TJPB - 0801958-05.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801958-05.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JANAINA MARIA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JANAINA MARIA DE SANTANA contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID. 104605213.
Após cumprimento de determinação de emenda à inicial (ID. 108527861), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID. 110741074).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 104605216, 110741089 e 110741090, em que outorgados poderes específicos para transigir.
Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 110741074) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar (...) b) a transação;" DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 110741074, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes.
Em seguida. intime-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
17/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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17/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:20
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:46
Determinada diligência
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29/01/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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