TJPB - 0802744-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Defeito, nulidade ou anulação] 0802744-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Embora se argumente que os valores das custas no Tribunal de Justiça da Paraíba sejam elevados, isso, por si só, não garante a gratuidade integral.
Nos termos do artigo 98 do CPC, o benefício deve ser concedido àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso em análise, a parte autora possui renda, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
Logo, não pode ser equiparada àqueles em situação de total hipossuficiência nos termos da legislação processual.
Por sua vez, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira da parte autora.
No entanto, neste caso, considero adequada a redução das despesas processuais e seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 80% (oitenta por cento), facultando à parte autora o pagamento do valor remanescente em até duas parcelas mensais iguais.
Esclareço que esta decisão se limita às custas iniciais, sem prejuízo de posterior análise de outras despesas processuais, caso necessário.
Caso a parte autora alegue impossibilidade de pagamento por problema no sistema de emissão de guias, o cartório deverá providenciar a reemissão da guia, nos termos desta decisão, e, em seguida, intimá-la para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez quitadas as custas, e havendo pedido liminar, retornem-me os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS MARQUES LEITE - CPF: *55.***.*20-20 (IMPETRANTE)
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/01/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802503-67.2024.8.15.0311
Terezinha Maria da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 08:29
Processo nº 0802323-54.2025.8.15.0331
Romildo da Silva
Municipio de Cruz do Espirito Santo
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 21:22
Processo nº 0800144-89.2025.8.15.0221
Carmem Rafaela dos Santos Araujo
Fundo Municipal de Saude
Advogado: Jose Raphael de Souza Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 10:35
Processo nº 0808774-86.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Tatiany Soares de Lima Figueiredo
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 09:10
Processo nº 0808774-86.2023.8.15.0001
Tatiany Soares de Lima Figueiredo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 19:59