TJPB - 0806767-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806767-56.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Valdir Bezerra de Souza ADVOGADO: Samuel Guibson Arruda Vilar - OAB/PB 20.592 AGRAVADO: João Germano Lima Rocha ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda - OAB/PB 14.968 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que deferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD sob fundamento de que a quantia possuía natureza alimentar.
O agravante alegou ausência de comprovação da origem dos valores, inobservância ao princípio da responsabilidade patrimonial e inexistência de demonstração de que a penhora comprometeria a subsistência do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que determinou o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos, com base na presunção legal de impenhorabilidade, ainda que depositados em conta bancária diversa da poupança, diante da ausência de prova de má-fé, fraude ou abuso por parte do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, se estende a qualquer conta bancária, salvo prova de má-fé, abuso de direito ou fraude. 4.
A presunção de impenhorabilidade alcança valores mantidos em conta-corrente ou aplicação financeira, sendo ônus do exequente demonstrar fatos que autorizem o afastamento da regra, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Não há nos autos elementos que comprovem que os valores bloqueados extrapolaram o limite legal ou que a parte executada disponha de outras fontes de renda que permitam a penhora sem comprometer sua subsistência. 6.
A decisão agravada observou a jurisprudência do STJ e desta Corte, respeitando o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se aos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, independentemente de sua natureza, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Cabe ao exequente o ônus de demonstrar fatos que afastem a presunção de impenhorabilidade, não sendo suficiente a alegação genérica sobre a origem dos recursos. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.944/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2024, DJe 01.07.2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2.070.525/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
TJPB, AI nº 0814290-90.2023.8.15.0000, rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.
TJPB, AI nº 0822821-68.2023.8.15.0000, rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir Bezerra de Souza, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0836247-95.2022.8.15.2001, ajuizada em desfavor de João Germano Lima Rocha, assim dispondo: [...] DEFIRO O PEDIDO de ID 87584746, para determinar o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD, já anexando a esta decisão o extrato de movimentação do sistema, comprovando a ordem de desbloqueio.
O Juízo “a quo” deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores por compreender que o executado não teria demonstrado a natureza alimentar o valor restante (ID. 97336232, dos autos originários).
Em suas razões, o agravante sustentou ter sido deferido o desbloqueio de valores anteriormente penhorados, sem justificativa idônea quanto à origem e à natureza dos recursos, nem observância à regra da responsabilidade patrimonial, tornando-se lesiva ao direito do exequente e comprometendo a utilidade do processo executivo.
Aduziu, outrossim, que o agravado dispõe de recursos além dos proventos de aposentadoria, não tendo sido comprovado que eventual retenção parcial de valores comprometeria sua subsistência, restando viabilizada a fixação de um percentual razoável para desconto, garantindo-se que a dívida seja satisfeita de maneira proporcional e justa, sem violar os direitos fundamentais do devedor.
Assim, pugnou pela reforma da decisão, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, indeferida no ID. 34117535.
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o agravado (ID. 34887200).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (ID. 35268565). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
No caso sob análise, tem-se que o agravado ajuizou execução de título extrajudicial objetivando o adimplemento da dívida contraída pela agravante, atualmente de R$ 38.170,21 (trinta e oito mil cento e setenta reais e vinte e um reais).
Atendendo o pleito do exequente, o Juízo “a quo” havia determinado a realização de constrição de ativos financeiros, comando este que foi parcialmente exitoso, na medida em que foram bloqueados valores mantidos em conta bancária de sua titularidade.
No entanto, acolheu a alegação de que o numerário constrito seria originário de seus proventos, de modo que, por ter natureza alimentar, seriam impenhoráveis, deferindo o correspondente desbloqueio.
Acerca da matéria, o art. 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Mesmo sendo patrimônio penhorável, a quantia depositada em conta-corrente e oriunda de salário, se for abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, ficará protegida pela regra do artigo 833, inciso X, uma vez que o STJ vem decidindo que a impenhorabilidade atinge valores depositados em qualquer tipo de conta bancária e não apenas de conta-poupança, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. [...] (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Não tendo havido demonstração de que houve má-fé, abuso de direito ou fraude, para que se excepcione a regra e se admita a penhora, tem-se, em juízo de cognição sumária, cenário de impenhorabilidade dos valores pertencentes ao agravante.
Nesse sentido, tem acompanhado esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Procedência.
Fase de Cumprimento de Sentença.
Bloqueio de valores em conta corrente via SISBAJUD.
Valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Impossibilidade.
Observância do art. 833, X, do CPC.
Jurisprudência do STJ.
Impenhorabilidade presumida.
Provimento. 1. “Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. [...]” (STJ, Agint no AResp 2220880/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 26.02.2024) 2.
Agravo de Instrumento provido. (0814290-90.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.” (0810027-15.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023).
Mantém-se o desbloqueio da quantia de R$ 19.955,77 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), considerando-se que a constrição é inferior a 40 salários-mínimos, o que atende ao disposto no art. 833, X, do CPC, notadamente diante da inexistência de prova acerca de outras reservas financeiras, em poder dos executados, tampouco de fraude ou má-fé, cujo ônus probatório é do credor. (0822821-68.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Sendo assim, por incidência do artigo 833, X, do CPC, estando tais valores em conta bancária, devem ser liberados em favor da parte executada, uma vez que o montante é inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual o desprovimento recursal se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:23
Conhecido o recurso de VALDIR BEZERRA DE SOUZA - CPF: *54.***.*94-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:30
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO GERMANO LIMA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:29
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO GERMANO LIMA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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