TJPB - 0070228-32.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 00:51 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:38 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070228-32.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
 
 Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
 
 Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
 
 Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
 
 O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
 
 Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
 
 Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
 
 Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
 
 Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
 
 Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
 
 Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos: 1) intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, para interpor RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Interposto o recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
 
 JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/06/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            25/04/2025 10:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/04/2025 20:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2025 20:58 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/12/2023 14:01 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            11/04/2023 17:17 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:14 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 15:31 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            31/03/2023 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 09:57 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            22/03/2023 09:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            21/03/2023 09:55 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            20/03/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 09:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/03/2023 09:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            08/03/2023 11:07 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/03/2023 11:05 Declarada incompetência 
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                                            07/03/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 12:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/11/2022 23:20 Juntada de provimento correcional 
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                                            06/09/2022 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2022 09:07 Decorrido prazo de CLAUDINETE SILVA DIAS em 02/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 17:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2022 17:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2022 17:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2022 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2022 10:36 Juntada de 
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                                            02/06/2021 00:56 Decorrido prazo de CLAUDINETE SILVA DIAS em 01/06/2021 23:59:59. 
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                                            02/06/2021 00:56 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/06/2021 23:59:59. 
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                                            02/06/2021 00:56 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/06/2021 23:59:59. 
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                                            08/05/2021 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2021 21:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2021 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2020 02:27 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/03/2020 23:59:59. 
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                                            04/03/2020 02:27 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/03/2020 23:59:59. 
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                                            22/02/2020 01:08 Decorrido prazo de CLAUDINETE SILVA DIAS em 21/02/2020 23:59:59. 
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                                            04/02/2020 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2020 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2020 15:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            12/12/2018 17:38 Processo migrado para o PJe 
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                                            04/12/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            04/12/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2018 NF 84/18 
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                                            04/12/2018 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 12/2018 11:18 TJEJPF1 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            07/02/2017 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 02/2017 
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                                            02/02/2017 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/02/2017 FáTIMA 
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                                            23/01/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P072840162001 17:49:10 PARAIBA 
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                                            23/01/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2017 
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                                            21/09/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P072840162001 14:27:28 PARAIBA 
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                                            14/09/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2016 SENTENçA 
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                                            12/09/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 74/16 
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                                            15/04/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2016 INTIME-SE P/ PRODUZIR PROVAS 
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                                            07/03/2016 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2016 CERTIFICADO 
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                                            07/03/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016 
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                                            16/10/2015 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2015 DESPACHO 
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                                            14/10/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2015 NF 97/15 
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                                            19/06/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2015 
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                                            01/06/2015 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2015 PBPREV 
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                                            30/04/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 04/2015 P022202152001 10:09:17 ESTADO 
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                                            29/04/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 04/2015 P021913152001 16:57:40 PARAIBA 
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                                            15/04/2015 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2015 001 - ESTADO 
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                                            08/04/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2015 ESTADO DA PARAIBA 
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                                            08/04/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2015 PARAIBA PREVIEDENCIA PBPREV 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
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                                            18/12/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2014 CITE-SE 
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                                            15/12/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014 
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                                            11/12/2014 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 12/2014 TJEJP105 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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