TJPB - 0806276-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806276-46.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806276-46.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MORAIS e MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
O promovente aduz na inicial que procurou o banco demandado para efetuar um empréstimo consignado, devido que os juros para esse tipo de contrato é muito inferior que outros tipos de empréstimo.
Ato continuo nobre julgador, após não entender por qual razão o empréstimo nunca se findava, verificou junto ao INSS (extratos bancários e do INSS), que havia um contrato de cartão de credito.
Logo foi percebido que o valor que era creditado na conta era inferior ao devido e o INSS informou como comprova o documento em anexo que havia 2 descontos devido a dois supostos contratos de cartão de credito, sendo um RMC e um RCC.
Como mencionado acima a parte autora nunca contratou contrato tais cartões de credito, mas sim empréstimos consignados, pois sabe que os juros são menores.
Por fim, pugna pela anulação de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), reparação pelos danos morais e materiais.
Deferimento de Justiça Gratuita ID 108748646.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação em ID 110603169, em que alegou que não há qualquer razão para que sejam acolhidos os pedidos da parte autora, pois desde o início, a acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, assinando, em 28/10/2019, o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADE nº 58412765, ora anexo, ficando evidente que a autora tinha completa ciência acerca do produto que estava adquirindo.
Pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação constante no ID 112222151.
Decisão de saneamento, ID 114497736. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso não há mais que se falar em produção de provas, pelo que se deve passar diretamente à apreciação do pedido, como permite o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente.
Pois bem.
Bem analisando os autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado procedente pelos motivos que passo a expor.
Resta evidente a incidência das normas especiais da legislação consumerista, no sentido de facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança de suas alegações e da hipossuficiência econômico-informacional, transferindo a promovida o ônus de demonstrar as escusas legais quanto à responsabilidade pelo vício do serviço narrado na inicial (art. 14, § 3º, do CDC).
Nos termos do caput, do art. 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente de sua intenção (elemento subjetivo responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos eventualmente ocasionados ao mercado de consumo, em decorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos.
No caso em tela, tem-se que a parte promovida junta aos autos os contratos firmado entre as partes (ID 110603172 e 110603173), o qual demonstra a existência de relação contratual estabelecida, de natureza bilateral e onerosa, com a previsão de direitos e obrigações para ambas as partes nos moldes do exarado na inicial.
No entanto, o contrato apresentado no ID 110603173 não consta assinatura da parte promovente.
Junta, ainda, UM comprovante de transferência (ID 110603171) e as faturas, ID 110603174.
Por outro lado, a parte promovida nada trouxe aos autos em termos de provas, que viessem a desconstituir o direito da autora.
Assim, nada há nos autos que desconstitua a documentação apresentada com a exordial, pelo que a procedência do pedido, é medida que se impõe.
Ato contínuo, há outro fato relevante a ser considerado, não houve a utilização do cartão de crédito pela parte autora, pois os lançamentos realizados dizem respeito ao empréstimo e os encargos dele decorrentes, conforme se observa o ID 110603174, revelando que realmente a real intenção do consumidor não era a contratação de cartão de crédito.
Destarte, o descumprimento do dever de informação se mostra evidente, visto que a contratação nos moldes apresentados pelo réu levou a autora a acreditar que realizava empréstimo consignado, mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, o promovido não deixa claro a forma do pagamento da dívida, pois sequer há alusão ao número de parcelas e a data de início e de término do contrato.
Ademais, constata-se que a aplicação de altos encargos relacionados ao cartão de crédito.
Nesse contexto, tenho que o princípio do pacta sunt servanda, que preconiza a validade dos negócios jurídicos ante a autonomia de vontade das partes, deve ser sopesado com o princípio do in dubio pro consumidor, que considera a vulnerabilidade dos consumidores diante dos grandes fornecedores, com quem celebram contratos de adesão.
Na presente demanda, chama atenção a aparente desvantagem da autora no negócio firmado, visto que, conforme dito anteriormente, sequer obteve a devida informação CLARA, CORRETA E EXPLICADA acerca do contrato.
Além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a situação dos autos consubstancia erro substancial na celebração do negócio, vício descrito nos arts. 138 a 144 do Código Civil.
Sobre o tema, vejamos explanação do doutrinador civilista Flávio Tartuce: Erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado.
Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível (Manual de Direito Civil, 2017, p. 174).
Dessa forma, verificado o erro do consumidor ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, acreditando se tratar de empréstimo consignado, o primeiro negócio jurídico deve ser anulado, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito.
A propósito, em casos análogos, assim há vasta jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO.
DANO AO CONSUMIDOR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos e serviços informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço prestados de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2.
A instituição financeira ré descumpriu o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas nem esclarecidas as condições de pagamento, tais como taxa de juros, prazo para pagamento, valor do empréstimo e forma de pagamento, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não do valor total da prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidenciando a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1191028, 00027282520178070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – pretensão fundada na não contratação de cartão de crédito com RMC, pretendendo o autor a declaração de inexigibilidade do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados e compensação pelo constrangimento sofrido, pugnando alternativamente pela conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado – ação improcedente com apelo do autor – inconformismo justificado em parte - cartão de crédito cuja finalidade é a utilização do limite em compras e saques – autor que não realizou nenhuma das operações – numerário objeto do contrato disponibilizado mediante TED, caracterizando empréstimo – desvirtuamento do contrato – determinada a conversão em empréstimo consignado – dano moral caracterizado e fixado ressarcitório de R$5.000,00 – indevida a devolução dos valores cobrados durante a vigência do cartão de crédito, impondo-se compensação - demanda procedente em parte - recurso parcialmente provido .(TJ-SP - AC: 10024900920208260347 SP 1002490-09.2020.8.26 .0347, Relator.: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 17/09/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais . (TJ-MG - AC: 50074227220228130699, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 20/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) Entretanto, considerando ser possível a manutenção do negócio viciado, é o caso de conversão da execução do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, adequando-se à vontade autêntica da consumidora, situação prevista no art. 144 do Código Civil: Art. 144.
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Por fim, tendo em vista a certeza do direito reconhecido nesta sentença quanto à não contratação do serviço supramencionado, bem como, o adimplemento do valor inicialmente contratado, tenho que deve o réu se abster de proceder com os descontos indevidos no contracheque da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da ação, determinando a abstenção de descontos futuros e a devolução, em dobro dos valores cobrados em relação ao pacto, respeitada a prescrição quinquenal, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), facultando ao banco demandado a compensação do valor disponibilizado à autora, ambos corrigidos pelo mesmo índice; assim como condeno o banco/demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Considerando a sucumbência, deve o promovido arcar com as custas, despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
08/08/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806276-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente, por intermédio do documento de Id n.º 113407502 pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte promovida, por meio da petição de id n.º 113331188 pugnou por produção de prova consistente na dilação probatória em audiência com a oitiva da parte promovente.
A dilação probatória requerida pelo promovido é de ser indeferida posto que, para o deslinde da presente ação, pela sua própria natureza, não será o depoimento pessoal, e muito menos testemunhal, que formará o convencimento deste Juízo, visto tratar-se de demanda que tem como causa de pedir um descumprimento contratual, fato que se tem como prova o instrumento contratual firmado entre as partes.
Destarte, hei de indeferir o requerimento formulado pela promovida no documento de Id n.º 113331188, pelos fundamentos acima expostos.
Intimem-se as partes desta manifestação para, decorrido o prazo previsto para as respectivas irresignações, virem-me conclusos para sentença.
C.
Grande, 12 de novembro de 2023.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2025 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*76-85 (AUTOR).
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20/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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