TJPB - 0802080-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
"(...)2.2.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).(...)" -
09/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:35
Juntada de Ofício
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25/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802080-47.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] AUTOR: EDVANDO BONIFACIO DANTAS.
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SENTENÇA RELATÓRIO.
EDVANDO BONIFACIO DANTAS, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também já qualificada, alegando, em síntese, que recebe mensalmente benefício previdenciário do INSS e percebeu a ocorrência de descontos, sem seu conhecimento ou aprovação em seus proventos, no mês de março de 2024, a título de “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), somando um valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Afirmou que não conhece a cobrança e não aderiu à contribuição, muito menos autorizou que fossem realizados os descontos.
Ao final, pugnou pela total procedência da ação, a fim de condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00, sem prejuízo das demais cominações de estilo.
Foi concedida a justiça gratuita (ID 109427558).
Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 110001983), alegando, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Réplica no ID 110606612.
Intimadas acerca da especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A autora notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$45,00 mensal, identificado por “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, somando um valor total de R$450,00, a qual nega ter anuído.
A ré limitou-se a arguir que os descontos eram legais e que inexistia dano a reparar, mas não fez a juntada de qualquer contrato ou autorização da autora para a efetivação dos descontos.
Ou seja, a parte autora nega a filiação, enquanto a ré afirma a sua regularidade.
Diante da declaração de negativa de contratação da parte autora, cabia à ré a comprovação da concretização da relação jurídica, em razão da impossibilidade de produção de prova negativa.
Entretanto, a ré não colacionou aos autos qualquer documento que confirmasse a existência da relação jurídica, como o contrato ou termo de filiação assinado pela parte autora, com autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
Tampouco foi demonstrado, por áudio gravado de ligação telefônica ou qualquer outro meio, que o autor tenha anuído com as cobranças.
Desta feita, não restou comprovada a efetiva filiação à ré pela autora, de modo que a relação jurídica deve ser reconhecida como inexistente e os valores indevidamente descontados devem ser restituídos.
A cobrança de valores realizada sem a devida contratação, como é o caso do dos autos, evidencia a má-fé da fornecedora do produto, de modo que é aplicável o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com o dever de repetição em dobro do indébito. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O montante deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, em que deverá a autora demonstrar o valor total dos descontos realizados e identificados por “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
Em relação ao pleito de dano moral, reconhecido de forma majoritária pela jurisprudência do E.
TJSP, tenho que este comporta acolhimento em parte.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.
Segundo a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, na obra "Reparação civil por danos morais", RT, 1993, p. 41: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)." No caso em estudo, houve clara manipulação dos dados pessoais do autor para providências que permitissem o desconto do pagamento do plano em proveito da ré diretamente do benefício previdenciário.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.1 De acordo com Brebbia, são elementos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: “a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito”.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$1.000,00 (um mil reais), considerando o dano sofrido pela autora, a capacidade da ré, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a irregularidade do desconto efetivado no benefício previdenciário da autora identificado por “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” da filiação não contratada, em quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados da data de cada desconto, ou seja, do ato lesivo; 3) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação OFICIE-SE ao INSS, de imediato, a fim de excluir os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, identificados por “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:23
Decorrido prazo de EDVANDO BONIFACIO DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 21:32
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:18
Determinada a citação de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)
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21/03/2025 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANDO BONIFACIO DANTAS - CPF: *48.***.*42-00 (AUTOR).
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17/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 11:08
Declarada incompetência
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22/01/2025 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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