TJPB - 0802491-13.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DURMEVAL VIEIRA DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de DURMEVAL VIEIRA DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:34
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802491-13.2024.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Durmeval Vieira de Farias ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima (OAB/PB 7.541) APELADO: NU Pagamentos S/A ADVOGADO: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21.449) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de desconstituição de dívida c/c danos morais, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros que resultou em empréstimo consignado não contratado e descontos mensais indevidos em benefício previdenciário.
A sentença declarou ilegais as cobranças, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00.
O autor apelou buscando: (i) declaração expressa de desconstituição da dívida de R$54.009,08; (ii) majoração da indenização por danos morais; e (iii) recálculo dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico e valor da condenação, simultaneamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) declarar expressamente a inexistência do débito referente ao empréstimo fraudulento; (ii) majorar a indenização por danos morais; (iii) redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais com inclusão do valor da dívida desconstituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre o consumidor idoso e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré por danos causados por fraude de terceiros, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento (CDC, art. 14). 4.
A instituição financeira não comprovou a existência e regularidade da contratação do empréstimo, tampouco apresentou o contrato, atraindo para si o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC. 5.
A sentença, ao declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a cessação dos descontos, reconheceu de forma implícita a inexistência da dívida, mas o acórdão tornou esse reconhecimento expresso para assegurar a plena eficácia do julgado. 6.
A indenização por danos morais é devida, pois se trata de violação a direitos da personalidade, com descontos indevidos sobre verba alimentar, o que não configura mero aborrecimento, mas dano in re ipsa.
Diante das circunstâncias do caso (consumidor idoso, persistência dos descontos mesmo após tutela antecipada), a indenização foi majorada de R$5.000,00 para R$8.000,00. 7.
A fixação da verba honorária deve observar a ordem preferencial legal estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico e, subsidiariamente, valor da causa.
No caso, deve incidir sobre o valor total da condenação em dinheiro (restituição em dobro e danos morais), não sendo cabível a cumulação com o proveito econômico decorrente da desconstituição da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraude cometida por terceiros que resulte em empréstimo consignado não autorizado em nome do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A declaração de ilegalidade das cobranças implica o reconhecimento da inexistência da dívida, devendo o julgador manifestar-se expressamente nesse sentido para garantir a eficácia do julgado. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário possui natureza in re ipsa e comporta majoração quando evidenciada falha de segurança agravada. 4.
A base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais deve priorizar o valor da condenação pecuniária expressamente arbitrada na sentença, não se admitindo cumulação com proveito econômico não mensurado como condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 2031302/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 21.08.2023; STJ, Súmulas 54 e 362.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por DURMEVAL VIEIRA DE FARIAS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação de Desconstituição de Dívida c/c Pedido de Tutela Antecipada para Abstenção de Desconto em Aposentadoria c/c Danos Morais c/c Restituição de Valores Indevidamente Depositados na Conta Corrente do Autor movida em face de NU PAGAMENTOS S.A..
O Autor, qualificado como idoso e aposentado com benefício parco, alegou ter sido surpreendido com descontos mensais de R$1.160,16 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado no importe de R$54.009,08 que afirma não ter formalizado.
Relatou que o valor de R$52.231,06 foi transferido indevidamente para sua conta, quantia esta que consignou em juízo.
Atribuiu a situação à negligência do Réu e à ação de terceiros fraudadores que teriam utilizado seus dados.
Na Petição Inicial, o Autor requereu, dentre outros pedidos: a) Os benefícios da gratuidade processual; b) A concessão de Tutela Antecipada para suspender imediatamente os descontos mensais de R$ 1.160,16 em sua aposentadoria; c) A declaração de inexistência da dívida no valor de R$54.009,08; d) A condenação do Réu em indenização por Danos Morais, sugerindo o valor de R$10.000,00. e) A restituição dos valores descontados em sua aposentadoria; f) A exibição da documentação do contrato para perícia.
Atribuiu à causa o valor de R$64.009,08.
A gratuidade processual foi deferida.
A classe processual foi retificada para 'procedimento comum cível'.
O Autor foi intimado a emendar a inicial para juntar o histórico de empréstimo consignado do INSS, o que foi cumprido.
Em Decisão, foi deferido o pedido de Tutela Antecipada para determinar que o NUBANK suspendesse os descontos mensais de R$1.160,16 do benefício previdenciário do Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00.
O Juízo considerou a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação de não contratação ante o depósito do valor e a ausência de prova da contratação pelo Banco) e o perigo de dano (comprometimento das necessidades básicas pela redução da renda).
O Réu informou ter cumprido a obrigação, mas o Autor apresentou comprovante de desconto posterior, requerendo aumento da multa.
Foi designada e realizada Audiência de Conciliação por videoconferência.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O Réu ofereceu o pagamento de R$2.470,00 mais declaração de inexistência do débito e retirada de apontamentos, o que não foi aceito pelo Autor.
O Réu apresentou Contestação.
Alegou que o Autor foi vítima de fraude praticada por terceiros que se apropriaram de seus dados para abrir a conta e contrair débitos, em razão da desídia do Autor no cuidado com sua documentação.
Sustentou que agiu em exercício regular de direito, que não houve falha na prestação do serviço, e que após tomar ciência da situação, agiu prontamente cancelando a conta, as cobranças e solicitando exclusão de negativação.
Afirmou que também foi vítima dos fraudadores, suportando danos materiais.
Defendeu a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Impugnou o quantum indenizatório pleiteado como "exorbitante" e configurador de "enriquecimento sem causa".
Contestou o pedido de inversão do ônus da prova e a base de cálculo para honorários.
Pugnou pela total improcedência da ação.
O Autor apresentou Impugnação à Contestação.
Argumentou que o Réu admitiu a culpa ao mencionar terceiros.
Reiterou que a responsabilidade do Réu é objetiva e que ter sido vítima de fraudadores não o isenta de responder pelos danos causados.
Reforçou o abalo sofrido ao descobrir a dívida e ter sua aposentadoria descontada.
Pediu o julgamento antecipado do feito e a condenação do Réu em justa indenização para desestimular novas condutas.
As partes foram intimadas a especificar provas, mas nada requereram.
O Juízo proferiu Sentença.
Procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco do Empreendimento, considerando a responsabilidade objetiva do Réu por fraude praticada por terceiros.
Julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar ilegais as cobranças e determinar a cessação imediata dos descontos. b) Condenar o Réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, com juros e correção desde cada evento danoso, com base no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) sobre a desnecessidade de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. c) Condenar o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, considerando que o dano é in re ipsa (presumido) pela falha na segurança do serviço, e que o valor visa compensar o abalo e desestimular a reincidência, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. d) Condenar o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O Autor opôs Embargos de Declaração.
Alegou omissão na sentença por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido de desconstituição da dívida no valor de R$54.009,08 (proveito econômico da ação).
Argumentou que a condenação à restituição em dobro foi ultra petita (além do pedido).
Requereu que os honorários advocatícios fossem arbitrados sobre o proveito econômico (R$ 54.009,08) somado à condenação em danos morais.
O Réu apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Defendeu o total improvimento dos Embargos.
Alegou a inexistência de omissão, afirmando que a sentença se ateve ao pedido inicial.
Sustentou que os Embargos tinham caráter protelatório e visavam rediscutir o mérito.
O Juízo proferiu Decisão rejeitando os Embargos de Declaração.
Entendeu que os Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na sentença ou amoldar o julgado ao entendimento da parte Embargante.
Manteve a sentença na íntegra.
Inconformado com a sentença e a decisão dos Embargos, o Autor interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões argumenta que a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido principal de desconstituição da dívida de R$54.009,08, conforme item "e" da inicial.
Pede a majoração da indenização por danos morais (fixada em R$ 5.000,00) para um patamar "inibitório", a fim de desestimular o Réu a causar danos a outros aposentados.
Requer que os honorários de sucumbência sejam calculados não apenas sobre o valor da condenação em danos morais, mas também sobre o proveito econômico obtido com a ação, que seria a desconstituição da dívida no valor de R$54.009,08.
Cita precedentes do STJ e TJPB.
O Réu apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Pugnou pelo total improvimento da Apelação e manutenção da sentença, afirmando falta de sustentação fática e jurídica.
Aduz que a fraude ocorreu pela ação de falsários que usaram documentos do Autor devido à sua "desídia".
Consigna que o Nubank agiu em exercício regular de direito; a inscrição (se ocorreu) foi por inadimplência das faturas do cartão vinculado; o Nubank não tem culpa pela ação de terceiros.
Destaca que agiu prontamente após saber da fraude, cancelando a conta/cobranças e solicitando a exclusão de eventual negativação.
Afirma ter sido vítima da fraude e suportado danos materiais.
Assevera que não houve ato ilícito do Nubank a justificar indenização e que a situação seria mero aborrecimento, cuja responsabilidade exigiria dolo ou culpa do Nubank, o que não houve.
Reitera que o valor de R$ 5.000,00 é "exorbitante" e sem justificativa, configurando "enriquecimento sem causa", especialmente porque o Nubank não cometeu ilícito.
Pede redução para parâmetros "reais", razoáveis e proporcionais.
Por fim, assenta que a base de cálculo e o percentual de 15% fixado na sentença estão corretos e em conformidade com a lei e a jurisprudência.
O valor pleiteado pelo Apelante é "discrepante".
Pede a manutenção dos honorários fixados ou, hipoteticamente, 10% sobre o valor da condenação.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que a parte Apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, benefício que lhe foi deferido em primeira instância e que ora reitera em seu recurso.
Diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência, mantenho a gratuidade processual concedida ao Apelante para todos os fins e efeitos legais, o que o dispensa do recolhimento do preparo recursal.
Passo ao exame das razões recursais e das contrarrazões.
A controvérsia principal dos autos reside na validade de um empréstimo consignado associado ao benefício previdenciário do autor, que alega não ter contratado, e as consequências jurídicas daí decorrentes, como a existência do débito, os descontos, os danos morais e a fixação de honorários.
A relação jurídica entre as partes, um consumidor idoso e uma instituição financeira, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, nos termos do seu art. 14.
A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o ônus de responder pelos danos decorrentes de sua atividade, incluindo fraudes praticadas por terceiros que se utilizam de seus serviços.
No caso concreto, o autor nega peremptoriamente a contratação do empréstimo.
Diante dessa negativa, cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade da contratação.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato que comprovasse a legitimidade do empréstimo e dos descontos.
A alegação de fraude por terceiro, embora possa ter vitimado também o banco, não o exime de responsabilidade perante o consumidor, pois configura falha na segurança do serviço que disponibiliza.
Superada a questão da responsabilidade, que foi corretamente reconhecida na sentença de primeiro grau com base na responsabilidade objetiva e na Teoria do Risco do Empreendimento, passo aos pontos específicos do apelo.
O Apelante argumenta que a sentença foi omissa ao não declarar expressamente a desconstituição da dívida no valor de R$54.009,08.
De fato, o pedido expresso no item "e" da inicial era pela desconstituição da dívida nesse montante.
A sentença, ao declarar "ilegal as cobranças em questão" e determinar a cessação dos descontos indevidos, implicitamente reconheceu a inexistência do débito em relação ao autor.
A decisão que rejeitou os embargos declaratórios também entendeu não haver omissão.
Contudo, para garantir a plena eficácia do julgado e atender ao pedido formulado na petição inicial em sua totalidade, entendo ser prudente que a decisão seja explícita quanto à desconstituição do débito.
A declaração de ilegalidade das cobranças é consequência lógica da inexistência da dívida subjacente.
Portanto, acolho o apelo neste ponto apenas para tornar explícita a declaração de inexistência/desconstituição da dívida referente ao empréstimo fraudulento.
Ainda, o Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 na sentença, para um valor inibitório.
O Apelado, por sua vez, defende a inexistência de danos morais (mero aborrecimento) ou a manutenção do valor, considerando-o excessivo.
Conforme corretamente reconhecido na sentença, a realização de empréstimo fraudulento em nome do consumidor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de violação a direitos da personalidade, afetando a segurança e a tranquilidade do consumidor, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar.
A própria narrativa do autor, idoso e com renda comprometida, tendo que buscar ajuda de advogado e possivelmente passando necessidades, demonstra a gravidade da situação.
A alegação, suportada por documento nos autos, de que os descontos persistiram mesmo após a concessão da tutela de urgência agrava ainda mais a conduta da instituição financeira.
Ao arbitrar o valor da indenização, o julgador deve ponderar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento ilícito da vítima e desestimulando a reiteração da conduta danosa pelo ofensor.
Embora R$5.000,00 não seja um valor irrisório, considerando as peculiaridades do caso - consumidor idoso, impacto na aposentadoria, necessidade de buscar o judiciário para cessar os descontos, a falha de segurança na prestação do serviço bancário e o caráter punitivo-pedagógico que a indenização deve ter para desestimular fraudes massificadas - entendo que a quantia fixada comporta majoração.
Precedentes desta Corte e de outros tribunais, em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário ou negativação indevida, frequentemente fixam valores superiores. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as funções compensatória e inibitória da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia mais adequada à reparação integral do dano sofrido e à finalidade pedagógica da condenação.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o Apelante requer que sejam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição da dívida (R$54.009,08) somado ao valor da condenação em danos morais.
Conforme dispõe o Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, tendo como bases de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
Embora o texto legal apresente estas bases de forma alternativa ("ou"), a jurisprudência consolidada pátria, ao interpretar o dispositivo, estabelece uma ordem de preferência, priorizando-se, sempre que houver, o valor da condenação, seguido pelo proveito econômico mensurável, e, por fim, o valor da causa quando as bases anteriores forem inexistentes ou inestimáveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS.
MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%.
ART . 85, §§ 2º E 6º, DO CPC.
REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito. 2.
O § 8º do art . 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2031302 DF 2022/0317883-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No caso em tela, o Apelante pleiteou tanto a desconstituição de uma dívida no importe de R$54.009,08 (considerado por ele como proveito econômico) quanto a condenação do Apelado em danos morais.
A Sentença de primeiro grau, ao arbitrar os honorários advocatícios, fê-lo em 15% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre os danos morais arbitrados.
O Apelante, inconformado, argumenta pela necessidade de fixar os honorários sobre a soma do proveito econômico (desconstituição da dívida) e do valor da condenação (danos morais), citando precedentes que, em sua visão, respaldam essa cumulação em ações com pedidos de naturezas distintas.
O Apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, com a fixação sobre o valor da condenação e no percentual arbitrado, ou, em caso de modificação, o percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação.
Diante da regra de priorização do valor da condenação estabelecida pela interpretação do Art. 85, § 2º do CPC, verifica-se que, havendo na demanda pedido certo e determinado que resultou em condenação pecuniária (os danos morais), esta constitui a base de cálculo principal para os honorários advocatícios sucumbenciais.
A tese de cumulação das bases, embora defendida pela parte, não se sobrepõe à primazia legal e jurisprudencial conferida ao valor da condenação quando este se apresenta claro e definido nos autos.
O proveito econômico somente seria a base prioritária se não houvesse condenação, ou o valor da causa se nenhuma das outras bases fosse possível de mensurar.
Assim, a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no Art. 85, § 2º do CPC e à prioridade legalmente estabelecida quando há condenação, no caso, o valor da condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do apelo para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus demais termos para: Declarar expressamente a inexistência e desconstituição da dívida referente ao empréstimo consignado fraudulento associado ao benefício previdenciário do autor, no valor de R$54.009,08 (cinquenta e quatro mil nove reais e oito centavos).
Majorar a indenização por danos morais devida pelo Apelado ao Apelante para R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se a correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação da sentença (24/10/2024 - Súmula 362, STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (data dos descontos indevidos - Súmula 54, STJ).
Determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) na sentença, incidam apenas sobre o valor total da condenação em dinheiro (restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação, e o valor dos danos morais ora majorado para R$8.000,00).
Manter a condenação do Apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes fixados na sentença.
Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059). É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de DURMEVAL VIEIRA DE FARIAS - CPF: *40.***.*62-68 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DURMEVAL VIEIRA DE FARIAS - CPF: *40.***.*62-68 (APELANTE).
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29/05/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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