TJPB - 0800144-89.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLA HELOÍSA ALENCAR DE FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800144-89.2025.8.15.0221 [OUTROS] IMPETRANTE: CARMEM RAFAELA DOS SANTOS ARAUJO IMPETRADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, CARLA HELOÍSA ALENCAR DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança proposto por CARMEM RAFAELA DOS SANTOS ARAUJO em face de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e CARLA HELOÍSA ALENCAR DE FIGUEIREDO.
Segundo a autora, concorreu em processo simplificado de contratação para exercício das funções de Técnica de Enfermagem - EMAD, no entanto, durante o curso do processo seletivo, teve desconsiderada sua experiência profissional porque a certidão comprobatória não afirma expressamente o termo “EMAD” em seu corpo.
Da decisão, apresentou recurso que foi rejeitado.
A decisão de id. 106876241, deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou que a parte impetrada reavalie o recurso administrativo apresentado pela parte impetrante sem considerar como exigência do edital que o certificado de experiência conste o termo EMAD ou similar em seu corpo, bastando a comprovação de exercício da função de técnico de enfermagem.
A parte impetrada apresentou manifestação informando que houve a devida convocação da parte impetrante para assumir vaga em processo seletivo (id. 107572469).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manifestou-se sobre sua ausência de interesse.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Encerrado o procedimento previsto pela Lei 12.016/09, os autos encontram-se prontos para julgamento.
A controvérsia central reside na interpretação de uma das exigências do edital do processo seletivo simplificado, que prevê a necessidade de apresentação de "comprovante de experiência profissional na prestação de serviço em Área ESPECÍFICA de atuação [no cargo pretendido pelo(a) candidato(a)]".
A impetrante, ao concorrer para o cargo de Técnica de Enfermagem, apresentou documentação que comprova sua experiência profissional nessa função. É crucial analisar o teor do edital sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
O fato da impetrante pretender atuar em uma Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) não a desqualifica como Técnica de Enfermagem.
A função de Técnico de Enfermagem, por sua própria natureza, abrange diversas áreas de atuação, incluindo o atendimento domiciliar.
Não se pode, de forma alguma, considerar a atuação em EMAD como uma "área específica" que exigiria uma formação ou certificação distinta da de Técnico de Enfermagem.
A interpretação da autoridade impetrada de que a ausência da sigla "EMAD" no corpo da certidão de experiência profissional seria motivo para desconsiderar a totalidade da experiência da candidata, constitui um formalismo desmesurado e um preciosismo excessivo.
O que se exigia, em essência, era a comprovação de experiência como Técnico de Enfermagem, e essa exigência foi devidamente cumprida pela impetrante.
Ao desconsiderar a certidão apresentada, a Administração Pública violou o princípio da legalidade, pois agiu de forma desproporcional e irrazoável, extrapolando o que o próprio edital de fato exigia.
A Administração está vinculada às regras do edital, que é a lei do certame, e não pode criar exigências não previstas ou interpretar de forma restritiva demais as já existentes, em prejuízo dos candidatos.
Dessa feita, impõe-se a revisão do ato administrativo que desconsiderou a experiência da impetrante.
Contudo, a reanálise do recurso administrativo deve ser realizada pela própria autoridade impetrada.
A atribuição de pontuação e a avaliação do mérito da experiência profissional, uma vez superado o óbice formalista, é matéria que se insere no âmbito da autotutela da Administração Pública. É dever e prerrogativa da Administração Pública rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais e revogando-os quando inoportunos ou inconvenientes.
Assim, o Poder Judiciário deve se limitar a assegurar a legalidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo da pontuação, que compete exclusivamente à banca examinadora. 2.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida no id. 106876241 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARMEM RAFAEL DOS SANTOS ARAÚJO neste Mandado de Segurança, para que a parte impetrada avalie o recurso administrativo apresentado pela impetrante, sem considerar como exigência do edital que o certificado de experiência profissional contenha o termo "EMAD" ou similar em seu corpo, bastando a comprovação do efetivo exercício da função de Técnico de Enfermagem Intimem-se as partes Ente impetrado isento de custas processuais.
Ação isenta de honorários sucumbenciais (art. 25, Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/06/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLA HELOÍSA ALENCAR DE FIGUEIREDO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:31
Juntada de
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2025 14:19
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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