TJPB - 0801783-74.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801783-74.2024.8.15.0061 Vistos, etc.
Réplica apresentada tempestivamente.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” - 
                                            
08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801783-74.2024.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: BRADESCO SEGUROS S/A, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem como advertido da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
ARARUNA 17 de junho de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071212131484900000087878387 2.
Extrato Documento de Comprovação 24071212131771600000087878391 3.
Documentos pessoais Documento de Comprovação 24071212132052300000087878392 4.
Procuração Documento de Comprovação 24071212132354000000087878394 Decisão Decisão 24071213065494500000087882450 Expediente Expediente 24071508072279000000087926637 Cumprimento de despacho Petição 24081410210892400000092546225 2. historico-creditos Documento de Comprovação 24081410210968900000092546232 3.
Extrato bancário 2024 Documento de Comprovação 24081410211056100000092546234 4.
Guia das Custas Documento de Comprovação 24081410211131500000092546236 5. documentos pessoais ( declaração de residência) Documento de Comprovação 24081410211201500000092546239 Sentença Sentença 24082017063309800000092957872 Expediente Expediente 24082110283097700000093019006 Apelação Apelação 24091914433212700000094242619 Expediente Expediente 24092008300189900000094642339 Petição Petição 24100111083481600000095204107 4je4rh_ef___2400784582___peticao_de_habilitacao_212WU Outros Documentos 24100111083493300000095204109 Outros Documentos Outros Documentos 24100916595783700000095648234 contrarrazoes_a_apelacao_2400784582_5H2RP Outros Documentos 24100916595796200000095648236 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24101011285900000000107305049 Despacho Despacho 24101116260600000000107305050 Expediente Expediente 24101610074000000000107305051 Manifestação-2024-0002138807.pdf Manifestação 24102211475800000000107305052 Despacho Despacho 25021810263100000000107305053 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25022503334673000000101783097 Despacho Despacho 25022818061000000000107305054 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25030610472400000000107305055 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25030611022500000000107305056 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25030611254400000000107305057 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25032508291500000000107305058 Ementa Ementa 25050708552800000000107305060 Relatório Relatório 25050708552800000000107305061 Voto do Magistrado Voto 25050708552800000000107305062 Acórdão Acórdão 25050708552800000000107305059 Expediente Expediente 25050819420300000000107305063 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25061110351000000000107305064 Despacho Despacho 25061709112799400000107613391 - 
                                            
17/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:11
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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17/06/2025 09:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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18/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/07/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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