TJPB - 0806063-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806063-54.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806063-54.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE ALVES FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Processo nº 0806063-54.2025.8.15.2001 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA.
Restando comprovado que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, demonstrado que a correntista não agiu com a diligência necessária ao realizar transferências bancárias para pessoas desconhecidas, sem verificar a autenticidade destas, há rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a consequente exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALVES FILHO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., todos devidamente qualificadas nos autos.
Na presente demanda, o autor, que trabalha como mecânico e recebe menos de dois salários mínimos por mês, ou R$ 2.300,00 , relata que foi vítima de uma fraude bancária envolvendo transações via Pix e um empréstimo por aplicativo.
Ele conta que, na tarde de 23/12/2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Nubank.
A pessoa alegou que seu cartão de crédito e aplicativos haviam sido hackeados e o instruiu a transferir dinheiro de suas contas (Nubank, PagBank, CEF e Inter) para o PagBank, a fim de protegê-las.
Após desligar a ligação, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, resultando na perda de R$ 34.401,00 em transações Pix e um empréstimo fraudado de R$ 1.688,00 no aplicativo do Nubank, totalizando um prejuízo de R$ 36.089,00.
O autor registrou um boletim de ocorrência sobre os fatos e buscou contestar as transações junto às instituições financeiras, mas alega que elas falharam em aplicar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para bloquear os recursos.
Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, a restituição na forma simples de R$ 36.089,00 pelos danos materiais sofridos, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 107330544.
Devidamente citada, a parte ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no Id. 109207663, pugnando pela retificação do polo passivo e a habilitação de seu patrono e endereços eletrônicos para intimações e audiências, sob pena de nulidade.
Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação foi de mero meio de pagamento e que a responsabilidade é da parte autora.
No mérito, a ré defende a ausência de responsabilidade e de falha na prestação do serviço.
Alega que a autora não anexou provas e que, após o contato, não foram constatados indícios de invasão ou alterações de senha.
O PagSeguro afirma que o ressarcimento não foi possível, pois não havia saldo na conta receptora.
A ré argumenta que a segurança da senha e login é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme cláusula contratual.
Devidamente citada, a parte ré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no Id. 109608551.
Em preliminar, o réu argui sua ilegitimidade passiva, argumentando que foi apenas a instituição usada para as operações e que a culpa é da parte autora.
O réu também impugna o pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência da autora.
No mérito, o réu defende a ausência de responsabilidade e de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas a partir de um aparelho autorizado, com senha pessoal e biometria facial do autor.
A ré explica que, ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do BACEN, não foi possível reaver os valores, pois não havia saldo nas contas de destino.
O Nubank sustenta que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade.
O réu também se opõe aos pedidos de danos morais, alegando que a autora não agiu com cautela e não comprovou os danos.
Impugnação às contestações no Id. 113415549.
Intimadas as partes a especificarem provas, nada requereram (Ids. 114774669, 115003294 e 115792514). É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os demandados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em suma, funcionavam apenas como meio de pagamento para as transferências bancárias realizadas deliberadamente pela autora.
A legitimidade passiva para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autora e réus, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, deve este figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 107330544, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, cumpre registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Outrossim, é necessário mencionar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse viés, não há dúvida que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe do PIX", visto que realizou uma transação com seu cartão de crédito para a compra de um filhote de cachorro anunciado em uma plataforma online, operação que foi repetida duas vezes sob a justificativa de erro, além de ter sido exigido um pagamento adicional e contratado um empréstimo sem o seu consentimento, de modo que, após realizar as transações, a autora foi bloqueada pelos golpistas e constatou tratar-se de um golpe, jamais recebendo o produto adquirido.
Ademais, a requerente afirma que prestou boletim de ocorrência (Ids. 107295086, 107295089 e 107295087) e enviou cópia às instituições bancárias demandadas para que fosse reavido o valor transferido, mas não houve qualquer solução por parte das requeridas, posto que o pedido de MED (Mecanismo Especial de Devolução) fora inserido.
Em contraponto, nas contestações, os demandados, em síntese, aduziram que apenas atuaram como meio para as transações realizadas entre o autor e o terceiro, e ainda que o consumidor assumiu o risco ao realizar transferências bancárias sem, no entanto, observar as precauções necessárias. É cediço que as instituições bancárias são responsáveis por fortuito interno relacionado à operações envolvendo atividades fraudulentas praticadas por terceiro, consoante entendimento sumulado pelo STJ, vejamos: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por outro lado, restando comprovado que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, demonstrado que a correntista não agiu com a diligência necessária ao realizar transferências bancárias para pessoas desconhecidas, sem verificar a autenticidade destas, há rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a consequente exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: (...) Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora.
Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade.
Ausência de serviço defeituoso.
Culpa exclusiva do consumidor.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu.
Consoante o boletim de ocorrência, a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido.
Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 , ou seja, 5 dias após a transferência bancária.
De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu, o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude.
A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária.
Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (...) " Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJe: 18/8/2022.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não conseguiu demonstrar que as supostas movimentações bancárias foram realizadas de forma fraudulenta.
Posto que, a parte autora, após ser intimada para especificar provas que pretendia produzir, pugnou apenas pelo julgamento antecipado da lide, de modo que, não fez prova inequívoca da falha da prestação de serviços pelos demandados, ou seja, do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810568-16.2021.8.15.0001.
Origem : 7ª Vara Cível de Campina Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Moises Andrade e Lima.
Advogada : Thiago de Sa Ferreira.
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Servio Tulio de Barcelos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0810568-16.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:59
Juntada de informação
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALVES FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806063-54.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 20:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES FILHO - CPF: *12.***.*89-94 (AUTOR).
-
06/02/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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