TJPB - 0808774-43.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808774-43.2023.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual a parte executada levanta excesso de execução nos cálculos ora apresentados pelo exequente.
Pontuou especificamente que o valor cobrado a título de danos materiais fora alcançado a partir de juros fixos incidentes a contar do primeiro desconto, em 03/04/2018, divergindo do parâmetro fixado em sentença, de atualização desde cada desembolso, o que implicou num excesso de execução de R$ 19.928,56.
Requereu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução neste sentido.
O exequente apresentou contraditório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença que guia-se pela seguinte determinação transitada em julgado (sentença - ID nº 87738369 / acórdão - ID nº 92888383): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula as cobranças referentes ao contrato nº 340878988; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças dos empréstimos em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a título de parcelas do empréstimo nº 340878988, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido; [...] Expostas essas considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., ao passo em que dou parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença combatida, condenando o apelado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, bem como para determinar que, sobre a condenação, incidam juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC.
Quanto ao dispositivo último, acerca da decisão monocrática, vê-se que, ainda que possa haver alguma aparente dubiedade na redação do entendimento proferido em sede recursal, denota-se que o acolhimento à pretensão do exequente, então recorrente, era no sentido de que a incidência da correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso é aplicável a ambas as condenações, com esteio na Súmula nº 54 do STJ, conforme trechos a seguir, do relatório, da fundamentação e do dispositivo: Inconformado, recorre o autor, requerendo a majoração do quantum fixado a título de danos morais, a alteração do marco inicial dos juros de mora do dano material e moral, aplicando a súmula 54 do STJ, e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, §11 e incisos do Código de Processo Civil. [g.n.] [...] Quanto à incidência de juros de mora, merece acolhida a insurgência da autora, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 54 do STJ: Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. [g.n.] [...] Expostas essas considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., ao passo em que dou parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença combatida, condenando o apelado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, bem como para determinar que, sobre a condenação, incidam juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC. [g.n.] [...] Em suma, o banco executado fora condenado, a título de obrigação de fazer, a se abster de efetuar cobranças e descontos concernentes ao negócio jurídico ora desconstituído; a título de danos materiais, a ressarcir em dobro o exequente no que fora descontado, com atualização pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% a contar do evento danoso (primeiro desconto); a título de danos morais, a indenizar o autor em R$ 6.000,00 com correção pelo INPC a contar daquela decisão monocrática e acrescido de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso (primeiro desconto); e, por fim, honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação.
Com efeito, considerando que o primeiro desconto ocorrera dia 03/04/2018, conforme demonstra extrato de ID nº 9752143, e a decisão monocrática foi publicada em 23/05/2024 (ID nº 92888383), temos os termos iniciais das condenações supramencionada.
Dito isto, os cálculos ora apresentados pela parte exequente encontram-se perfeitamente alinhados aos parâmetros elencados supra, tanto no que se refere aos danos materiais (ID nº 97525145), quanto danos morais (ID nº 97525146), respectivamente: Desta feita, não assiste razão ao excesso de execução alegado pela parte executada, motivo pelo necessário se faz rejeitar a impugnação apresentada.
Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o excesso à execução alegado não resta configurado dentro do entendimento proferido, conforme transitado em julgado.
Intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, recorram da decisão dentro de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia depositada a título de garantia em ID nº 102024575, observando o que dispõe o Ato da Presidência nº 63/2025, e intimando a parte para ciência.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
01/07/2024 07:56
Baixa Definitiva
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01/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2024 07:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA QUEIROGA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 11:24
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA QUEIROGA - CPF: *03.***.*58-15 (APELADO) e provido em parte
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23/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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