TJPB - 0819593-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que fora julgada procedente, consolidando-se a posse plena e exclusiva em favor da parte autora (iD. 90745094).
Apesar disso, observa-se que o veículo ainda se encontra na posse da parte demandada, uma vez que a liminar foi indeferida.
Em razão disso, considerando a posse injusta do veículo, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 dias, entregar o bem, sob pena de conversão em execução por quantia certa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:40
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819593-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para que indique, no prazo de 15 dias, o local onde o veículo deve ser localizado.
Apresentado o endereço, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito, em igula prazo.
Em caso de silêncio, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:26
Juntada de comunicações
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27/01/2025 13:05
Juntada de informação
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13/01/2025 16:03
Juntada de Ofício
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18/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESILDA DA SILVA JERONIMO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819593-96.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: VANESILDA DA SILVA JERONIMO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
CONCESSÃO DA POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Honda S/A contra Vanesilda da Silva Jeronimo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de parcelas referentes a um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
A ré deixou de pagar as prestações de janeiro a março de 2023, acumulando uma dívida de R$ 36.034,56.
O autor solicitou a busca e apreensão do bem após notificação extrajudicial e a consolidação da propriedade caso não houvesse quitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de cobrança de encargos abusivos pode afastar a mora e inviabilizar a busca e apreensão; e (ii) se há conexão entre a presente ação de busca e apreensão e uma ação revisional intentada pela ré, justificando a reunião ou suspensão das demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de abusividade nas cláusulas contratuais não restou comprovada, sendo que a tarifa de cadastro e os juros pactuados estão de acordo com a jurisprudência do STJ e as práticas de mercado.
A diferença de taxa de juros não configura onerosidade excessiva.
A ré não apresentou reconvenção para discutir a nulidade das cláusulas contratuais, o que torna seus argumentos apenas defensivos e insuficientes para descaracterizar a mora.
Quanto à conexão com a ação revisional, ainda que ambas as ações discutam aspectos do mesmo contrato, a reunião dos processos não é necessária, sendo suficiente a comunicação entre os juízos para evitar decisões conflitantes.
Não restando comprovada a abusividade dos encargos e considerando que o contrato se encontra em pleno vigor, o autor faz jus à busca e apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos pactuados dentro dos limites legais e de acordo com as práticas de mercado não descaracteriza a mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária.
A existência de ação revisional discutindo os mesmos encargos contratuais não impede o prosseguimento da busca e apreensão do bem, sendo a comunicação entre os juízos medida suficiente para evitar conflito de decisões.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 355; Decreto-Lei nº 911/69; MP nº 1.963-17/2000; CF/1988, art. 192 (redação original); EC nº 40/2003; STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 973.287/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 973.287/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.05.2010.
Vistos, etc.
Banco Honda S/A, ajuizou ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, contra a ré Vanesilda da Silva Jeronimo, alegando que houve inadimplemento de contrato de financiamento de um veículo, alienado fiduciariamente.
A ré não quitou as parcelas de janeiro a março de 2023, totalizando uma dívida de R$ 36.034,56.
O autor notificou extrajudicialmente a ré, com prazo de 48 horas para regularizar o pagamento.
Diante da inadimplência, o Banco Honda solicitou a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade em caso de não pagamento integral da dívida dentro do prazo legal.
Determinada a intimação do autor para que indicasse um preposto para ser o depositário fiel do bem e informasse o local de entrega do veículo (id 72559956), o promovente somente indicou o depositário fiel, mas não indicou o local de destino do bem (id 72887974).
Liminar indeferida (id 73257500).
Comparecimento espontâneo da ré, que apresentou contestação (id 79549433), oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Argumentou a demandada, em sua defesa, que houve a cobrança de encargos abusivos no contrato de financiamento, o que descaracterizaria a mora.
Defendeu que a correção dos valores do contrato com base em juros e encargos adequados evitaria a inadimplência.
Além disso, pontuou que a apreensão do veículo não apresentaria urgência devido ao valor inexpressivo do bem, questionando a necessidade da medida extrema de busca e apreensão.
A ré menciona, ainda, que há uma ação revisional em curso, solicitando a conexão desta ação com a de busca e apreensão, alegando que a decisão da revisional pode influenciar o mérito do presente processo.
Réplica à contestação (id 82157857).
Intimadas as partes para que dissessem se tinham interesse na produção de provas, somente o autor se manifestou, requerendo o julgamento da lide (id 82532957). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Analisando detidamente a peça de defesa apresentada, constato que a ré requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, demonstrar, de maneira mais circunstanciada, sua impossibilidade de recolher as despesas processuais.
Como é cediço, a regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, ressalvando-se à pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, caberia à parte promovida fornecer elementos aptos a embasar uma análise mais detalhada de seu perfil financeiro, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de demonstrar cabalmente que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DA ALEGADA CONEXÃO A ré apontou, em sua contestação, a ocorrência de conexão da presente demanda com uma ação revisional por ela intentada (cujo número sequer foi indicado nos presentes autos).
Analisando o sistema PJe, verifico que a demandada, de fato, propôs, no mesmo dia em que contestou a presente demanda, ação revisional de contrato, visando discutir a cobrança de seguro, registro de contrato, valor do documento, tarifa de cadastro e IOF, além dos juros de mora.
Curiosamente, não foi sequer mencionada, na petição inicial da ação revisional, a existência da presente ação de busca e apreensão (mesmo que a contestação dos presentes autos tenha sido juntada antes da propositura da ação revisional, e que haja expresso pedido, inclusive em sede de tutela antecipada, de sua manutenção na posse do bem).
O legislador, ao definir a necessidade de reunião de ações conexas, tinha como objetivo maior evitar a tomada de decisões conflitantes.
Por isso mesmo é que, não sendo possível a reunião das demandas no juízo prevento, há a possibilidade de suspensão de um dos feitos, quando o julgamento de outra demanda pode influenciar no julgamento do feito suspenso (ainda que não seja o caso de conexão).
A ocorrência de conexão, contudo, não implica necessariamente em julgamento simultâneo das ações conexas.
Analisando as duas demandas, verifico que os argumentos trazidos na inicial da ação revisional e na contestação da presente busca e apreensão: a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais e sobre a taxa de juros aplicada ao contrato.
Ocorre que, aqui, se houver de serem acolhidos os argumentos constantes na peça de defesa, será o caso, unicamente, de improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte ré, embora tenha feito, no corpo de sua contestação, pedidos atinentes à declaração de nulidade das cláusulas ditas abusivas e à devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior, não formulou reconvenção e não observou os requisitos do pedido reconvencional.
Assim, os argumentos trazidos devem ser encarados apenas como tese defensiva.
A simples comunicação ao juízo onde tramita a ação revisional, que, aliás, não se encontra pronta para sentença, já é medida suficiente para evitar conflito de decisões, no caso em tela.
Por estes motivos é que os pedidos de reunião das ações ou de suspensão da presente demanda devem ser rejeitados.
DO MÉRITO As teses apontadas em sede de contestação não são suficientes para afastar o direito do autor.
A promovida aduz a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento assinado junto ao réu, assim como a ocorrência de juros de mora muito superiores à taxa de mercado e de capitalização de juros.
Em que pese a afirmação da demandada no sentido de que as abusividades pontadas restaram comprovadas, não é o caso.
As tarifas constantes no contrato nunca foram declaradas abusivas, estando em plena vigência contratual.
Quanto às tarifas de emissão de boleto, de serviço de terceiros e de avaliação de bem, não vislumbro sua cobrança no caso em tela, uma vez que tais tarifas não se encontram previstas no contrato havido entre as partes (id 79549433).
Acerca da tarifa de cadastro, conforme o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS), a Tarifa de Cadastro não se confunde com a antiga Tarifa de Avaliação de Crédito (TAC), sendo lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
Quanto à taxa de juros, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Pelo contrário, a ré, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id 63057796), a taxa média de mercado, na época da contratação, era de 1,51% ao mês, sendo certo que a contratual é de 1,68% ao mês.
Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante.
Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado. É inegável que a ré aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações à quais estaria submetida no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do empréstimo pessoal, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do autor.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular o reconhecimento de nulidades do contrato.
Ora, a ré aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraída, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente prevista.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do empréstimo, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para posteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum proprium.
Além disso, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Assim, os argumentos da contestação, além de não restarem suficientemente comprovados, aparentemente não se revestem de plausibilidade.
Frise-se, por oportuno, que a simples existência de ação revisional não é suficiente para afastar a obrigação da parte contratante em adimplir o contrato firmado, principalmente quando a ação de revisão é posterior à citação (ainda que considerado o comparecimento espontâneo da ré na ação de busca e apreensão, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, CONCEDER à parte autora a posse plena e exclusiva para todos os efeitos legais do veículo Moto/HONDA NXR BROS ESDD(CBS) VERMELHA, chassi 9C2KD0810PR211276, modelo 2023, ano 2022, placas QSA0J22-*13.***.*13-71.
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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12/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VANESILDA DA SILVA JERONIMO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819593-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819593-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 19:39
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819593-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 77496151, intime-se a parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou postagem para fins de expedição do competente mandado/carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:41
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
12/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:12
Outras Decisões
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
02/05/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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