TJPB - 0806237-63.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0806237-63.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ JOSE FERREIRA DE LIMA, VANIA LUCIA FRAZAO DE ARAUJO, PATRICIA FRAZAO SCHEFFER DE MELLO, DIVA HELENA FRAZAO DE VASCONCELOS DE CUJUS: MARIA DIVA LEAL FRAZAO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se julgar o plano de partilha formulado pela inventariante e os herdeiros, anuído pelo MP.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, para partilha do bem deixado por falecimento de MARIA DIVA LEAL FRAZÃO.
Plano de partilha no id. 107327893, prova da inexistência de testamento no id. 107329770 e certidão negativa das fazendas nos id.s 114949504, 114949505 e 114949506.
Parecer do MP no id. 109658034. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 654 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 664, caput, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 107327893, relativo ao imóvel descrito no id. 107329767, deixado por falecimento de MARIA DIVA LEAL FRAZÃO, em favor de LUIZ JOSÉ FERREIRA DE LIMA, VÂNIA LÚCIA FRAZÃO DE ARAÚJO, PATRÍCIA FRAZÃO SCHAFFER DE MELLO e DIVA HELENA FRAZÃO DE VASCONCELOS, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal e arquive-se.
Custas recolhidas no id. 114949499.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito -
01/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 15:56
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0806237-63.2025.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 5 dias: 1 – juntar o termo de compromisso de curatela definitivo do companheiro sobrevivente, 2 – comprovar o pagamento das custas, cuja guia, já com o desconto, deverá ser obtida através do site do TJPB e 3 – juntar certidão negativa atualizada das fazendas em nome da falecida.
Uma vez atendido, conclusos para exame e eventual sentença, caso válida a certidão negativa das fazendas, podendo, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157).
Plano de partilha no id. 107327893, prova da inexistência de testamento no id. 107329770, certidão de inteiro teor de imóvel no id. 107329767 e parecer do MP no id. 109658034.
João Pessoa, data eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa – Juiz de Direito -
17/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:27
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVA HELENA FRAZAO DE VASCONCELOS - CPF: *79.***.*01-20 (REQUERENTE).
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07/02/2025 09:31
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/02/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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