TJPB - 0820901-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0820901-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 REU: JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em face de JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Após a redistribuição dos autos e a determinação de citação da parte ré (ID 112015272), a parte autora juntou aos autos minuta de acordo para homologação (ID 112023591). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o réu não foi devidamente citado, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura digital do promovido em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo deste nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida do promovido, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 112820499), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, diante da ausência expressa de interesse processual.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 22:57
Determinada a citação de JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *65.***.*34-13 (REU)
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12/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 04:19
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 16:52
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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