TJPB - 0803996-31.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803996-31.2025.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ISMAEL LUCENA DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE PROVENTOS PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
DESCONGELAMENTO DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003 E LEI ESTADUAL 9.703/2012.
GRATIFICAÇÃO IRREGULARMENTE CONGELADA.
IRDR Nº 13.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Da preliminar - prescrição de fundo de direito Argui a recorrente que, quando a Administração Pública nega um direito, a prescrição abrange o fundo do direito e não apenas as prestações anteriores aos cinco anos.
No entanto, a Lei Estadual 9.703/2012 congelou apenas o adicional por tempo de serviço dos Militares, mas não eliminou outros direitos.
Portanto, não há prescrição do fundo de direito sem uma negativa administrativa ou legal explícita.
Assim, REJEITO a preliminar.
Do mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Acerca da matéria, cito entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES .
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR - CFS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012,. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08587026420168152001, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 19:28
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 19:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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