entanto, observo que a ação nº 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como a autora exerce o cargo de Técnica em Laboratório, a tramitação do processo nº 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Pelo exposto, defiro o pedido de id. 111942945, revogo a decisão de id. 110635379 e dou prosseguimento ao feito.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA COUTINHO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0812047-05.2025.8.15.0001 AUTOR: AMANDA LUCENA COUTINHO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Através da decisão de id. 110635379, este juízo determinou a suspensão do feito, por depender do julgamento da ação coletiva no 0827105-82.2024.8.15.0001, ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB, com vista ao adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Na petição de id. 111942945, o autor requereu o chamamento do feito à ordem, com o prosseguimento regular do processo, sob a alegação de que a referida ação coletiva foi ajuizada por sindicato de professores, não representando os interesses dos servidores técnico-administrativos, como é o caso da parte autora.
Assiste-lhe razão.
A referida decisão determinou a suspensão da presente demanda, sob a justificativa de que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em consulta processual, no entanto, observo que a ação nº 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como a autora exerce o cargo de Técnica em Laboratório, a tramitação do processo nº 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Pelo exposto, defiro o pedido de id. 111942945, revogo a decisão de id. 110635379 e dou prosseguimento ao feito.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
17/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:42
Deferido o pedido de
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11/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:29
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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07/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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