TJPB - 0802080-47.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:49
Determinado o arquivamento
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30/08/2025 00:56
Decorrido prazo de EDVANDO BONIFACIO DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802080-47.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER - OAB RS 39879-A APELADO(A): EDVANDO BONIFACIO DANTAS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - OAB PB 24302-A e DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - OAB PB 26335-A Ementa: Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Pessoa Jurídica.
Pedido De Justiça Gratuita.
Concessão De Prazo Para Comprovar Hipossuficiência Ou Recolher O Preparo.
Inércia.
Deserção configurada.
Não Conhecimento Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida pelo do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDVANDO BONIFACIO DANTAS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo.
III.
Razões de decidir 3.1.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15. 3.2.
Foi concedido prazo para comprovar a hipossuficiência financeira da empresa ou recolher o preparo, contudo, a parte recorrente manteve-se inerte, resultando na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, por ser deserto.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Não conheço do recurso, ante a configuração de deserção.
Teses de julgamento: "1.
O não recolhimento do preparo, mesmo após expressa intimação do recorrente, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 932, III e 1.007, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPB - CISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019; TJPB; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-05-2019.
Relatório CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDVANDO BONIFACIO DANTAS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Nas razões de seu apelo (ID 35949981), requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, pois seria associação de aposentados e assim não teria condições de arcar com as despesas judiciais.
Contrarrazões no ID 35949983.
Instada no despacho de ID 35985947 a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, alternativamente, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob a advertência de que o silêncio acarretaria não conhecimento do recurso por deserção, a apelante manteve-se inerte. É o relato do essencial.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Como observado, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertida, de logo, que a sua inércia importaria em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
Contudo, expressamente intimada, a parte apelante não se manifestou nos autos.
Nesse cenário, observa-se que a inércia da recorrente deu causa ao não conhecimento do presente recurso.
O momento era de recolhimento do preparo ou comprovação da hipossuficiência financeira, diligências que não foram oportunamente atendidas e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 932, III, do CPC/2015.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022).
Renunciado o prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se/baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada -
29/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:40
Não conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE)
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28/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:38
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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