TJPB - 0800664-81.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800664-81.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: JOAO BOSCO SOARES DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOAO BOSCO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Duarte Lima, 650, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.443,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, 18:20:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
01/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800664-81.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: JOAO BOSCO SOARES DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOAO BOSCO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Duarte Lima, 650, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.443,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 13:56:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2025 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/07/2025 07:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 03:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800664-81.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: JOAO BOSCO SOARES DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOAO BOSCO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Duarte Lima, 650, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 15.443,20 DESPACHO
Vistos.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que, recebo a inicial.
A autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, alegando que A parte autora é pessoa aposentada e, buscando adquirir um empréstimo consignado, dirigiu-se até a instituição financeira demandada.
Chegando ao local, foi informada de que o valor pretendido havia sido liberado.
Contudo, a parte requerente passou a sofrer descontos que se iniciaram em agosto de 2022 e perduram até o presente momento, com parcelas de até R$ 85,05 (oitenta e cinco reais e cinco centavos), referentes a um cartão vinculado à reserva de margem consignável (RMC).
Ao contrário do que foi informado pela instituição financeira responsável pelo empréstimo, não se tratava apenas de um empréstimo consignado, mas sim de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme demonstram os extratos anexos.
Requer a suspensão imediata dos descontos realizados pelo banco requerido nos proventos da parte requerente através de tarifas e cobranças indevidas, ordenando, destarte, a suspensão imediata das cobranças do “Cartão RMC”.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
No caso em tela, após análise das provas coligidas com a peça de ingresso, não vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, já que as questões levantadas na inicial demanda maior instrução probatória, bem como o estabelecimento do contraditório.
Tendo em vista que a parte alega que de fato fez o empréstimo, mas não na modalidade de RMC, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações.
Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 14 de julho⋅10:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Esclareço que a sessão será PRESENCIAL.
EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB.
Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio.
Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência.
Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos.
Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229).
Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346).
Intime-se o autor para audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º).
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada.
Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, 10:23:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/06/2025 13:25
Recebidos os autos.
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13/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/06/2025 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:28
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*36-74 (AUTOR).
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27/04/2025 06:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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