TJPB - 0804972-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TEOLIDE LUCION LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804972-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora, em atendimento ao último despacho, comprovou o recolhimento das custas processuais, RECEBO a inicial.
FIXO em 10% sobre a dívida exequenda os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta com AR em mãos próprias, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na inicial e na planilha de cálculos que a instrui ou, nos termos dos artigos 914 e 915 do mesmo diploma processual, oferecer(em), em 15 dias, embargos à execução.
Consigne-se o valor no teor da carta que, na hipótese de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como que, todavia, nos termos do §2º do art. 827, já acima citado, podem os honorários executivos ser elevados até 20%, se acaso rejeitados os embargos ou, ainda que não tenham sido opostos, em razão do trabalho a ser desenvolvido pelo advogado do exequente.
Não sendo o(s) devedor(es) encontrado (s) no endereço indicado para citação, intime-se a parte exequente para, 15 dias, indicar o atual endereço do (s) executado (s) ou se pretende o arresto no mesmo endereço já indicado na inicial e, sendo assim, para, no mesmo prazo, recolher as diligências do mandado de arresto ou, ainda, requerer outra medida que entender de direito.
Paga a diligência acima ordenada, expeça-se ao endereço, onde já houve sido tentada a citação postal, o mandado de arresto de tantos bens quantos bastem a garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC/2015, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de TEOLIDE LUCION LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEOLIDE LUCION LTDA (07.***.***/0001-83).
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01/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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