TJPB - 0801734-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA/PB em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:22
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE MAXIMIANO DA SILVA NETO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:36
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801734-96.2025.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JOSE MAXIMIANO DA SILVA NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA/PB, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
LEI Nº 12.871/2013.
ATUAÇÃO EM ATENÇÃO BÁSICA.
REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS.
PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por José Maximiano da Silva Neto, médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº 14097/PB, contra ato do Secretário Municipal de Saúde de João Pessoa/PB, Sr.
Luís Ferreira de Sousa Filho, alegadamente omissivo, consistente na negativa de concessão da bonificação de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo de residência médica promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, conforme previsão contida no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Sustenta o impetrante que atuou como médico vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF) na Unidade Básica de Saúde Cruz da Tereza – PSF V, no município de Coremas/PB, de março de 2021 a outubro de 2022, totalizando mais de um ano de efetivo exercício.
A localidade está inserida entre os 20% mais pobres do município, o que, segundo a Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, caracteriza-a como região prioritária para o SUS, requisito previsto para a concessão da bonificação legal.
Afirma que, ao se inscrever no certame público de residência médica promovido pela Secretaria de Saúde de João Pessoa, observou que o edital não contemplava a possibilidade de concessão da pontuação adicional para médicos que atuaram em atenção básica fora do PROVAB (Programa de Valorização da Atenção Básica), apesar de haver previsão expressa na legislação federal para tanto.
A liminar foi apreciada na decisão de Id. 106472274, determinando-se que a Autoridade Coatora garantisse ao impetrante a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo seletivo de residência médica.
O Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento (Id. 106584528), cuja liminar foi negada pelo Juízo Ad quem (Id. 106705903).
Francisco Sarmento de Oliveira Júnior, que perdeu a sua vaga após a liminar deferida nestes autos, requereu a habilitação como terceiro interessado, além da reconsideração da decisão prolatada por este juízo (Id. 107257303).
O pedido de reconsideração foi denegado, tendo o interveniente interposto Agravo de Instrumento.
Após a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, o Agravado apresentou Agravo Interno e o Tribunal decidiu no sentido de determinar que tanto o impetrante como o interveniente sejam incluídos na residência médica até o julgamento definitivo da demanda (Id. 108936648).
O Município de João Pessoa manifestou interesse em ingressar no feito, conforme petição de Id. 113340960.
A entidade coatora apresentou informações no Id. 113745842, alegando, em suma, que a Administração Pública deve seguir o princípio da legalidade estrita e o edital do concurso, que não previa a bonificação referida pelo impetrante.
Sustenta que conceder a bonificação violaria o princípio da isonomia e prejudicaria os demais candidatos.
Além disso, aduz que a pactuação prevê apenas 5 vagas e o Sistema Nacional de Residências não permite a matrícula simultânea de dois candidatos em disputa direta pela mesma vaga.
O Ministério Público manifestou-se no Id. 113368313, abstendo-se de analisar o mérito, por entender que o caso não configura interesse público primário que justifique sua intervenção como custos iuris. É o relatório.
Decido.
I.
Preliminarmente: a) Do litisconsórcio passivo necessário: No caso em tela, o terceiro interessado, Francisco Sarmento de Oliveira Júnior, alega que a decisão liminar concedida ao impetrante impactou diretamente sua esfera jurídica, uma vez que o excluiu de uma vaga para a qual havia sido aprovado no processo seletivo de residência médica.
Embora o mandado de segurança possua um rito célere e, via de regra, não admita a intervenção de terceiros, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem temperado essa regra em situações excepcionais, notadamente quando se configura o litisconsórcio passivo necessário.
A situação em que a nomeação de um candidato em concurso público, por força de decisão judicial, exclui outro que se encontrava em posição superior ou dentro das vagas, configura litisconsórcio passivo necessário.
O interesse de Francisco Sarmento não é meramente reflexo ou concorrencial genérico, mas sim direto e imediato, pois a controvérsia sobre a bonificação afeta intrinsecamente a ordem classificatória e a titularidade da vaga.
Impedir sua participação comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais ao devido processo legal, e geraria insegurança jurídica.
Nesse sentido, transcreve-se precedente representativo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DE VAGA ÚNICA .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE CONFIGURADA.
Há litisconsórcio passivo necessário no mandado de segurança cuja pretensão possa interferir na esfera jurídica de direitos de terceiros interessados, em especial daqueles classificados em melhor colocação que a do impetrante no concurso público.
A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário é vício intransponível, eis que eventual sentença concessiva da segurança proferida na ação mandamental ensejará a alteração de sua situação jurídica em relação ao certame .
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MG - AC: 51422584320178130024, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 28/02/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2019) Portanto, reconhece-se a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, devendo Francisco Sarmento de Oliveira Júnior ser mantido no polo passivo da demanda. b) Da competência da Justiça Estadual: A competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal, restringe-se às causas em que a União, entidades autárquicas federais ou empresas públicas federais forem partes interessadas.
No presente caso, o ato coator é atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de João Pessoa e ao próprio Município, que são entes da federação de âmbito municipal.
O fato de a Coordenação Nacional de Residência Médica (CNRM) ser um órgão federal que regulamenta os processos seletivos para residência médica não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que a execução do processo seletivo e a alegada omissão de direito ocorreram no âmbito municipal.
Assim, a Justiça Estadual é a esfera competente para dirimir a presente controvérsia.
II.
Do mérito: No mérito, a pretensão do impetrante encontra sólido respaldo na legislação federal e na jurisprudência pátria.
O cerne da questão reside na correta interpretação e aplicação do Art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que dispõe: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º.
As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º.
O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o impetrante atuou como médico vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF), na Unidade Básica de Saúde Cruz da Tereza – PSF V, no município de Coremas/PB, pelo período de março de 2021 a outubro de 2022, totalizando mais de um ano de exercício (Id. 106258722).
A localidade, conforme demonstrado documentalmente, está situada entre os 20% mais pobres do município, o que a caracteriza como região prioritária para o SUS, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, que complementa e concretiza os critérios definidos pela legislação.
O cerne da argumentação do interveniente Francisco Sarmento reside na alegação de que a atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) não seria equivalente à participação no Programa Mais Médicos e que, portanto, não daria direito à bonificação.
Contudo, essa interpretação restritiva não se alinha à letra da Lei nº 12.871/2013, tampouco ao seu espírito.
O Art. 22, § 2º, refere-se expressamente a "demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS", sem limitar a bonificação exclusivamente ao Programa Mais Médicos ou PROVAB.
Conforme demonstrado nos autos pelo impetrante, a Estratégia Saúde da Família (ESF) é, de fato, uma das principais "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde" voltadas para o SUS.
Essa estratégia, inclusive, é reconhecida no site oficial do Ministério da Saúde como um pilar que impulsiona a expansão, qualificação e consolidação da Atenção Primária.
A Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, citada pelo impetrante, é clara ao estabelecer critérios para definir regiões prioritárias, incluindo a atuação em Unidades Básicas de Saúde localizadas nos 20% mais pobres do município, como é o caso de Coremas/PB, na localidade onde o impetrante atuou.
Portanto, o impetrante preenche os dois requisitos essenciais para a concessão da bonificação de 10% previstos na Lei nº 12.871/2013: a participação em ações de aperfeiçoamento na atenção básica em saúde (ESF) e o cumprimento do período mínimo de 1 (um) ano de atuação nessas ações.
Não é necessário que o médico tenha sido formalmente vinculado ao Programa Mais Médicos ou PROVAB para fazer jus ao benefício, desde que sua atuação se enquadre nos termos do Art. 22, § 2º.
Em caso análogo, foi reconhecido o direito à bonificação a médico que atuou em ESF: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SELEÇÃO PARA PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - BONIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº. 12.871/2013 - REQUISITSO COMPROVADOS - RECURSO PROVISO. - Nos termos do art . 22, § 2º da Lei nº. 12.871/2013, o candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS e as tiver cumprido integralmente, desde que realizado o programa em 01 ano, receberá pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. (TJ-MG - AC: 50110364920178130024, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020) No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
ENARE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
BONIFICAÇÃO DE 10% .
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
LEI Nº 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013 . ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA .
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009 .4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH" .
Precedentes. 2.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 3.
Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12 .871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no § 2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 4.
A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51 .2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG .). 5.
Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 6 .
No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013. 7.
Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita.
Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais .
Precedentes. 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10155448620224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) O argumento utilizado pela autoridade impetrada — de que a bonificação não foi prevista no edital ou seria limitada a médicos vinculados ao PROVAB — também não se sustenta juridicamente. É assente na doutrina e na jurisprudência que, embora o edital seja considerado a "lei interna do certame", não pode se sobrepor à lei formal, nem restringir direitos garantidos por norma de hierarquia superior.
A omissão ou restrição indevida contida no edital não pode suprimir direito líquido e certo assegurado por lei federal.
Para ilustrar, trago à baila o seguinte precedente: Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Concurso Público.
Cargo Para Técnico em Gestão Penitenciária .
Vencimento-Base divergente do estabelecido em Lei.
Arts. 37, X e 169 § 1º da CF/88.
Prevalência da Lei sobre o Edital .
Recurso Desprovido. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente a pretensão pleiteada, bem como os danos morais, condenando a autora em honorários advocatícios, suspendendo por 5 (cinco) anos considerando a gratuidade processual; 2.
A matéria recursal trata de reconhecimento e implementação do direito ao vencimento-base maior, conforme previsto em edital; 3 .
Confronto entre o edital do concurso e as leis estaduais citadas na fundamentação, conclui-se que houve equívoco na elaboração do instrumento convocatório, especificamente no que se refere à indicação do vencimento-base. 4.
Havendo confronto entre uma lei em sentido estrito e um edital, a primeira deve prevalecer, sobretudo quando se trata de remuneração de servidores.
Obediência ao art . 37, X da CF/88. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos .
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26/08/2024 a 02/09/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00258752420138140301 21833510, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Turma de Direito Público).
Permitir que o edital restrinja tal direito significaria negar vigência a uma norma federal vigente e de eficácia plena, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
Por fim, a alegação de limitação temporal da bonificação (até 31/12/2018), conforme Art. 22, § 4º, c/c Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.871/2013, não procede, pois a condição de sua validade (oferta equivalente de vagas de residência e egressos de medicina) não foi atingida.
A Demografia Médica trazida pelo impetrante no Id. 107373940 comprova a crescente defasagem entre formados e vagas de residência (11.770 vagas R1AD em 2021 frente a 2020), o que mantém o incentivo em vigor para atrair profissionais a áreas carentes.
Segue precendete em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA .
PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PARTICIPAÇÃO.
PERÍODO MÍNIMO DE 1 ANO .
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação da UFPB, no Mandado de Segurança nº 0801532-60 .2022.4.05.8202, contra sentença que confirmou a liminar para assegurar a bonificação de 10% na nota da seleção de residência médica (Edital nº 001/PRPG/2022) em face da atuação do impetrante pelo período de um ano no Programa Mais Médicos (PMM) . 2.
O edital que rege o certame previu a bonificação de 10% apenas para os candidatos que tenham participado do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou ingressado nos Programas de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade, cf. item 8.14, id . 4058202.11031624. 3.
A Lei n .º 12.871/2013, estabeleceu apenas duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do programa no prazo de 1 (um) ano, não havendo controvérsia nos autos quanto ao preenchimento de tais requisitos pelo impetrante. 4.
Verifica-se que a lei é nítida ao prever a bonificação de 10% aos participantes das "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica", indistintamente, não fazendo qualquer restrição à utilização da referida pontuação adicional de 10%, inclusive quanto aos participantes do Programa Mais Médicos . 5.
A previsão do edital não pode contrariar norma legal, ainda que omissa a questão como se apresenta, no caso da previsão de se atribuir o percentual de 10% (dez por cento) àqueles egressos de programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, a teor do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 . 6.
Não merece prosperar o argumento de que a bonificação do PMMB deverá ser implantada até 31/12/2018, consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 12.877/2013 - especialmente por ser norma de conteúdo programático, inexistindo previsão de limitação temporal ao requerimento do benefício. 7.
A alegação de que as normas regentes do PROVAB não se confundem com a lei do Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB) não repercutem no julgamento do feito especialmente porque os participantes de tais programas detêm o direito a bonificação de 10% e, além do mais, o PROVAB foi incorporado ao PMMB desde 2015. 8.
Vale ressaltar que o edital nº 001/PRPG/2022 - Processo Seletivo para Admissão de Médicos Residentes - ano 2023 -, no mesmo sentido da Resolução 02/2015 do Conselho Nacional de Residência Médica, também restringiu a atribuição da bonificação em discussão . 9.
Na espécie, o candidato comprovou ter participado do PMMB instituído pela lei nº 12.871/2013 no Município de Lagoa/PB pelo período de 03/12/2018 a 08/08/2022, impondo-se a manutenção da sentença, conforme declaração emitida pelo Ministério da Saúde, cf. id . 4058202.11031623. 10.
Registre-se que não está o Poder Judiciário, ao assegurar ao autor o adicional de 10% (dez por cento) em sua nota, substituindo a banca examinadora, eis que não se buscou avaliar respostas dadas pela candidata/autora/apelante, ou mesmo pontuação a elas atribuídas, mas diante de não observância de normativo legal, cabe a sua interferência visando ao seu cumprimento . 11.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sem condenação de custas e honorários. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0801532-60 .2022.4.05.8202, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2023, 6ª TURMA) Assim, verificando que a bonificação legal não se restringe aos participantes do PROVAB ou do Programa Mais Médicos, mas abrange quaisquer médicos que tenham participado de ações de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias, desde que cumprido o período mínimo de 1 (um) ano — exatamente como comprovado –, o impetrante tem o direito líquido e certo à bonificação de 10% em sua nota no processo seletivo para residência médica, devendo a lei prevalecer sobre as disposições restritivas do edital.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, concedendo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que: 1.
Conceda ao impetrante a bonificação de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo de residência médica promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB; 2.
Proceda à imediata reclassificação do impetrante no certame, considerando a nova pontuação obtida com a bonificação; 3.
Adote todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, inclusive quanto à eventual convocação para matrícula, se for o caso.
Revogo as decisões cautelares anteriormente concedidas, devendo o Tribunal de Justiça ser oficiado desta sentença, tendo em vista os Agravos de Instrumentos interpostos.
Decorrido o prazo das partes sem interposição de recurso, remeta-se o feito ao 2º Grau para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
17/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA/PB em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:38
Concedida a Segurança a JOSE MAXIMIANO DA SILVA NETO - CPF: *80.***.*46-93 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE MAXIMIANO DA SILVA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA/PB em 19/03/2025 10:28.
-
17/03/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2025 23:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA/PB em 01/03/2025 20:25.
-
28/02/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:53
Outras Decisões
-
10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA/PB em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:43
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 19:14
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de JOSE MAXIMIANO DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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