TJPB - 0800018-40.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/08/2025 08:13
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800018-40.2024.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a complementação do tratamento pleiteado na inicial.
A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no seguinte sentido (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II): “A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.”[1] “Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.”[2] Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo(a) paciente laudo ou prescrição médicos atualizado(s), indicativo da necessidade de complementação do tratamento pleiteado na inicial (Id 121228474 – Págs. 01-03).
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO de id. 121228471, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao paciente “OMALIZUMABE 150 mg”, bem como todos os materiais e atos necessários à recuperação da sua saúde; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. 1.
Intime-se a parte autora para tomar ciência acerca desta decisão e comprovar o seu cumprimento no prazo acima estabelecido. 2.
Intime-se o Estado da Paraíba, por mandado expedido ao Secretário Estadual de Saúde, acerca da presente decisão, devendo comprovar o seu cumprimento no prazo acima estabelecido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 03:17
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
0800018-40.2024.8.15.7701 SENTENÇA Vistos, etc..
Cuida-se de cumprimento de sentença com complementação de tratamento médico requerido em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos motivos expostos na peça inicial.
Obrigação devidamente cumprida com a dispensação, pelo ente demandado, do medicamento vindicado, ao exequente.
Autos conclusos.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, maior interessada, nada requereu, informando ainda o cumprimento da obrigação.
Verifica-se, in casu, a incidência das seguintes normas: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II– A obrigação for satisfeita; (…) DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
O ente é isento de custas.
Sem condenação em honorários, eis que não houve impugnação, na forma do art. 85, § 7º do NCPC.
Sem interesse recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:00
Determinada diligência
-
11/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 10:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:18
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:07
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 04:51
Determinada diligência
-
26/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:21
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:26
Juntada de Informações
-
11/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:26
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
02/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
29/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/01/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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