TJPB - 0800888-51.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800888-51.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA ALVES DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foram efetuadas cobranças em sua conta bancária sob a denominação "PSERV", desprovidas de base contratual que as legitime, razão pela qual pugna pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citados, os réus contestaram, arguindo preliminares e alegando, quanto ao mérito propriamente dito, a regularidade dos descontos e a ausência de conduta ilícita, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
Impugnação à contestação no ID 90383587.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão. 1.
Preliminares 1.1 Da ilegitimidade do Banco Bradesco Tal preliminar já foi apreciada pelo TJPB em sede de Agravo de instrumento de n. 0821796-83.2024.8.15.0000, tendo sido reconhecida a legitimidade passiva do promovido em questão. 1.2 Falta de interesse A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Diante disto, rejeito a preliminar arguida. 1.3 Impugnação à gratuidade Verifico que a autora recebe cerca de um salário-mínimo líquido, o qual ainda é comprometido com vários descontos em conta-corrente, o que corrobora a alegação de hipossuficiência.
Ademais, o réu não trouxe elementos que elidam tal presunção.
Diante disto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. 1.4 Lide Agressora/Temerária A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.5 Da ilegitimidade da Paulista A parte promovida aduz que atuou somente como intermediária na realização de transações financeiras.
Contudo, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades.
No presente caso, a parte autora imputou responsabilidade à requerida, razão pela qual a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que faz parte da cadeia de consumo, sem olvidar que os autos indicam que tal promovida foi diretamente responsável pelas cobranças.
Assim, afasto a preliminar em testilha. 1.6 Da conexão Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos mencionados na contestação da paulista, posto que os processos em apreço não têm em comum as partes, o pedido ou a causa de pedir discutida na presente demanda.
Assim, deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve. 2.
Julgamento antecipado É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não requereram novas provas.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), passo a julgar antecipadamente a lide. 3.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram efetuados descontos em sua conta bancária sob a denominação “PSERV”, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pela condenação das promovidas em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, os promovidos, em sede de contestação, alegam que os descontos são legítimos.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso concreto, embora o autor tenha alegado que os descontos identificados como “PSERV” em sua conta bancária decorreriam de relação de consumo com o Banco Bradesco, verifica-se, a partir da documentação constante nos autos, que tais valores foram efetivamente direcionados à empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., sendo esta a real beneficiária das quantias.
O Banco Bradesco, por sua vez, limitou-se a atuar como mero agente intermediador do pagamento, não retendo os valores descontados, nem se beneficiando deles, razão pela qual não possui nenhuma responsabilidade pela contratação e pela cobrança dos mencionados descontos. É certo que incumbe à instituição bancária zelar pela segurança e legalidade das operações realizadas em contas de seus clientes.
No entanto, isso não basta, por si só, para lhe atribuir responsabilidade por cobranças originadas de contrato firmado exclusivamente com terceiro estranho ao banco — sobretudo quando inexistem indícios mínimos de que tenha havido proveito econômico ou participação ativa nos descontos combatidos.
No tocante à empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), conforme amplamente demonstrado nos autos, os descontos questionados pela autora, sob "PSERV", foram efetivamente direcionados à referida empresa, que figura como beneficiária direta das quantias debitadas da conta-corrente da demandante.
Tal circunstância, inclusive, encontra respaldo nos extratos bancários e documentos acostados, os quais apontam a PSERV como destinatária final dos valores objeto da controvérsia.
Ademais, incumbe à empresa demandada comprovar a existência de contrato válido, autorizando os débitos realizados.
Em não havendo tal comprovação, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, haja vista a falha na prestação do serviço e a indevida apropriação de valores.
Por sua vez, embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato a promovente nunca celebrou validamente qualquer avença com o promovido a fim de justificar a cobrança denominada “PSERV”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato físico que indicasse a regularidade dos descontos.
Ainda que o promovido argumente que a contratação foi celebrada via telefone, destaco que, no caso concreto, o áudio colacionado induz indevidamente à contratação pelo consumidor, uma senhora de 77 (setenta e sete) anos de idade.
Com efeito, a atendente menciona o seguro de forma rápida e obscura, após pergunta informações pessoais da promovente e, em seguida, sem maiores detalhes, já menciona que a cobrança será feita na conta da autora.
Ademais, sequer a cópia física do contrato foi fornecida ao cliente, não havendo por escrito as informações acerca do objeto do seguro contratado.
A obtenção de informações pessoais antes de esclarecer o objeto do contrato pode ser interpretada como uma tática para criar um vínculo contratual sem o consentimento livre e informado da consumidora.
O artigo 6º, inciso IV, do CDC protege o consumidor contra práticas abusivas que se valham de sua vulnerabilidade, como idade avançada ou desconhecimento técnico.
O fato de não ter sido fornecida uma cópia física do contrato é uma irregularidade grave.
O artigo 46 do CDC estabelece que os contratos que impliquem obrigação para o consumidor não terão eficácia se não forem redigidos de forma clara e não for dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
A ausência de um contrato escrito, com informações sobre o objeto do seguro, condições, valores e prazos, impede a consumidora de exercer plenamente seus direitos, como o de arrependimento (artigo 49 do CDC), aplicável a contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como no caso de vendas por telefone. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido PAULISTA, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou validamente o serviço discriminado junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Ademais, os descontos mensais eram de baixa monta, o que reforça a tese de mero aborrecimento aqui esposada.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 4.
Dispositivo Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora quanto ao BANCO BRADESCO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora quanto à ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados sob a denominação "PSERV".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
Entendo que houve sucumbência mínima dos promovidos, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais, expressivamente de maior montante, os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/09/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800888-51.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Cajueiro de Baixo, 00, zona rural, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*32-53 (AUTOR).
-
28/02/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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