TJPB - 0809331-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0200-36 (REU)
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07/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 07:42
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0809331-81.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERONICA LUCIA MAURICIO MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
VERONICA LUCIA MAURICIO MACIEL, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
O juízo determinou o pagamento das custas de forma parcelada, no entanto, a parte deixou decorrer o prazo sem o efetivo recolhimento. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto, não cumpriu com tal determinação.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/06/2025 21:22
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 21:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:12
Decorrido prazo de VERONICA LUCIA MAURICIO MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERONICA LUCIA MAURICIO MACIEL - CPF: *20.***.*17-35 (AUTOR)
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28/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de informação
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16/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de informação
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03/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA LUCIA MAURICIO MACIEL (*20.***.*17-35).
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03/12/2024 22:41
Outras Decisões
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30/11/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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