TJPB - 0801537-04.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801537-04.2024.8.15.0021 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto] AUTOR: SAMUEL MOTA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO VOTORANTIM S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAAPORÃ-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801537-04.2024.8.15.0021 [Financiamento de Produto].
AUTOR: SAMUEL MOTA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Cuida-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito em que a parte autora alega que firmou contrato de financiamento de um automóvel com o banco réu.
No entanto, alega que foram realizadas cobranças das seguintes tarifas: “Tarifa De Avaliação do Bem”, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e “Tarifa de Seguro Prestamista” no importe de R$ 3.576,76 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta se seis centavos), "Registro de Contrato" no importe de R$ 246,98 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Em razão do exposto, a devolução das quantias cobradas indevidamente.
Em sede de contestação, a parte demandada alega a legalidade da cobrança das tarifas cobradas e requer improcedência na ação, antes porém suscitou a preliminar de ausência de interesse processual.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Visto isso e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento, uma vez que em relação às tarifas cobradas, sua (i)licitude e (i)legitimidade já se encontra ampla e pacificamente apreciada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento da Corte, é lícita a cobrança das tarifas e dos encargos indicados pela parte autora, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
No presente caso, é possível observar que a própria parte autora junta aos autos cópia do contrato assinado por ela, em que constam expressamente as tarifas e os encargos cobrados.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nº Recurso Especial nº 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento no sentido de que: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Ressalte-se que o entendimento sedimentado pela Corte Superior, delimita-se aos “contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo”.
Com relação a cobrança do Seguro Prestamista, com fulcro no entendimento do Recurso Especial nº 1.251.331, poderia ser considerada abusiva caso não houvesse anuência expressa da parte autora na esfera da contratação.
Todavia, há nos autos a assinatura expressa em proposta de adesão ao seguro, mostrando a concordância da parte com o seu conteúdo integral.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, CPC/2015.
APLICABILIDADE. [...] 3.
Não há abusividade a ser afastada na contratação do seguro proteção, pois, além de ser opcional, ambas as partes se beneficiam com o encargo. 4.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe inequívoca configuração da má-fé do prestador do serviço, o que não se afigura no caso em apreço. 5.
Verba honorária majorada.
Percentual somado ao fixado anteriormente.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/9969-82 DF 0028218-10.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Assim, é forçoso reconhecer, assim, a legalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, considerando que é ônus do demandante por força do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o banco.
Portanto, uma vez atestada a ausência de abusividades/ilegalidades de cobrança dos encargos e tarifas ora combatidos pela autora, não resta outro caminho a não ser o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 08:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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06/04/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 09:53
Recebidos os autos.
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23/01/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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23/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 08:00 Vara Única de Caaporã.
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31/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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