TJPB - 0810108-65.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:15
Juntada de informação
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15/07/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:26
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0810108-65.2024.8.15.0731 Autor: EMERSON ARAUJO NOBREGA Ré(u): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de EMERSON ARAUJO NOBREGA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 01:30
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:50
Expedição de Carta.
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07/05/2025 17:44
Juntada de informação
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07/05/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/02/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:19
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:13
Juntada de comunicações
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06/12/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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