TJPB - 0804144-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:48
Juntada de informação
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804144-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANDERSON TAVARES DAS NEVES, qualificado na exordial, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TROPICALIZE BET LTDA e JONATTA PEDRO DOUETTS DO NASCIMENTO, qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narra o autor que se cadastrou no site de apostas BETFIVE (1ª Promovida) desde o ano de 2024, sob indicação do 2º Promovido, que intermediava o suporte da casa esportiva.
Afirma que, no dia 01/01/2025, não conseguiu mais efetuar os saques dos valores que vinha realizando através de suas apostas na compra de “stakes”, através dos quais efetuava suas apostas e obtinha seus ganhos, explicando que a casa liberava o limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de saque, mas, desde a mencionada data, encontra-se com R$ 47.129,50 (quarenta e sete mil, cento e vinte nove reais e cinquenta centavos) retido pela promovida.
Desta forma, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada "a liberação e devolução dos valores retidos abusivamente pela ré", sob pena de multa diária.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em conformidade com o que estabelece o artigo 300 do Código Processual Civil, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Na hipótese trazida, não se vislumbra, a possibilidade de se conceder a tutela de urgência, entendendo-se que a causa demanda maior esclarecimento durante a instrução, haja vista que, a princípio, as mensagens de aplicativo "Whatsapp" são de frágil comprovação e apenas sinalizam um panorama de anormalidade passageira com a operacionalização que o autor costumava atuar, demandando, assim, que seja oportunizado o contraditório.
Ademais, o autor fala em descumprimento contratual, mas sequer tal instrumento foi acostado, impedindo uma análise sobre os termos da contratação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e CITEM-SE os réus para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:31
Juntada de informação
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 18:06
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON TAVARES DAS NEVES - CPF: *05.***.*86-18 (AUTOR)
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16/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:51
Juntada de informação
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24/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 20:02
Determinada diligência
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28/01/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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