TJPB - 0802956-73.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de VALBER REDUA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de VALBER REDUA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:34
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0802956-73.2023.8.15.0351 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Valber Redua Cruz ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB PB4007-A AGRAVADA: Município de Sapé, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por servidor público municipal contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível que anulou a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória com realização de prova pericial técnica destinada à apuração da existência, natureza e grau da insalubridade alegada, antes do novo julgamento da ação.
O agravante sustenta que o direito ao adicional de insalubridade estaria reconhecido pela legislação municipal (Leis nº 946/2007 e nº 796/2000), dispensando, portanto, a prova pericial, e pleiteia o imediato reconhecimento do direito ao adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova técnica pericial para apuração da existência e do grau de insalubridade das atividades desenvolvidas por Agente Comunitário de Saúde, à luz das normas municipais invocadas, ou se estas conferem presunção legal suficiente que dispense tal prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 946/2007 prevê o direito à gratificação de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, mas remete a fixação do valor e critérios ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 796/2000), não havendo, portanto, presunção legal de insalubridade nem classificação do grau. 4.
A Lei nº 796/2000 condiciona a concessão do adicional à exposição do servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, exigindo a verificação das condições de trabalho por meio de parâmetros objetivos e técnicos. 5.
A ausência de prova técnica inviabiliza a aferição judicial quanto à presença, natureza e grau da insalubridade alegada, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para instrução probatória adequada. 6.
A anulação da sentença de improcedência e o retorno dos autos para realização de perícia técnica garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, evitando cerceamento de defesa. 7.
A decisão monocrática encontra respaldo legal no art. 932 do CPC e no art. 127 do RITJPB, bem como em precedentes do STF e do STJ que validam a fundamentação per relationem e a atuação monocrática do relator quando presentes os pressupostos legais. 8.
O agravo interno não apresenta argumentos novos ou suficientes para reformar a decisão monocrática, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de comprovação por prova técnica pericial, salvo quando houver presunção legal expressa do grau de insalubridade. 2.
Normas municipais que preveem adicional de insalubridade sem especificar o grau ou critérios objetivos exigem produção de prova pericial para aferição da exposição a agentes nocivos. 3.
A anulação de sentença que julgou improcedente o pedido sem realização de prova pericial não configura nulidade, mas medida de preservação do contraditório e da ampla defesa. 4.
A atuação monocrática do relator com base no art. 932 do CPC é válida e não fere o princípio da colegialidade, especialmente quando seguida da possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado via agravo interno. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 178, 179, 932 e 1.021, § 3º; Lei Municipal nº 946/2007, art. 9º, parágrafo único; Lei Municipal nº 796/2000, art. 92, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013, DJe 14.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 10.05.2022; STJ, EREsp 1.021.851/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.06.2012.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Valber Redua Cruz contra decisão monocrática, nos autos da Apelação Cível, que anulou a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória, com a realização de prova pericial técnica destinada à apuração da existência, natureza e grau da insalubridade alegada, para então ser proferido novo julgamento.
Inconformado, o agravante sustenta que as legislações municipais, a Lei Municipal nº 946/2007 e Lei nº 796/2000, já reconheceria o direito à gratificação de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, sendo desnecessária, portanto, a realização de laudo pericial.
Aduz ainda que agravante recebe o devido adicional desde o ano de 2007, entretanto, não foi pago devidamente durante todo o período laborado.
Postula, com base nessa fundamentação, a reforma da decisão monocrática para que seja desde logo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, sem necessidade de retorno à origem para produção de prova técnica (ID 32588956).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do Agravo Interno, diante do cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
O ponto fulcral do agravo, portanto, reside em saber se a matéria posta em juízo prescinde, ou não, da produção de prova técnica especializada.
E a resposta, à luz da Constituição, da legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto e da legislação local, é negativa.
A pretensão deduzida na origem pelo autor, Agente Comunitário de Saúde vinculado ao Município de Sapé é a de percepção do adicional de insalubridade.
Para tanto, invocou a natureza das atividades desenvolvidas em campo e o teor do art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 946/2007 A Lei Municipal nº 946/2007, que dispõe sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Sapé, estabelece, em seu art. 9º, parágrafo único: “Art 9º - Os quantitativos dos cargos e respectivo vencimento básico dos ACS e ACE constam no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Parágrafo único - Além do vencimento os profissionais ACS e ACE farão jus a gratificação de insalubridade relativo ao desempenho das suas atividades, cujo valor será fixado nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.” Ocorre que referido preceito legal não classifica, nem presume o grau de insalubridade a função, sequer estabelece percentual ou critério de concessão.
Ao contrário, remete expressamente ao Estatuto dos Servidores, qual seja, a Lei Municipal nº 796/2000 Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapé – Lei nº 796/2000, no art. 92 e parágrafo único, dispõe: “Art 92.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor em exercício de cargo de provimento efetivo, inclusive aos que estiverem à disposição do órgão ou entidade e aos limites de tolerância estabelecidos em lei, equivalente, respectivamente, a quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário mínimo, segundo se classificarem nos graus máximo. § único- Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Observa-se que nenhuma das normas municipais supracitadas classifica, de forma categórica ou presumida, a função de Agente Comunitário de Saúde como insalubre em qualquer grau específico (mínimo, médio ou máximo).
Ambas as normas, a especial e a geral, revelam que o simples exercício da função de agente comunitário de saúde não é, por si só, reconhecido legalmente como insalubre em qualquer dos graus tipificados.
Daí decorre que o direito ao adicional de insalubridade não pode ser presumido, tampouco deferido com base em critérios genéricos, sem prova específica das condições ambientais.
Os dispositivos, portanto, não dispensam a produção de prova técnica, tampouco estabelecem qualquer presunção legal de grau de insalubridade.
Pelo contrário, condicionam o pagamento da gratificação à classificação do risco em conformidade com parâmetros objetivos, cuja verificação demanda, incontestavelmente, laudo técnico pericial elaborado por profissional legalmente habilitado.
Assim, diante da ausência absoluta de prova pericial nos autos e considerando que a atividade do autor não é legalmente presumida como insalubre em grau definido, mostra-se correta a anulação da sentença, a fim de viabilizar a adequada instrução probatória.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) No caso em apreço, o juízo de origem, ao proferir sentença de improcedência, resultou em cerceamento do direito de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Assim, diante da imprescindibilidade da perícia técnica como elemento formador da convicção judicial sobre a existência, a natureza e o grau da insalubridade alegada, a decisão monocrática, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória adequada, observou rigorosamente os princípios processuais do devido processo legal e do direito à prova.
Não há que se falar, pois, em reforma da decisão para reconhecimento imediato do direito vindicado, sob pena de supressão de fase essencial do processo e violação ao devido processo legal substancial.
Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de VALBER REDUA CRUZ - CPF: *24.***.*18-87 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 20/05/2025 23:59.
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12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 10/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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