TJPB - 0806177-27.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de destaque
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806177-27.2023.8.15.0331 [DPVAT].
AUTOR: BRENESON DA SILVA GOMES.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT), fundado no art. 20, “I”, DL 73/66 c/c art. 3º, caput, Lei 6194/74, promovido por AUTOR: BRENESON DA SILVA GOMES, em face de REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de acidente automobilístico.
Aduz, em síntese, que em 15/11/2020, quando trafegava com seu veículo, sofreu acidente automobilístico, incorrendo em prejuízo à sua integridade física, haja vista lesão de Traumatismo intracraniano, conforme diagnóstico médico de atendimento hospitalar.
Neste sentido, nos pedidos, requer, ab initio, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos da exordial quanto a condenação da promovida em reparar o dano no quantum indenizatório de R$13.500,00, atribuindo a dado montante a qualidade de valor da causa, bem como, a condenação em custas e honorários advocatícios em 20%.
Juntou documentos.
Distribuída a ação, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi ordenada a citação da promovida, que, regularmente citada, apresentou contestação e, em síntese, no mérito, aduziu necessidade de provas hábeis à comprovação do nexo e do quanto a ser reparado em razão do dano.
Nos pedidos, argumenta em sede de mérito, que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes e, em caso de eventual condenação, que os honorários sucumbenciais sejam limitados ao valor de 10%, protestando provar o direito pelos meios de provas aptos à demanda.
Juntou documentos.
Apesar de intimado para réplica, o autor não se manifestou.
Ato contínuo, saneado o feito, foi encaminhado o promovente à perícia e, juntado o laudo, as partes foram intimadas para manifestação, decorrendo o prazo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade.
DPVAT.
Teoria Risco Integral Regra, apura-se a responsabilidade civil de quem pratica ato danoso contra outrem (ação ou omissão ou abuso do direito), competindo a reparação, à demonstração dos elementos essenciais (conduta, dano e nexo) e acidental (culpa lato senso), nas hipóteses de responsabilidade subjetiva.
Tratando-se de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei 6.194/74, consoante art. 5º, caput3, a responsabilidade é integral, sendo suficiente para o surgimento do direito à indenização securitária a simples prova do acidente e o dano deste decorrente.
Assim, deve-se comprovar a existência do fato e a superveniência de dano a este estritamente relacionado, ou seja, conduta, nexo causal e dano e, regra, dispensa-se teses excludentes da responsabilidade4.
Dos autos, tem-se que a promovente foi vítima de acidente automobilístico conforme descrito em registro de ocorrência policial e declaração médica que o instruem, não logrando êxito a parte promovida em fazer prova contrária, ou seja, a inexistência dos fatos.
Assim, não havendo outras nuances a serem tratadas a nível processual, é de reconhecer o Juízo, o direito perquirido na exordial quanto ao fato ocorrido e o dano suportado pela vítima, a este estritamente relacionado, devendo o ora promovido repará-lo. 2.2 Do Dano - Aferição Médica Legal (art. 5º, §5º, da Lei 6.194/74) É prova indispensável e substancial aos autos dessa natureza o laudo médico, a fim de que se verifique o grau da lesão suportada pela vítima e seja imposta a obrigação de adimplir a quem de direito, conforme previsão do §5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74, sendo dada obrigação estipulada na mesma legislação, de acordo com enquadramento respectivo ao grau do dano suportado.
Ademais, quanto ao valor a ser percebido, temos que essas, decorrentes de acidentes de trânsito, têm previsão e regulação nos ditames do DL 73/66 com alterações e acréscimos específicos da Lei 6.194/74.
Dispõe supracitada norma quando da ocorrência de fato sobre o qual versa esta demanda, art. 3º, caput5, Lei 6.194/74, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações: I.
POR MORTE, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); II.
POR INVALIDEZ PERMANENTE, ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nas seguintes condições (art. 3º, §1º): TOTAL – 100% R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) PARCIAL COMPLETA (art. 3º, §1º, I) – 70%, 50%, 25% e 10% INCOMPLETA (art. 3º, §1º, II) Intensa – 75%, sobre a Completa Média – 50%, sobre a Completa Leve – 25%, sobre a Completa Residual – 10%, sobre a Completa III.
POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (com GASTOS PRIVADOS comprovados), no valor de ATÉ R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme incisos I, II e III, respectivamente do mesmo dispositivo normativo.
No caso dos autos, conforme verifica-se das provas que instruem a demanda e atentamente ao laudo da perícia médica, trata-se o casum da hipótese de levantamento de indenização abrangida na respectiva cobertura securitária para os casos de invalidez permanente parcial incompleta, que têm como parâmetro para aferição do quantum indenizatório, nos termos do art. 3º, §1º6, da Lei 6.194/74, a TABELA de enquadramento anexa a essa.
Observando suscitada tabela, classifica-se a lesão sofrida como trauma crânio encefálico permanente parcial incompleto, tendo como valor de referência o aporte de 100% da invalidez parcial permanente completa, contudo, o laudo pericial atesta tratar-se de lesão incompleta com repercussão leve e, desta forma, a fim de verificar o valor correspondente à indenização perquirida, deve-se observar as disposições constantes do art. 3º, §1º, II7, Lei 6.194/74, a qual se atribui, nestes casos, o valor percentual de 10% do apurado no caso de incapacidade permanente parcial completa, correspondendo à seguinte operação aritmética: INCAPACIDADE/ INVALIDEZ PERMANENTE CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS EM ESPÉCIE % E R$ PARA LESÃO PARCIAL COMPLETA % E R$ PARA LESÃO PARCIAL INCOMPLETA CONFORME REPERCUSSÃO Até R$ 13.500,00 (trauma crânio encefálico permanente parcial incompleto) 100% R$13.500,00 10 % (sobre o valor da lesão parcial completa) R$ 1.350,00 Logo, tem-se que o valor de R$ 1.350,00 é o valor correspondente a ser indenizado, a título de cobertura securitária em razão dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre à vítima/promovente desta demanda. *E, haja vista que o valor já foi devidamente adimplido nos estritos termos legais, tem-se por improcedentes os pedidos do promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da inicial, no sentido de CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 1.350,00, com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (Súmula 426 - STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do fato (Súmula 580 - STJ), já subtraindo o valor pago na via administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I8, CPC/2015.
Por fim, nos termos do art. 86, caput9, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas processuais, divididas a ambas na proporção de 50%, suspendendo a exigibilidade da cobrança ao promovente em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º10, CPC, bem como em honorários de sucumbência, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da obrigação quanto a parte promovente, em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º11, CPC.
P.
R.
I.
Interposto recurso de apelação, nos termos do art. 1.01012, §1º, CPC, INTIME-SE a parte adversa para resposta, adotando-se a mesma sistemática para o caso de recurso adesivo, conforme §2º do mesmo dispositivo normativo e, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e/ou o decurso do prazo sem resposta, se for o caso, e nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, REMETA-SE ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que de direito, no prazo de (quinze) dias, bem como, INTIME-SE a parte promovida para recolher as custas judiciais finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do rol do art. 524, CPC/2015, INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos §§1º e 3º, do art. 523, CPC/2015.
Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte promovente para efetuar o levantamento do valor depositado ou apresentar manifestação, nos termos do art. 526, §1º, CPC/2015 e, não havendo discordância do valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ, do contrário, impugnado o valor depositado, conclusos.
Não recolhidas as custas judiciais, providências conforme disposições do Código de Normas Judiciais CGJ TJPB.
Demais providências e dever de cumprimento estrito aos ditames do Código de Normas Judiciais - CGJ TJPB.
ARQUIVE-SE. (Local, data e assinatura eletrônicas) 1STF.
AG REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.715 MARANHÃO.
Relatoria: Min Cármen Lúcia. 2ª Turma.
Julgado em 19.05.2015 2(Lei 6.194/74) Art. 4º. §1º. a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 3(Lei 6.194/74) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4MAZZA, Alexandre.
Manual de direito administrativo. – 6.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.531) “A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.” 5(Lei 6.194/74) Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 6(Lei 6.194/74) Art. 3º, § 1o.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 7(Lei 6.194/74) Art. 3º, §1º, II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 8(CPC/2015) Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9(CPC/2015) Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 10(CPC/2015) Art. 98. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 11(CPC) 12(CPC/2015) Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
18/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:09
Juntada de Alvará
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 23:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENESON DA SILVA GOMES - CPF: *05.***.*39-36 (AUTOR).
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15/01/2024 18:33
Nomeado perito
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13/10/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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