TJPB - 0800949-74.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-74.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) EMBARGADA: Maria da Penha Duarte da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ERRO MATERIAL RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos visando à integração do acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação de valores creditados à parte adversa e erro material na definição dos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido é omisso quanto ao pedido de compensação de valores pagos ao credor; e (ii) estabelecer se há erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não enfrentou expressamente o pedido de compensação dos valores eventualmente pagos pelo banco à parte autora, configurando omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A compensação dos valores pagos deve ser permitida na fase de cumprimento da sentença, com base nos arts. 884 e 885 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. 5.
Os juros moratórios e a correção monetária aplicáveis devem observar o regime da responsabilidade civil extracontratual, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e do Enunciado 20 do CJF. 6.
A taxa SELIC deve incidir, de forma exclusiva, nos casos em que o termo inicial da correção monetária coincidir com o dos juros de mora, conforme entendimento consolidado no STJ. 7.
O Tema 905 do STJ não se aplica ao caso, por se referir à Fazenda Pública, hipótese diversa da dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto ao pedido de compensação de valores caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo ser autorizada a apuração em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os danos morais são corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso, incidindo apenas a SELIC após o arbitramento. 3.
Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, com juros de 1% a.m. desde o evento danoso, salvo coincidência de marcos iniciais, hipótese em que incidirá exclusivamente a taxa SELIC. 4.
O Tema 905 do STJ não se aplica a condenações impostas a particulares. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 2º; CC, arts. 884, 885 e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; CJF, Enunciado 20.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, buscando a integração do acórdão de ID 35503818, que negou provimento ao seu apelo,mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de compensação dos valores creditados em favor da parte embargada.
Aduz, também, que o acórdão contém erro material em relação aos consectários legais.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e o erro material apontados, a fim de determinar a compensação de valores nos cálculos de execução e alterar os índices de correção monetária e juros de mora aplicados sobre os danos material e moral (ID 35575992).
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 36446838.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração acerca do dever de compensação dos valores liberados à parte contrária.
Analisando o acórdão combatido, vislumbra-se que o tema não foi enfrentado no julgamento, de modo que a integração do acórdão se faz necessária.
Assim, sem maiores delongas, faz-se necessário registrar a necessidade de permissão à instituição financeira demandada quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento da sentença.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil Brasileiro: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Ao contrário do que alega o embargante, não se aplica ao caso concreto o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido tema trata da aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos.
Nessa senda, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar os vícios apontados e, determinar que acórdão recorrido passe a conter o seguinte dispositivo: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça do apelo e DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) CONDENAR o réu/apelante na obrigação de restituir à autora/apelada, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados do seu contracheque a título de empréstimo objeto dos autos, com juros moratórios, de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR o promovido/apelante na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso (Enunciado 20 do CJF) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC; e c) DETERMINAR a compensação dos valores disponibilizados à parte autora/apelada no cálculo dos valores devidos em razão da condenação judicial, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença.
Tendo a autora/apelada decaído em parcela mínima dos pedidos, mantenho os honorários sucumbenciais na forma imposta na sentença, eis que arbitrados no percentual mínimo previsto no § 2º, do art. 85, do CPC. [...] Mantidos os demais termos do acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
20/05/2025 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 22:44
Conclusos para despacho
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01/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA - CPF: *87.***.*68-71 (AUTOR).
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05/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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