TJPB - 0861498-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:35
Determinada diligência
-
28/03/2025 15:56
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861498-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105308288, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861498-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GERALDA AURELIANO DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861498-18.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: GERALDA AURELIANO DE CARVALHO REU: ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo ajuizada por GERALDA AURELIANO DE CARVALHO em face de POUSADA LUA PRATEADA LTDA (Pousada Lua Cheia) e ELAINE SILVESTRE HEINTZ – ME, face a ausência de cumprimento do acordo formalizado na ação renovatória de aluguel, anteriormente ajuizada pela promovida.
Assim, diante do não pagamento do acordo, pede a autora a rescisão do contrato e o despejo da ré.
Anexou documentos.
Concedida a medida liminar para determinação de desocupação do imóvel (Id 71213143), tendo sido a ordem devidamente cumprida ao Id 72952780.
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (Id 85857649).
Na sequência, a autora peticionou nos autos pugnando pela realização de prova oral, assim como pela condenação da ré em perdas e danos, decorrente da deterioração do imóvel.
Indeferida a produção de prova testemunhal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355,II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia verificada, com a presunção do art. 344 do CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
Comprovado pela parte autora o descumprimento do acordo anteriormente firmado com a parte ré, o que deu azo ao pedido de despejo, não há necessidade de maiores discussões quanto à rescisão do contrato, a qual ocorreu diretamente pelo descumprimento do acordo e, por consequência, pela ausência de pagamento dos alugueis.
No entanto, no que concerne ao pedido de perdas e danos, apresentado após a citação da parte ré, entendo que não deve ser conhecido.
Conforme o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, a parte autora não pode emendar a inicial para incluir novos pedidos após a citação da parte ré, mesmo que esta tenha se tornado revel.
A inclusão do pedido de indenização, portanto, não é cabível neste momento, devendo a autora, se desejar, ajuizar nova ação específica para a reivindicação de tais danos.
Posto isso, considerando-se tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar RESCINDIDO o contrato de aluguel firmado entre os litigantes, confirmando a ordem de despejo já cumprida no feito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Informações
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME em 13/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861498-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como regra, o juízo, ao se deparar com vício de representação, deve intimar a parte pessoalmente para regularizar o vício (art. 76 , caput, do CPC ).
Com efeito, a intimação pessoal da parte é excepcionalmente desnecessária quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado (art. 112 do CPC)(STJ - AgInt nos EAREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017).
Assim, diante da informação de renúncia do mandato, deixo de notificar pessoalmente a parte promovida, devendo esta arcar com as consequências da não constituição de novo causídico.
Lado outro, quanto ao pedido de prova testemunhal, diante da revelia da ré e das demais provas produzidas nos autos, entendo que o pedido mostra-se desnecessário ao julgamento da demanda.
Assim, decorrido o prazo legal, renove-se a conclusão para julgamento da lide.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:41
Indeferido o pedido de GERALDA AURELIANO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*60-25 (REPRESENTANTE)
-
26/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861498-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo ajuizada por GERALDA AURELIANO DE CARVALHO em face de POUSADA LUA PRATEADA LTDA (Elaine Silvestre Heintz - ME), na qual a parte autora pretende a rescisão contratual e o despejo da parte ré.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte promovente requereu o saneamento da demanda, com pedido de análise da sua manifestação anterior.
No entanto, a petição e demais documentos apresentados ao ID 72562405 e seguintes, em verdade, dizem respeito as alegações e circunstâncias apresentadas pela ré nos autos da ação renovatória de aluguel nº 0008038-96.2015.815.2001.
A parte, na hipótese, embora devidamente intimada para apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo in albis.
As alegações de fato e direito arguidas na ação renovatória anterior não estão atreladas a presente demanda, a qual deverá ser decidida com base nos fatos e provas carreados nestes autos.
Não há, na hipótese, conexão entre a ação renovatória e a presente ação de despejo, uma vez que à referida demanda já foi julgada, com a homologação do acordo entre as partes, o qual já decorreu o prazo, razão que motivou o ajuizamento do presente feito.
Dessarte, não vislumbro necessidade de saneamento do feito, visto que não há matéria processual pendente de análise, nem mesmo mostra-se necessária a análise da petição requerida pela parte autora de modo antecedente ao julgamento do mérito.
Assim, DECRETO a revelia da parte promovida.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando expressamente a sua pertinência ao julgamento demanda.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
21/02/2024 18:26
Decretada a revelia
-
21/02/2024 18:26
Outras Decisões
-
09/11/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861498-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861498-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo segue no fluxo "Apreciar Guias em atraso", mas a gratuidade já foi concedida em favor da parte autora, conforme se verifica ao Id 68505685.
Proceda-se com o cancelamento da guia ainda pendente, de modo que o processo possa seguir o seu regular trâmite.
Ato contínuo, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:41
Decorrido prazo de ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:32
Juntada de Informações
-
30/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:51
Juntada de Acórdão
-
08/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de ELAINE SILVESTRE HEINTZ - ME em 23/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:42
Juntada de Informações
-
02/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA AURELIANO DE CARVALHO (*59.***.*60-25).
-
01/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817454-63.2023.8.15.0000
Condominio Shopping Campina Grande
A Frutos Industria de Gelados LTDA
Advogado: Davi Tavares Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 19:13
Processo nº 0835801-58.2023.8.15.2001
Francisca Auxiliadora Barros Freires
Programa Brasileiro de Assistencia aos S...
Advogado: Aleandro Lima de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 11:49
Processo nº 0806414-26.2022.8.15.2003
Cecilia Vieira Sotero
Mega Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 09:22
Processo nº 0819593-96.2023.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Vanesilda da Silva Jeronimo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 10:10
Processo nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Ledson Rocha Carvalho
Esdras Correia Lima Filho
Advogado: Dorgival Terceiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2006 00:00