TJPB - 0806761-37.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Nº do processo: 0806761-37.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [ [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Promovente(s): Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Endereço: R JOSÉ CRISPIM, SN, Casa, CENTRO, VIEIRÓPOLIS - PB - CEP: 58822-000 Promovido: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte deamandada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais calculadas nos autos, cuja guia já se encontra vinculado aos autos, ressaltando que não havendo comprovação do pagamento no prazo previsto, o débito das referidas custas será inscrito junto ao SerasaJUD, conforme determina o § 3º do art. 394, do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, atualizado até o PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 91/2023, com publicação no Dje de 31.01.2023.
SOUSA(PB), 17 de julho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
17/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:14
Juntada de cálculos
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11/07/2025 22:11
Juntada de informação
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07/07/2025 21:16
Juntada de informação
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0806761-37.2024.8.15.0371 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO PAN De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se a parte interessada para, no prazo de cinco dias, indicar o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es), para fins de expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) liberatório(s).
SOUSA, 1 de julho de 2025.
FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA Chefe de Cartório -
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806761-37.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), fez pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o BANCO PAN, também qualificado(a) nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, o banco executado impugnou o valor cobrado pela parte exequente, e efetuou depósito voluntário o valor integral então cobrado, a título de garantia.
A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo banco executado, motivo pelo qual reputo prejudicada melhor análise da impugnação ao cumprimento, ante o reconhecimento do polo ativo. É o relatório.
Decido Estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para que, dentro do que fora depositado em ID nº 110102485 seja liberada a quantia de R$ 7.488,48 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos, bem como EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte executada para seja ressarcido ao banco executado o saldo remanescente e acréscimos, tudo conforme dispõe o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, intimando-se as partes para ciência, e observando as cautelas de praxe.
Indefiro a incidência de multa de 10%, haja vista a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente, bem como o valor integral do débito indicado, depositado a título de garantia.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 23:46
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 23:46
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:58
Conclusos para despacho
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16/02/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:07
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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13/09/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 16:06
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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14/08/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*50-59 (AUTOR).
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14/08/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRA-RAZÕES • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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