TJPB - 0800949-74.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-74.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) EMBARGADA: Maria da Penha Duarte da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ERRO MATERIAL RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos visando à integração do acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação de valores creditados à parte adversa e erro material na definição dos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido é omisso quanto ao pedido de compensação de valores pagos ao credor; e (ii) estabelecer se há erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não enfrentou expressamente o pedido de compensação dos valores eventualmente pagos pelo banco à parte autora, configurando omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A compensação dos valores pagos deve ser permitida na fase de cumprimento da sentença, com base nos arts. 884 e 885 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. 5.
Os juros moratórios e a correção monetária aplicáveis devem observar o regime da responsabilidade civil extracontratual, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e do Enunciado 20 do CJF. 6.
A taxa SELIC deve incidir, de forma exclusiva, nos casos em que o termo inicial da correção monetária coincidir com o dos juros de mora, conforme entendimento consolidado no STJ. 7.
O Tema 905 do STJ não se aplica ao caso, por se referir à Fazenda Pública, hipótese diversa da dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto ao pedido de compensação de valores caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo ser autorizada a apuração em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os danos morais são corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso, incidindo apenas a SELIC após o arbitramento. 3.
Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, com juros de 1% a.m. desde o evento danoso, salvo coincidência de marcos iniciais, hipótese em que incidirá exclusivamente a taxa SELIC. 4.
O Tema 905 do STJ não se aplica a condenações impostas a particulares. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 2º; CC, arts. 884, 885 e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; CJF, Enunciado 20.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, buscando a integração do acórdão de ID 35503818, que negou provimento ao seu apelo,mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de compensação dos valores creditados em favor da parte embargada.
Aduz, também, que o acórdão contém erro material em relação aos consectários legais.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e o erro material apontados, a fim de determinar a compensação de valores nos cálculos de execução e alterar os índices de correção monetária e juros de mora aplicados sobre os danos material e moral (ID 35575992).
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 36446838.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração acerca do dever de compensação dos valores liberados à parte contrária.
Analisando o acórdão combatido, vislumbra-se que o tema não foi enfrentado no julgamento, de modo que a integração do acórdão se faz necessária.
Assim, sem maiores delongas, faz-se necessário registrar a necessidade de permissão à instituição financeira demandada quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento da sentença.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil Brasileiro: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Ao contrário do que alega o embargante, não se aplica ao caso concreto o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido tema trata da aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos.
Nessa senda, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar os vícios apontados e, determinar que acórdão recorrido passe a conter o seguinte dispositivo: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça do apelo e DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) CONDENAR o réu/apelante na obrigação de restituir à autora/apelada, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados do seu contracheque a título de empréstimo objeto dos autos, com juros moratórios, de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR o promovido/apelante na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso (Enunciado 20 do CJF) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC; e c) DETERMINAR a compensação dos valores disponibilizados à parte autora/apelada no cálculo dos valores devidos em razão da condenação judicial, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença.
Tendo a autora/apelada decaído em parcela mínima dos pedidos, mantenho os honorários sucumbenciais na forma imposta na sentença, eis que arbitrados no percentual mínimo previsto no § 2º, do art. 85, do CPC. [...] Mantidos os demais termos do acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DUARTE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-74.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADA: Maria da Penha Duarte da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidora analfabeta.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto à inexistência da contratação, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, pois não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1954342/RS). 4.
A prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não a trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de relação de consumo envolvendo pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. 5.
O banco apelante não apresentou, em momento oportuno, prova válida e tempestiva da existência do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de parte hipossuficiente e analfabeta. 6.
A juntada extemporânea de suposto print do contrato, sem validade formal e inserido apenas no corpo do recurso, não supre a ausência de prova documental regular da contratação. 7.
Comprovada a inexistência da contratação e os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8.
A ocorrência de descontos indevidos em conta salário da autora caracteriza dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimentos e insegurança financeira, devendo ser mantido o valor fixado na sentença a título de compensação. 9.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.197.929/PR), respondendo o banco pelos danos causados por falhas internas do serviço, ainda que decorrentes de ação de terceiros.
IV - DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação judicial não exige o prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 2.
A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 3.
Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regular contratação em ações que discutem descontos indevidos, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente engano justificável. 5.
Descontos não autorizados em conta bancária de consumidor ensejam reparação por danos morais, não sendo caracterizados como meros aborrecimentos. 6.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes decorrentes de sua atividade, conforme risco do empreendimento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 3º, V, e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CPC, arts. 373, II, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011 (repetitivo); TJSC, Apelação 5004306-37.2021.8.24.0004, Rel.
Des.
Erica Lourenço, j. 14.03.2024; TJPB, Apelação 0803547-30.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 04.04.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença de ID 34921194, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência da relação de contrato de empréstimo objeto dos autos.
B) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do primeiro desconto indevido.
C) CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados do seu contracheque a título de empréstimo objeto dos autos.
Sobre a dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data de cada desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...] Em suas razões, o apelante alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legalidade/regularidade da contratação e o depósito do crédito na conta bancária da apelada.
Sustenta a impossibilidade de restituição de valores e a insubsistência do dano moral.
Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos exordiais (ID 34921217).
Contrarrazões, em que pede o desprovimento do apelo (ID 34921222).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar as questões preliminares arguidas nas contrarrazões. a) Da ausência de interesse processual O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
A desnecessidade de esgotar a via administrativa para buscar a restituição de valores é um princípio legal que permite que o indivíduo acesse o Poder Judiciário diretamente, sem que seja exigido o esgotamento de todos os recursos administrativos.
Isso significa que, mesmo que existam processos administrativos disponíveis, o cidadão pode entrar com uma ação judicial sem precisar esperar o resultado final do processo administrativo.
Em geral, não é exigido que o cidadão exaure todos os recursos administrativos antes de buscar a tutela judicial.
Há casos específicos em que o esgotamento da via administrativa é necessário, como em processos previdenciários e em ações autônomas de exibição de documentos, onde é preciso um requerimento administrativo para demonstrar interesse de agir.
A restituição de valores indevidamente pagos, tais como no caso em análise, é um exemplo em que a desnecessidade de esgotar a via administrativa é geralmente reconhecida pela jurisprudência.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS .
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342/RS 2021/0248738-0 - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data de Julgamento: 21/02/2022 - Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Deste modo, rejeito a preliminar arguida. b) Da alegação de prescrição Sustenta o demandado que a pretensão autoral está inquinada pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Não merece prosperar a alegação de prescrição, pois ao caso concreto aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se insere na figura de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré na de prestadora de serviços (art. 3º do CDC), sendo que a requerente objetiva a condenação da ré a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS DE CONTA BANCÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DO PERÍODO QUE ANTECEDE OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (...) (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021). (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0801553-55.2023.8.15.0000 - Relatora: Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Data da juntada: 15/08/2023).
Neste caso, opera-se a preclusão apenas em relação aos descontos efetivados anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação reparatória.
Assim, não acolho a alegação de prescrição. - DO MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da questão posta em análise situa-se em verificar a responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A, pela realização de descontos na conta bancária da parte autora, ora recorrida, sem a devida contratação/autorização, a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a repetição de indébito, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando as provas que instruem o feito, verifica-se que os descontos vinham sendo realizados na conta bancária da apelada sem respaldo em contrato firmado entre as partes.
Diga-se que até a prolação da sentença, o apelante não juntou qualquer documento comprobatório da contratação pela parte adversa, que por sinal, é pessoa analfabeta.
Além disso, somente por ocasião da apresentação do apelo, o recorrente anexou um print no corpo do próprio recurso do que seria o contrato supostamente celebrado entre as partes.
Porém, tal documento não tem validade jurídica, primeiramente porque se trata de um print e não do contrato propriamente dito.
E segundo, porque somente foi juntado no momento da interposição da apelação, não havendo justificativa para a sua juntada extemporânea.
Regra geral, o réu deve apresentar os documentos pré-existentes na contestação, somente se admitindo a apresentação em sede recursal quando se tratar de documentos novos ou que se refiram a fatos ocorridos após a contestação ou se a parte demonstrar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é a hipótese destes autos.
A este respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTUDO, PROVA SUFICIENTE PRODUZIDA NA ORIGEM.
PARTE AUTORA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO VALOR É INFERIOR AO PARADIGMA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AUSENTES INDÍCIOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU OCULTAÇÃO DE BENS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
IMPERATIVA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001357-07 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001357-07.2023 .8.24.0930, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 01/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial).
A juntada extemporânea de suposto print do contrato, sem validade formal e inserido apenas no corpo do recurso, não supre a ausência de prova documental regular da contratação.
Assim, o banco apelante não apresentou, em momento oportuno, prova válida e tempestiva da existência do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de parte hipossuficiente e analfabeta, devendo, por isso, ser considerado inexistente o negócio jurídico impugnado.
No tocante à repetição de indébito, comprovada a inexistência da contratação e os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA E RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
NO CASO DE DESCONTO INDEVIDO O DEVER DE INDENIZAR NÃO É PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOBRADA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5004306-37.2021.8.24 .0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5004306-37 .2021.8.24.0004, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 14/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil).
Em relação ao dano moral, vislumbro que resta plenamente configurado, visto que houve uma situação constrangedora e vexatória a ser suportada pela parte autora/apelada, não se tratando de mero dissabor.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se do texto legal que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se isentando de sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, destaco que caberia à instituição financeira apelada produzir prova capaz de desconstituir as alegações autorais, em atenção às disposições do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no entanto, deixou de apresentar o contrato que alega ter firmado com a promovente.
Ademais, é de ressaltar que o recorrente atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços.
Tal orientação já foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.197.929/PR, cuja ementa passamos a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (grifou-se) Destarte, resta configurado o dano moral, isso porque os descontos indevidos de valor na conta bancária da recorrida, independente da quantia subtraída, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, causando ao prejudicado transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus valores irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial.
Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, com base na capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Desse modo, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o montante da indenização arbitrado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, valor que reputo ser suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor, bem ainda por estar alinhado aos valores arbitrados por este órgão colegiado em casos análogos.
Sobre o tema, o entendimento desta E.
Corte de Justiça, em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Tarifa de manutenção de conta salário.
Cesta de Serviços.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de contratação do consumidor.
Descontos indevidos.
Vedação legal.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença singular.
Desprovimento. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0803547-30.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Primeiro recurso – Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Relação de consumo – Tarifa cesta de serviços – Desconto em conta bancária – Ilegalidade – Inexistência de contratação – Entendimento jurisprudencial firmado – Restituição em dobro – Cabimento – Segundo apelo – Dano moral – Existência – Valor da indenização – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Reforma, em parte, da sentença – Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. (...) - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto. (TJPB, 0800986-75.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). (grifou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM CONTA CORRENTE E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O desconto indevido em conta corrente gera abalo moral susceptível de indenização, não sendo necessária qualquer outra prova. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJPB, 0800708-23.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2020). (grifou-se) Assim, o desprovimento da apelação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça do apelo e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Diante do resultado deste julgamento, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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