TJPB - 0840546-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE GUSMAO DOS SANTOS MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:49
Homologada a Transação
-
04/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MONIQUE GUSMAO DOS SANTOS MACEDO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840546-81.2023.8.15.2001 AUTOR: MONIQUE GUSMAO DOS SANTOS MACEDO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Intime as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 98202409, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081210405713000000092392472, Decisão: 24081016565656400000092320899, Decisão: 24070114235873600000087268234, Decisão: 24070114235873600000087268234, Petição: 24033010255605100000082677584, Decisão: 24032022152177300000082174316, Documento de Comprovação: 24013108343800000000079915380, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24013108343800000000079915379, Informação: 23120714293177200000078385084, Documento de Comprovação: 23102312192000000000076268734] -
19/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 07:56
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 07:56
Determinada diligência
-
12/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:40
Juntada de informação
-
10/08/2024 16:56
Determinada diligência
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09/08/2024 11:17
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840546-81.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MONIQUE GUSMAO DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intimada para informar se concorda com o ingresso voluntário da Unimed Seguros Saúde S/A, a parte autora não se opõe, conforme petição de ID 87950713.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 77623378.
Autos a escrivania para retificar o polo passivo da presente demanda para Unimed Seguros Saúde S/A, observando os dados da petição de ID 77623378 e os documentos juntados com ela.
Isto feito, considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24033010255605100000082677584, Decisão: 24032022152177300000082174316, Documento de Comprovação: 24013108343800000000079915380, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24013108343800000000079915379, Informação: 23120714293177200000078385084, Documento de Comprovação: 23102312192000000000076268734, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23102312192000000000076268733, Réplica: 23092012263541100000074801239, Petição: 23091520265632300000074612822, Decisão: 23082422061727000000073616380] -
01/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:24
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:24
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840546-81.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MONIQUE GUSMAO DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MONIQUE GUSMÃO DOS SANTOS MACEDO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 76590109): Alega a parte autora que é portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico - LES (CID M32.1) e acometimento renal, Nefrite Lúpica em atividade, com quadro de saúde em estado gravíssimo.
A paciente realizou pulsoterapia (com metilprednisolona) e está em uso de prednisona oral, mas devido a gravidade do seu quadro, deve ser submetida a indução de remissão do lúpus com ciclofosfamida de 500 mg.
Argumenta que em 24/07/2023 solicitou a autorização da medicação e do tratamento e deram um prazo de 5 dias para resposta.
Em segundo contato com a promovida, foi informada que não constava no sistema nenhum requerimento para autorização do tratamento pretenso.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência, para que o tratamento seja imediatamente iniciado, nos exatos termos da prescrição de ID 76590132.
Postula pela devida citação da promovida, procedência total da ação confirmando os efeitos da Tutela de Urgência Antecipada, além de condenar a Ré a cobrir todos os custos referentes ao tratamento da Autora, assim como custeio dos medicamentos e tratamentos apontados como necessários a critério médico para a sobrevivência, até o completo restabelecimento de sua saúde.
Por fim, indenização a título de danos morais e o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida Tutela de Urgência no plantão (ID 76593759).
A Unimed Seguros Saúde S/A apresentou Contestação (ID 77623378), arguindo preliminar de ingresso espontâneo na lide e requerendo a retificação do polo passivo, uma vez que a autora é segurada pela UNimed Seguros e não pela Unimed João Pessoa.
No mérito alega que não há cobertura legal e contratual para o fornecimento do medicamento e tratamento requerido pela promovente.
Deferida gratuidade de justiça (ID 78179304).
Impugnação (ID 79462426).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela promovida (ID 81049158).
Intimada para especificar provas (ID 78179304), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 79260216 e 79462426).
DECIDO.
Intime a parte autora para informar se concorda com o ingresso voluntário da Unimed Seguros Saúde S/A, prazo 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24013108343800000000079915380, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24013108343800000000079915379, Informação: 23120714293177200000078385084, Documento de Comprovação: 23102312192000000000076268734, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23102312192000000000076268733, Réplica: 23092012263541100000074801239, Petição: 23091520265632300000074612822, Decisão: 23082422061727000000073616380, Documento CTPS: 23082321504246700000073573090, Documento de Comprovação: 23082321504168100000073573089] -
20/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:15
Determinada diligência
-
31/01/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:29
Juntada de informação
-
23/10/2023 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2023 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:06
Determinada diligência
-
24/08/2023 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE GUSMAO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *02.***.*57-90 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840546-81.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MONIQUE GUSMAO DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:35
Determinada diligência
-
13/08/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de cota
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25/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
25/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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