TJPB - 0806605-84.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806605-84.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora sobre o documento junto no id 121008220.
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para sentença.
PATOS, 26 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
26/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:30
Determinada diligência
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25/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:59
Determinada diligência
-
14/07/2025 13:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
14/07/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*15-04 (AUTOR).
-
11/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806605-84.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material referente a contrato (Pacote de serviços padronizado prioritários I).
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, bem como o fracionamento de ações, haja vista a distribuição simultânea de outras ações pela parte autora contra a mesma instituição financeira, neste juízo, em 12/06/2025 (0806561-65.2025.8.15.0251), bem como noutro juízo (4ª Vara Mista), na mesma data deste (processo n.º 0806608-39.2025.8.15.0251 – contrato Seg-Resid/Outros e processo n.º 0806611-91.2025.8.15.0251 – contrato n.º Bradesco Visa e Previdência), o que, embora não se trate de litispendência, demonstra fracionamento de demandas, com ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira, uma para cada contrato questionado, implicando na sobrecarga da atividade jurisdicional e maiores custos ao Poder Judiciário, sobretudo quando se tratam de demandas revestidas de pedido de gratuidade judiciária, o que denota abuso do direito de ação, sendo necessário coibir essas práticas, conforme Recomendação CNJ 159/2024.
Assim, nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, juntar contracheque mensal para análise da gratuidade judiciária e se manifestar sobre a conexão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Patos/PB, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
16/06/2025 10:42
Determinada diligência
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15/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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