TJPB - 0808280-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE SOUZA VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE SOUZA VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808280-59.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Vânia Gomes de Souza ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (OAB/PB 5.001) AGRAVADA: Vera Lúcia Gomes de Souza Vieira Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos trazidos no Agravo Interno são capazes de modificar a decisão monocrática proferida, que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática deve ser mantida quando os argumentos do agravo interno não trazem fatos novos ou elementos que modifiquem o entendimento anterior. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020; TJPB, AC 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Vânia Gomes de Souza requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 34547897, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de Vera Lúcia Gomes de Souza Vieira.
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça entende que não constitui ato atentatório à dignidade da justiça a ausência da parte para aplicação de multa quando comparece apenas o advogado com poderes para transigir (Id. 34670013).
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 34547897): [...] No caso concreto, partindo de um exame de cognição sumária, visualizo não assistir razão ao recorrente.
Explico.
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal em deferir o pedido de antecipação de tutela, para suspender o pagamento da multa aplicada em razão da ausência da parte autora, ora agravante, em audiência de conciliação.
Para tanto, defende que a parte encontra-se representada pelo advogado com poderes específicos para transigir em audiência de conciliação, não sendo assim caracterizada ofensa à dignidade da justiça.
Na decisão interlocutória, o magistrado “a quo” assim entendeu (Id. 110564635 dos autos originários nº 0803195-07.2024.8.15.0751): “[...] Verifico dos autos que a parte promovente foi devidamente intimada para audiência de conciliação, designada nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, contudo não compareceu nem apresentou justificativa legal para a ausência.
Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa à multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado ou da parte contrária, conforme determinação judicial.
Considerando a ausência injustificada, aplico à parte autora multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos da legislação processual civil.
Considerando que o valor da causa é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a multa tem importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa fixada, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos moldes do § 8º do art. 334 do CPC.
Tendo em vista a devida impugnação à contestação, intimem-se as partes para que digam se tem provas a produzir e, caso tenham, que as especifiquem no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos do original) Adianto que a decisão de origem não padece de retoques.
Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante neste momento processual.
Inicialmente, registra-se que um dos pilares em que se sustenta o Código de Processo Civil é aquele que prioriza que os conflitos sejam solucionados, sempre que possível, de forma consensual, viabilizando-se às partes a possibilidade de se buscar meios alternativos para solucionar a disputa.
Tanto é assim, que o referido Código, ao tratar das normas fundamentais do processo civil, estabelece em seu Art. 3º, § 2º que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, estipulando que “§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Nesse propósito, as diretrizes da audiência de conciliação foram estabelecidas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, com destaque para a previsão de que o não comparecimento da parte à referida audiência, de forma injustificada, passou a ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. [...] Verifica-se do dispositivo acima transcrito que a penalidade prevista no § 8º do mencionado artigo 334 do CPC deve ser interpretada restritivamente, isto é, em hipóteses em que restar verificado que o autor (ou o réu), sem nenhuma justificativa plausível, deixa de comparecer à audiência de conciliação ou se apresente desacompanhado do seu advogado ou defensor público.
Por outro lado, não se justifica a aplicação da multa quando, não obstante esteja ausente a parte, se apresente à audiência um representante por ela constituído, desde que esteja munido de procuração com poderes para negociar e transigir.
Nessa linha de entendimento, destaco as lições doutrinária do processualista Daniel Neves, que assim aponta: Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o §10, no dispositivo ora analisado, permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Pode ser seu advogado ou um terceiro, e, como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.JusPodivm, 2016, pág. 577).
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. ensina que: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC).
Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio, etc. o uso do termo "representante" em vez de "preposto" (utilizado no art. 331, caput, do CPC-1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. É preciso que este representante voluntário tenha poderes para negociar e transigir.
A sua atuação restringe-se à negociação e à assinatura do acordo, se for o caso; ele não postula, não alega nem depõe pela parte - até porque nem seria este o momento adequado.
Qualquer pessoa capaz pode ser constituída como esse representante negocial. (...) Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar. (DIDIER Jr, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
Ed.
JusPodivm, 2016, pg. 634).
Seguindo essa orientação, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º CPC.
CAUSA MADURA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PREPOSTO.
COMPARECIMENTO DE ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
MULTA INDEVIDA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
CIRCULAÇÃO DO CHEQUE.
MÁ-FÉ DO PORTADOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. (...) 3.
A ausência de preposto da pessoa jurídica à audiência de conciliação não autoriza, por si só, a aplicação da multa do artigo 334, § 8º, CPC, quando o ato processual foi realizado por advogado com poderes para transigir e sem embaraço ao trâmite processual. (...) 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA.
APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, CPC).
PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJDFT, Acórdão n.1090874, 20161610068937APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: 284/294) (Destaquei) Na hipótese, dos documentos constantes nos autos originários, verifica-se que foi outorgada procuração pela parte autora, ora agravante, com poderes específicos para “para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, declarar, inclusive hipossuficiência econômica, desistir, transigir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, firmar compromissos ou acordos, receber valores e Alvará e por consequência dar quitação, firmar compromisso” (Destaquei) (Id. 94016160 da ação originária).
Infere-se ainda que foi designada audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, tendo sido advertido que: “Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."” (Id. 98886602 dos autos originários).
Porém, não obstante verifique-se que o causídico da agravante possuía poderes para “transigir”, tendo, inclusive, registrado ciência da designação da audiência de conciliação (Id. 100120887 daqueles autos), quando esta foi realizada, nem a parte autora, nem seu advogado habilitado nos autos compareceu, não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para a ausência, conforme consta no termo juntado: Portanto, não obstante o advogado da agravante possua poderes para transigir, não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, razão pela qual entendo que a penalidade imposta se justifica no caso em análise.
Nessa linha, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EX-CÔNJUGE.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRAZOS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
RECESSO FORENSE.
CONTESTAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015.
ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RÉU.
NÃO COMPARECIMENTO.
REPRESENTANTE LEGAL.
ART. 334, § 8º, DO CPC/2015.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3.
A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal. 4.
O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. (TJDFT, Acórdão n.1090874, 20161610068937APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: 284/294) (Destaquei) Nesse sentido, assim como reconheceu o juízo de piso, entendo que o não comparecimento da parte autora e nem de seu advogado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a parte faltosa à multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Frise-se ainda que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar o deferimento da tutela recursal e, em consequência, o provimento do recurso, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, não se vislumbrando na hipótese motivos que ensejem a reforma do decisum objurgado.
Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. [...] (Sem Destaques do Original) Conforme entendimento prévio, não se justifica a aplicação da multa quando, não obstante esteja ausente a parte, se apresente à audiência um representante por ela constituído, desde que esteja munido de procuração com poderes para negociar e transigir.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que o advogado da parte autora não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimado e com ciência registrada (Id. 100120887 dos autos originários), senão vejamos: Portanto, reiterando os argumentos anteriormente expostos, não obstante o advogado da agravante possua poderes para transigir, não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, razão pela qual entendo que a penalidade imposta se justifica no caso em análise, já que a parte autora também não compareceu.
A parte agravante argumenta ainda que “em audiência de Conciliação a ausência de qualquer uma das partes pode até ocorrer.
Contudo, com a ausência do advogado ela não pode em hipótese alguma ocorrer”.
Conforme apontado no teor do decisum acima reproduzido, não está em discussão a realização da audiência de conciliação, mas a ausência do advogado da parte, devidamente intimado, o que ensejou a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 34547897, nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:22
Conhecido o recurso de VANIA GOMES DE SOUZA - CPF: *34.***.*59-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 01:03
Juntada de Petição de esclarecimento
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26/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 04:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 02:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE SOUZA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE SOUZA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA GOMES DE SOUZA - CPF: *34.***.*59-89 (AGRAVANTE).
-
30/04/2025 17:49
Conhecido o recurso de VANIA GOMES DE SOUZA - CPF: *34.***.*59-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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