TJPB - 0801366-41.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 03:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801366-41.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE LIMA Endereço: RUA EDUARDO NUNES, SN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LENIVAL NUNES DE ANDRADE FILHO - PB33983 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIZOMARA DE LIMA Endereço: RUA JOSÉ CELESTINO, 611, CASA DE ESQUINA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ACORDO CELEBRADO.
DIREITO POTESTATIVO.
DIREITOS DA PROLE COMUM RESGUARDADOS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes em epígrafe.
Durante a audiência de conciliação, as partes celebraram um acordo.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados os direitos da prole comum. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado.
Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes.
O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Conversão do processo de divórcio litigioso em consensual; 2) O cônjuge feminino permanecerá com o nome de solteira, já que não houve alteração no ato do casamento; 3) As visitas e a pensão devida pelo autor ao filho menor do casal já fora fixada, por acordo, nos autos do processo nº 0802534-59.2017.8.15.0141. 4) Em relação aos bens, o casal não contraiu bens na constância da união.
Contudo, ficou acordado que um imóvel residencial na Rua Eduardo Nunes, SN, Bairro Tancredo Neves, próximo ao polo esporte, Catolé do Rocha, pertencente ao autor será transmitido ao seu filho FRANCISCO MATEUS DE LIMA (data de nascimento 15/09/2009).
Tendo o autor direito a residir no imóvel até sua morte. 5) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados; 6) As partes dispensam ao prazo recursal.
Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial:
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre FRANCISCO DE LIMA e LIZOMARA DE LIMA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal.
Custas às expensas dos requerentes, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em virtude da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:53
Juntada de Mandado
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18/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:50
Determinada diligência
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18/06/2025 09:50
Homologada a Transação
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18/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:41
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/05/2025 10:28
Decorrido prazo de LIZOMARA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/04/2025 16:38
Decorrido prazo de LENIVAL NUNES DE ANDRADE FILHO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/03/2025 12:49
Recebidos os autos.
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19/03/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/03/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 11:24
Determinada diligência
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19/03/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE LIMA - CPF: *11.***.*23-29 (REQUERENTE).
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18/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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