TJPB - 0808774-43.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808774-43.2023.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual a parte executada levanta excesso de execução nos cálculos ora apresentados pelo exequente.
Pontuou especificamente que o valor cobrado a título de danos materiais fora alcançado a partir de juros fixos incidentes a contar do primeiro desconto, em 03/04/2018, divergindo do parâmetro fixado em sentença, de atualização desde cada desembolso, o que implicou num excesso de execução de R$ 19.928,56.
Requereu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução neste sentido.
O exequente apresentou contraditório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença que guia-se pela seguinte determinação transitada em julgado (sentença - ID nº 87738369 / acórdão - ID nº 92888383): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula as cobranças referentes ao contrato nº 340878988; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças dos empréstimos em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a título de parcelas do empréstimo nº 340878988, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido; [...] Expostas essas considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., ao passo em que dou parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença combatida, condenando o apelado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, bem como para determinar que, sobre a condenação, incidam juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC.
Quanto ao dispositivo último, acerca da decisão monocrática, vê-se que, ainda que possa haver alguma aparente dubiedade na redação do entendimento proferido em sede recursal, denota-se que o acolhimento à pretensão do exequente, então recorrente, era no sentido de que a incidência da correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso é aplicável a ambas as condenações, com esteio na Súmula nº 54 do STJ, conforme trechos a seguir, do relatório, da fundamentação e do dispositivo: Inconformado, recorre o autor, requerendo a majoração do quantum fixado a título de danos morais, a alteração do marco inicial dos juros de mora do dano material e moral, aplicando a súmula 54 do STJ, e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, §11 e incisos do Código de Processo Civil. [g.n.] [...] Quanto à incidência de juros de mora, merece acolhida a insurgência da autora, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 54 do STJ: Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. [g.n.] [...] Expostas essas considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., ao passo em que dou parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença combatida, condenando o apelado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, bem como para determinar que, sobre a condenação, incidam juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC. [g.n.] [...] Em suma, o banco executado fora condenado, a título de obrigação de fazer, a se abster de efetuar cobranças e descontos concernentes ao negócio jurídico ora desconstituído; a título de danos materiais, a ressarcir em dobro o exequente no que fora descontado, com atualização pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% a contar do evento danoso (primeiro desconto); a título de danos morais, a indenizar o autor em R$ 6.000,00 com correção pelo INPC a contar daquela decisão monocrática e acrescido de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso (primeiro desconto); e, por fim, honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação.
Com efeito, considerando que o primeiro desconto ocorrera dia 03/04/2018, conforme demonstra extrato de ID nº 9752143, e a decisão monocrática foi publicada em 23/05/2024 (ID nº 92888383), temos os termos iniciais das condenações supramencionada.
Dito isto, os cálculos ora apresentados pela parte exequente encontram-se perfeitamente alinhados aos parâmetros elencados supra, tanto no que se refere aos danos materiais (ID nº 97525145), quanto danos morais (ID nº 97525146), respectivamente: Desta feita, não assiste razão ao excesso de execução alegado pela parte executada, motivo pelo necessário se faz rejeitar a impugnação apresentada.
Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o excesso à execução alegado não resta configurado dentro do entendimento proferido, conforme transitado em julgado.
Intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, recorram da decisão dentro de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia depositada a título de garantia em ID nº 102024575, observando o que dispõe o Ato da Presidência nº 63/2025, e intimando a parte para ciência.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
13/06/2025 20:49
Determinada diligência
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13/06/2025 20:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/03/2024 01:59
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA QUEIROGA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VIEIRA QUEIROGA - CPF: *03.***.*58-15 (AUTOR).
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05/02/2024 08:48
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 00:00
em cooperação judiciária
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27/11/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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